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Seção II

Da Mesa Diretora

Artigo 10. A Mesa Diretora será composta por:

I - Presidente;

II - Vice Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

Artigo 11. A Mesa Diretora do CMS observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:

I - O exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da equidade;

II - A valorização do CMS para o fortalecimento e a integração do Controle Social nas três instâncias de governo, observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do País.

III - O respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.

Artigo 12. Compete à Mesa Diretora:

I - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMS, incluindo o planejamento e o monitoramento das ações;

II - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III - elaborar e encaminhar ao Plenário do CMS relatórios mensais sucintos as suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CMS sua prestação de contas ao Plenário;

V - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CMS;

VI - analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões do CMS para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VII - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CMS.

VIII - receber da Secretaria-Executiva do CMS matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, para análise e encaminhamentos cabíveis;

IX - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

X - articular-se com os Coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CMS, garantindo os prazos fixados;

XI - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CMS, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) precedência (ordem da entrada da solicitação);

XII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

XIV - convocar reuniões com os Coordenadores e Relatores das Comissões, aprovadas previamente pelo Plenário.

Seção III

Das Atribuições

Subseção I

Da Competência dos Membros da Mesa Diretora

Artigo 13. São atribuições do Presidente do CMS:

I - convocar e coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS;

II - representar o CMS em suas relações internas e externas;

III - estabelecer interlocução com órgãos dos municipais e de demais órgãos do Governo e com instituições públicas ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CMS;

IV - representar o CMS junto ao Ministério Público, quando as atribuições e deliberações do CMS ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, desde que aprovado por, no mínimo, a maioria qualificada dos seus membros;

V - assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

VI - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente;

VII - expedir atos decorrentes de deliberações do CMS;

VIII - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;

IX - delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais Conselheiros, sempre que se fizer necessário;

X - promover o pleno acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Plenário; e

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

Artigo 14. São atribuições do Vice Presidente:

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos legais;

II - Auxiliar na coordenação dos trabalhos do CMS;

III - Auxiliar a condução das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - Participar de comissões técnicas;

V - Zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS.

Artigo 15. São atribuições do 1º Secretário:

I - Substituir o Vice Presidente na ausência deste;

II - Auxiliar na condução das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS;

III - Auxiliar a Secretaria Executiva do CMS;

IV - Participar das comissões técnicas;

V - Zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS.

Artigo 16. São atribuições do 2º Secretário:

I - Substituir o 1º Secretário na ausência deste;

II - Participar das comissões técnicas;

III - Zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS.

Subseção II

Dos Conselheiros

Artigo 17. São atribuições dos Conselheiros:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CMS;

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - apreciar as matérias submetidas ao CMS para votação;

IV - apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V - requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário quando necessário;

VII - apurar denúncias sobre matérias que afetem ao CMS, apresentando relatório da comissão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública, a exemplo do Departamento Nacional de Auditoria do SUS- DENASUS/MS;

VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do CMS;

IX - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CMS, quando julgar necessário; e

X - representar o CMS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando for designado pelo Plenário.

Seção IV

Do Funcionamento

Artigo 18. O CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, num total de doze reuniões ordinárias ano e, extraordinariamente, por ofício e ou, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 1º. O calendário do ano subsequente será definido na Reunião Ordinária ou Extraordinária do mês de dezembro.

§ 2º. O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta.

§ 3º. Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 4º. A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a reunião será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou, definitivamente, quando não for possível a recuperação do quórum mínimo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º. O Plenário do CMS é composto por oito membros titulares e oito suplentes.

§ 6º. Em caso de ausência, o titular será substituído pelo primeiro suplente, sucessivamente, e a substituição deverá ser comunicada à Mesa no decorrer da reunião.

§ 7º. Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, dever-se-á apresentar à Secretaria-Executiva justificativa por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.

§ 8º. Os Conselheiros terão suas despesas pagas, para participar das reuniões e atividades dentro e fora do Estado, para as quais forem designados, custeadas na forma de passagens e diárias, pagas antecipadamente logo após o recebimento de ofícios do CMS, requerendo a liberação das passagens e diárias, com recursos consignados no orçamento para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 19. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS serão presididas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um membro da Mesa Diretora ou por Conselheiro por ele designado.

Parágrafo único. O Plenário poderá indicar, para presidir a reunião, um (a) Conselheiro (a) não integrante da Mesa Diretora, quando avaliar que a especificidade do assunto a ser tratado assim justificar.

Artigo 20. A pauta da Reunião Ordinária e Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora e remetida aos Conselheiros com, no mínimo, 48 horas de antecedência da próxima reunião, cabendo apenas dois itens para inclusão de pauta, em reunião ordinária e extraordinária com tema especifico e composta por:

I - aprovação da ata;

II - expediente no qual devem constar os informes, as indicações e o relatório da reunião da Mesa Diretora;

III - ordem do dia na qual devem constar os temas previamente definidos em reunião anteriores, para apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação; e

IV - encerramento.

Artigo 21. A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de 48 horas aos Conselheiros, dispensada a sua leitura em Plenário.

Artigo 22. Aprovada a ata, o Plenário iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia.

Subseção I

Do Expediente

Artigo 23. O expediente terá duração de duas horas, das reuniões ordinárias e extraordinárias e destina-se ao tratamento de:

I - comunicações da Secretaria-Executiva;

II - pedidos de licença e justificação de faltas dos Conselheiros;

III - pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima Reunião Ordinária do CMS;

IV - pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria;

V - apresentação de convidados, bem como de novos Conselheiros ao Plenário; e

VI - manifestação ou pronunciamento dos Conselheiros inscritos para falar, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos I a V deste artigo.

§ 1º Os informes não comportam debates e votação, mas somente esclarecimentos de trinta segundos, devendo o Conselheiro que desejar apresentar informe inscrever-se na Secretaria-Executiva até trinta minutos antes do horário previsto para o início da Reunião.

§ 2° Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da ordem do dia.

Subseção II

Da Ordem do Dia

Artigo 24. A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberações de temas com três minutos para cada tema.

§ 1º. Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão permanente pertinente ao assunto, ou por conselheiro-relator designado pelo Plenário.

§ 2º. Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido cuja duração definirá o número de Conselheiros inscritos para intervenção.

§ 3º. Cada Conselheiro inscrito disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.

§ 4°. Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião, exceto se o Plenário entender que o assunto tratado é de extrema relevância e/ou urgência que não permita o seu adiamento, devendo, nesse caso, ser retirado de pauta e remetido para outro momento durante a reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.

Artigo 25. As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo Plenário para a agenda anual ou na reunião anterior, cabendo à inclusão de outras matérias julgadas de relevante interesse e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas Comissões ou Grupo de Trabalho.

§ 1º As propostas de matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão encaminhadas aos Conselheiros, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de 48hrs, e no dia da reunião, apresentadas ao Pleno, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à deliberação.

§ 2° Cabe à Secretaria-Executiva a preparação de cada tema pautado na ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo o critério do Plenário, não poderá ser votado.

§ 3º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre o assunto aos Conselheiros.

Artigo 26. O coordenador da sessão plenária, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de qualquer Conselheiro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação do CMS, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de decisão anterior do Plenário sobre a matéria; ou

III - por força de fato superveniente.

§ 1º. Mediante justificação aceita pelo Plenário, qualquer matéria poderá ser retirada de pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro.

§ 2º. A matéria retirada de pauta nos termos do § 1º deste artigo deverá retornar ao Plenário na primeira Reunião Ordinária seguinte e a sua não inclusão na ordem do dia será justificada pela Secretária-Executiva do CMS ou por seu Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

Subseção III

Do Pedido de Vista

Artigo 27. Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao Conselheiro ser relator do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente, conforme calendário aprovado no § 1º do art. 18 deste Regimento.

§ 1º. Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa, mediante deliberação do pleno.

§ 2º. A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria-Executiva até 48hrs antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada ao CMS, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.

§ 3º Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista.

§ 4º. Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 1º deste artigo, devendo a Secretaria-Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres.

§ 5º. O Conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:

I - não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo; e

II - não comparecimento na reunião designada para tal fim.

§ 6º. É vedado ao Conselheiro relator designar o outro a apresentação do seu parecer.

Seção V

Da Condução dos Trabalhos no Plenário

Artigo 28. Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.

Parágrafo único. A matéria não sujeita à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo ao Coordenador da Sessão Plenária alertar os Conselheiros quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.

Subseção I

Da Questão de Ordem

Artigo 29. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CMS ou outro dispositivo legal.

§ 1º. As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.

§ 2º. Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º. Caberá ao Coordenador da Sessão Plenária resolver as questões de ordem.

§ 4º. O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.