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RESOLUÇÃO Nº 12, de 19 de junho de 2019.

Dispõe sobre a alteração aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua (172ª) Centésima Septuagésima Segunda Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de junho de 2019, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei Municipal nº. 2.316, de 21 de junho de 2013, e.                                              

Considerando que o Artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde, direito de

todos e dever do Estado, seja garantida mediante politicas que visem a redução dos riscos à saúde e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;

Considerando que Membros da Mesa Diretora reuniu nos dias 02/10 e 04/12/2018, e 08/05/2019, com a presença dos Membros da Comissão de Legislação e Normas, solicitando  indicando de data da finalização dos trabalhos de análise do Regimento Interno;

Considerando que nos dias 23/10; 30/10; 05/11; 19/11/2018, membros da Comissão de Legislação e Normas reuniu para análise do Regimento Interno;

Considerando que o Pleno reuniu na data acima para deliberar e.

RESOLVE:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Artigo 1º. O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº  2.316 de 21 de junho de 2013, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990; e Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, é um órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, soberano em suas decisões.

Artigo 2º. O Conselho Municipal de Saúde tem a função de deliberar sobre a formulação, implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assuntos relacionados direta ou indiretamente à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - sobre matérias definidas em seu Regimento Interno e sobre assuntos a ele acometidos, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação nos setores público e privado;

II - Estimular a mobilização e articulação continuada da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - Discutir, elaborar e aprovar propostas para operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde e, bem como das Conferencias livres e temáticas.

IV - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

V - Propor diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, considerando o perfil epidemiológico do Município e a capacidade organizacional dos serviços.

VI - Analisar, discutir e aprovar o Relatório Anual de Gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, conforme o que preconiza a legislação pertinente repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, conforme previsto na Resolução 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde;

VIII - Participar da regulação e do Controle Social do setor privado da área de saúde;

IX - Atuar na definição de diretrizes para celebração de contratos e convênios, conforme legislação vigente;

X - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.

XI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal,

XII - Aprovar a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde;

XIII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais com seus regimentos, bem como outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

XIV - Deliberar sobre a implantação do Conselho Local, coordenar e supervisionar com seus regimentos, bem como outras que julgar necessárias.

XV - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

XVI - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

XVII - Propor diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, e do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000.

XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Artigo 1º da Lei n. 8142/90;

XIX - Estabelecer critérios para realização  das conferências de saúde e das sessões plenárias, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, estabelecer normas para seu funcionamento, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências, conferências e plenárias;

XX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para o Fundo da Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XXI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XXII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS Municipal, articulando-se com os demais colegiados como: da Previdência, Meio Ambiente, Assistência Social, Alimentação Escolar, Antidrogas, Educação, Pessoas com Deficiência, Trabalho, agricultura, Mulher, Negro, Cultura, Turismo, Idoso, da Criança e do Adolescente, Juventude, Tutelar, e outros devidamente constituídos para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XXIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município;

XXIV - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XXV- Difundir nas mídias oficiais suas funções, competências, funcionamento e deliberações;

XXVI - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS municipal, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de atenção, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda de serviços na busca da equidade;

XXVII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;

XXIX - Estimular a articulação e o intercâmbio do Conselho com entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;

XXX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;

XXXI - Definir ações voltadas para a informação, educação permanente e comunicação em saúde;

XXXII - Apoiar e promover ações de educação para o controle social do SUS Municipal;

XXXIII - Aprovar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS no âmbito da gestão Municipal;

XXXIV - Criar comissões técnicas necessárias ao cumprimento das suas competências;

XXXV - Elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;

XXXVI - Executar outras atribuições que vierem a ser definidas pela legislação e normas do SUS.

XXXVII - Fiscalizar e controlar gastos, deliberando sobre critérios para acompanhamento da movimentação dos recursos financeiros empregados na saúde;

XXXVIII - Promover a capacitação continuada/educação permanente dos conselheiros e respectivos fóruns, fomentando a qualificação dos atuais e dos próximos conselheiros de saúde;

XXXIX - Aprovar a indicação do Ouvidor Municipal do SUS.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º. O CMS é composto por 08 (oito) membros, representantes de entidades a e instituições na seguinte forma:

I - 50% dos membros representantes de entidades e dos movimentos de usuários;

II - 25% dos membros representantes de entidades dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% dos membros representantes do governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Artigo 5º. Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas, nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.

Parágrafo único. Na presença do membro titular, o membro suplente não terá direito voto mais sim à voz nas reuniões.

Artigo 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1°. Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões ORDINARIAS consecutivas ou a cinco reuniões ORDINARIAS intercaladas, sem justificativa. E, na extraordinária serão cinco reuniões consecutivas, no mandato vigente.

§ 2º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria- Executiva do Conselho Municipal de Saúde por escrito até quarenta e oito horas úteis, após a reunião.

§ 3º. A perda de mandato do Conselheiro será declarada pelo Plenário do CMS, por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo a vaga assumida pelo seu membro suplente.

§ 4º. Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, excetuando-se os casos previstos nos § 1º e 3º deste artigo.

Artigo 7º. O CMS tem a seguinte organização:

I - Plenário.

II - Mesa Diretora.

III - Comissões.

§ 1º O CMS poderá contar com Grupos de Trabalho, instituídos na forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico - financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.

§ 2º O CMS conta, também, com uma Secretaria - Executiva como suporte técnico-administrativo às suas atribuições.

Seção I

Do Plenário

Artigo 8º. O Plenário do CMS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Artigo 9º. Compete ao Plenário do CMS:

I - Dar operacionalidade às competências do CMS descritas no art. 3 deste Regimento;

II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do SUS;

III - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Plano Plurianual, e no Orçamento e participar da consolidação do Orçamento da análise anual dos planos de metas, compatibilizando-a com os planos de metas previamente aprovados, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente;

IV - A qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir, Comissões Inter setoriais, de órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos da sociedade civil e Grupos de Trabalho compostos por Conselheiros do CMS, por maioria qualificada de votos dos conselheiros;

V - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do SUS;

VI - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros nacionais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

VII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito municipal no cumprimento dos percentuais, vigente sobre o tema.

VIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento de Saúde, reunida ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-la extraordinariamente, se necessário, na forma prevista pela Lei.

IX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, o Ministério Público, o Judiciário, bem como setores relevantes não representados no Conselho;

X - Definir ações de integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

XI - Definir diretrizes gerais para a participação dos diversos provedores no SUS;

XII - Regulamentar as especializações na área da saúde na forma de treinamento em serviço sob supervisão.

XIII - Aprovar a indicação do nome da Secretária-Executiva do CMS como solicitar a sua substituição diante de situações que a justifiquem, ambas por deliberação da maioria absoluta do Plenário do CMS.

XIV - Deliberar ações para divulgação do CMS meios próprios de comunicação social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social.

XV - Eleger o Presidente do CMS, bem como os demais membros da Mesa Diretora;

XVI - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral da eleição das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde, no prazo de cento e vinte dias anteriores à data estabelecida para as eleições.

XVII - Aprovar representação junto ao Ministério Público quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos:

a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros do Conselho.

c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho.