Aguarde por favor...
Corumbá nº2724 de 29/08/2023

PROJETOS DE LEIS PROMULGADO Nº. 2.892 - 2.023 - DO P.L. Nº. 028 - 2.023

LEI Nº. 2.892, DE 24 DE AGOSTO DE 2.023.

“Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá/MS, para a Legislatura 2.025/2.028, e dá outras providências”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA Nº. 2.819 DE 20 DE MAIO DE 2.022.

Artigo 1º. - O Subsídio Mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá - MS., para a Legislatura a iniciar-se em 1º. De janeiro de 2.025, nos termos do que determina o art. 29, Inciso VI, alínea C, da Constituição Federal, bem como os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é fixada no seguinte valor:

I - R$ - 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de Janeiro de 2.025;

§ 1º. - As Sessões Plenárias Extraordinárias, Solene e Especiais não serão remuneradas.

Artigo 2°. - Fica concedido gratificação natalina aos Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá - MS., no valor fixado no Artigo 1º., Incisos I e II desta Lei.

Artigo 3º. - O valor do Subsídio Mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos Servidores do Município.

Parágrafo Único - Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos atos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.

Artigo 4º. - O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá alterado durante a legislatura.

Parágrafo Único - A revisão prevista no Art. 2º., desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

Artigo 5º. - A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional à razão de ¼ (um Quarto) do valor de seu subsídio mensal, por ausência de sessão plenária ordinária.

Artigo 6º. - O suplente do Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.

Artigo 7º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentaria própria.

Artigo 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2.025.

Gabinete da Presidência, em 24 de agosto de 2.023.

Ubiratan Canhete de Campos Filho

Presidente