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LEI Nº 2.889, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

Autoriza o Município de Corumbá a Instalar e Utilizar a Extensão Temporária de Passeio Público, Denominada PARKLET, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina-se Parklet, o mobiliário urbano de caráter temporário, instalado sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, em paralelo à pista de rolamento de veículos, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, tais como bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e às manifestações culturais.

§1º O parklet e todo o mobiliário instalados serão destinados ao uso público, não se admitindo, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor ou outros interessados.

§2º É obrigatória a colocação de pelo menos 01 (um) banco fixo e ou, mesas e cadeiras fixas, o qual poderá ser agregado ao mobiliário móvel na utilização deste, para que se mantenha o caráter de utilização pública do parklet.

Art. 2° A autorização para a instalação de Parklet será concedida à pessoa jurídica, de direito público ou privado, sempre a título precário, na qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento. Parágrafo único. Os requisitos técnicos e operacionais para a instalação de Parklet são os previstos nesta Lei, os quais poderão ser acrescidos de outros estabelecidos pela Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.

Art. 3° O requerimento para instalação de Parklet deverá ser apresentado à Agência Municipal de Trânsito e Transporte AGETRAT e instruído com a seguinte documentação:

I - alvará de localização para funcionamento do estabelecimento;

II - projeto simplificado de Parklet proposto, contendo:

a) - identificação da via e endereço do(s) imóvel(eis) lindeiro(s) ao equipamento, para referência de localização;

b) - planta de situação, indicando a largura do passeio existente, o local para instalação de Vaga Viva com suas dimensões, contendo a identificação de todos os equipamentos, mobiliários urbanos e vegetação existentes no passeio num raio de 30 (trinta) metros do local proposto;

c) - projeto de Parklet, contendo suas dimensões e memorial descritivo dos equipamentos que serão alocados;

d) - perspectiva de Parklet posicionada no local;

e) - fotografias do local;

f) - Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§1° Em conjuntos urbanos ou em áreas lindeiras a imóveis de interesse cultural, o requerimento deverá ser submetido à análise da instituição responsável.

§2° Fica proibida a instalação de parklet nos entornos das Praças do município.

Art. 4° Para sua instalação, o Parklet deverá obedecer às seguintes condições:

I - ser instalado à distância mínima necessária livrando a plena circulação da faixa de pedestres e rampas de acessibilidade. Em vias que não tenham faixa de pedestres ou rampas de acessibilidade o parklet deverá ser instalado respeitando a distância mínima de 9,00 m (nove metros) da esquina, contados a partir do meio-fio da via transversal;

II - não ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização, a critério da Agência Municipal de Trânsito e Transporte AGETRAT;

III - apresentar proteção ao usuário, como guarda-corpo ou floreira com altura fixada em norma regulamentadora, instalada em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, devendo o Parklet ser acessado apenas a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;

IV - não obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a garagens, ciclovias ou pistas de caminhada;

V - não obstruir pontos de ônibus e táxi;

VI - não obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção;

VII - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita. Prever componentes removíveis do piso ao longo de toda a sarjeta para manutenção, limpeza e desobstrução do escoamento da água;

VIII - dispor de permeabilidade visual;

IX - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;

X - dispor de tachões (balizadores) ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;

XI - atender às normas de segurança e acessibilidade;

VII - ser removível;

XIII - não ocupar espaço superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, contados a partir do meio-fio, não podendo invadir a pista de circulação de carros independente da medida máxima permitida, por 10,00 m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, sendo o seu comprimento nunca superior a testada do imóvel para o qual será requerido;

XIV - não será permitida a implementação de Parklet em locais onde a calçada estiver deteriorada, sendo necessária a recuperação da mesma antes que o pedido da aprovação seja solicitado.

XV - o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

XVI - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

XVII - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

XVIII - é permitido a instalação na face oposta da via onde haja ciclovias ou ciclofaixas, dependendo de prévia autorização do ocupante do imóvel fronteiriço.

Art. 5° Caberá à Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste regramento e na legislação aplicável.

Art. 6° O interessado que obtiver a autorização para a instalação do Parklet ficará responsável pela confecção e segurança do mobiliário e de todos os seus elementos, assim como pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção do equipamento, bem como pela recomposição do logradouro quando da remoção, de acordo com os prazos e condições do termo de cooperação celebrado, assim como por todos os custos financeiros decorrentes.

Art. 7º O Parklet deverá dispor de placa informativa esclarecendo que se trata de espaço público, podendo o equipamento ser utilizado por todos.

I - O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

II - Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

III - Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.

§1º A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome da empresa, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.

§2º O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.

Art. 8º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Executivo, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado e o mesmo fará a remoção e reinstalação em outro local, previamente acordado entre as partes.

Art. 9° Em caso de descumprimento do regramento determinado na autorização, o autorizado será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, comprovar a regularização dos serviços sob pena de rescisão unilateral por parte do Município.

Art. 10 A autorização terá prazo de validade de 36 (trinta e seis) meses podendo ser prorrogada de acordo com a aceitação pública e o interesse da administração pública.

Art. 11 A autorização será revogada em razão da inobservância das condições de manutenção previstas ou quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 12 O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos determinados pela autorização não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 13 Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, a Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação, cabendo a decisão ao Diretor-Presidente.

Art. 14 Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Agência Municipal de Trânsito AGETRAT convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet. O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento.

Art. 15 Autorização para instalação do Parklet será válido para toda a área do município de Corumbá-MS, com exceção do quadrilátero tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - (IPHAN).

Art. 16 Fica o poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ