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DECRETO N.º 2.985, DE 09 DE MAIO DE 2023.

“Dispõe sobre o Programa de Transição da Lei n.º 8.666/1993 para a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), no âmbito da Administração Direta e Indireta do município de Corumbá.”

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, com base nos trabalhos da Comissão de Transição de regimes licitatórios, instituída no município pelo Decreto n.º 2.795/2022, alterado pelo Decreto n.º 2.949/2023;

CONSIDERANDO a convivência concomitante dos regimes instituídos pelas Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 e a necessária alteração do Decreto originário para adequações aos precedentes;

CONSIDERANDO a movimentação estrutural ora realizada no âmbito da Administração municipal para a criação de Central de Compras e a necessidade de tempo para a operacionalização das providências pertinentes e qualificação da equipe para o novo fluxo processual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o marco final de utilização do regime da Lei 8.666, de 1993;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Corumbá.

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - Catálogo de Padronização: instrumento onde, conforme regulamento e de forma gradativa, serão inseridos os itens a serem adquiridos pela Administração e suas respectivas especificações técnicas, bem como os demais instrumentos referentes às contratações, após padronizados;

II - Plano de Logística Sustentável: instrumento de planejamento com foco no desenvolvimento sustentável, a ser regulamentado, contendo toda a normatização relacionada à licitação, editado ao final do processo de transição.

Seção II

Da Aplicação da Lei n.º 8.666/1993

Art. 3º. Este Decreto orienta o programa de transição de regimes licitatórios e estabelece novas diretrizes para a atuação segura e planejada da equipe especial que cuidará no âmbito municipal, do processo de migração para a Nova Lei de Licitações - NLL, materializado em feito físico com o arquivo cronológico do protocolado.

Art. 4º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, vinculados ao Poder Executivo direta ou indiretamente, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei n.º 14.133, de 2021 ou na Lei n.º 8.666, de 1993 e legislação correlata.

Parágrafo único. O processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.

Art. 5º. No decorrer do presente exercício financeiro, os processos cuja opção de licitar se der pelo regime da Lei n.º 8.666/1993, e normativos correlatos, deverão ser encaminhados devidamente instruídos à Superintendência de Compras e Licitação até o dia 01/09/2023 e ao Grupo Executivo de Licitações (GELIC) até 11/12/2023, para que as publicações dos respectivos editais ou avisos possam ser realizadas até o dia 01/09/2023, nos termos do art. 191, inciso I da Lei n.º 14.133/2021, alterado pela Medida Provisória n.º 1.167/2023.

Art. 6º. Se houver necessidade de republicação do edital regido pela Lei n.º 8.666/1993 e correlatas, nos termos dispostos no art. 4º deste Decreto, será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º. A ata de registro de preço regida pela Lei n.º 8.666, de 1993 e legislação correlata, permanecerá válida durante toda a sua vigência e poderá ser utilizada pelos órgãos e entidades participantes.

Art. 8º. O processo de transição no Município permanecerá implementado por etapas conforme o cronograma de transição, e ainda que não mais vigente a Lei n.º 8.666/1993, avançará no período subsequente até a conclusão do cronograma de transição e materialização do Plano de Logística Sustentável.

Parágrafo único. Os “cheklists” desenvolvidos pela Comissão de Transição serão objeto de avaliação pela Controladoria-Geral do Município e Procuradoria-Geral do Município, de forma a garantir que os critérios para a dispensa dos pareceres de sua competência estejam alinhados à realidade do órgão.

Seção II

Da Capacitação Para os Agentes do Processo de Compras Públicas

Art. 9º. Concomitantemente com a normatização de cada procedimento administrativo na ordem cronológica do desenvolvimento das contratações, e a padronização dos instrumentos pertinentes, os servidores envolvidos permanecerão sendo capacitados para a atuação nos termos legais.

Parágrafo único. A Escola de Governo deverá acompanhar a evolução da capacitação dos agentes nos temas específicos de sua área de atuação e relacionar aqueles que não estão participando dos treinamentos, para a adoção de ações que propiciem a integração destes no processo de aprendizado, de forma a garantir a melhor execução processual.

Seção III

Das Ações de Governança

Art. 10. Fica ratificado na forma do ANEXO ÚNICO deste Decreto, o Cronograma de Transição, que poderá ser alterado conforme a evolução das ações de governança adotadas previamente à transição para o regime da Lei n.º 14.133/2021.

Parágrafo único. O cronograma referido no caput deste artigo, foi atualizado para a presente publicação.

Art. 11. Na evolução do cronograma constante do ANEXO ÚNICO, conforme o parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 14.133/2021, deverão ser priorizadas as seguintes ações de governança:

I - Capacitação continuada para os agentes públicos, na ordem cronológica do desenvolvimento do processo administrativo de compras, de forma a garantir o nivelamento de conhecimento de todo o corpo técnico envolvido e evitar a atuação de servidores despreparados, bem como valorizar o desenvolvimento de competências.

II - Interação com o comércio local, repassando orientações básicas aos potenciais fornecedores, bem como orientando ao seu melhor preparo, como alternativa para diminuir o impacto na aplicação da NLL, na intenção de valorizar o fomento do comércio local.

III - Normatização para regulamentação dos atos processuais a serem formalizados;

IV - Padronização dos procedimentos e dos instrumentos processuais;

V - Readequações sistêmicas gradativas, primando pela virtualização dos procedimentos e pela facilitação de comunicação interna e de realização de atos externos à distância;

VI - Valorização da transparência dos atos praticados;

VII - Aprimoramento dos procedimentos de compras compartilhadas, visando a adequação da política de estoques e a economia de escala, com a criação da central de compras do município;

VIII - Implementação de ações que viabilizem a adoção preferencial das modalidades e da dispensa eletrônica, adequando o cronograma para menores impactos no comércio local;

IX - Implantação e aperfeiçoamento de sistemas de gestão e controle de riscos nas unidades técnicas de forma a facilitar o exercício do controle interno;

X - Estudo e análise da legislação da União e Estado de Mato Grosso do Sul para orientação e possível recepção normativa;

XI - Instituição e aprimoramento do Plano de Contratação Anual;

XII - Implantação do Plano de Logística Sustentável.

Seção IV

Das Adequações no Sítio Eletrônico do Município

Art. 12. Os normativos da Lei n.º 14.133/2021 serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município, em local específico que tratará das contratações administrativas, sendo mantidos em versão atualizada.

Art. 13. O catálogo de padronização do município constará do sítio eletrônico em ícone específico e enquanto não finalizado será publicado com a indicação “em construção”.

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 14. Na aplicação do regime da Lei n.º 14.133/2021, a publicidade dos atos praticados sob a sua égide se dará:

I - no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - no sítio eletrônico do município;

III - em forma de extrato, no Diário Oficial do Município;

IV - em jornal de grande circulação, se houver, até o dia 31/12/2023;

V - de forma facultativa, também poderá ser divulgado diretamente aos interessados cadastrados.

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital ou aviso de contratação direta serão divulgadas nas mesmas formas e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 15. Para facilitação do processo de reformulação normativa, quando a regulamentação não for de edição obrigatória por decreto municipal, após debatida e aprovada pela comissão de transição, será formalizada através Resolução da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para posterior consolidação no plano de logística sustentável.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Enquanto não se completa o processo de normatização, a nova lei de licitações poderá ser adotada no âmbito da Administração direta e indireta, mediante a utilização de normas editadas pela União, ficando essas regras recepcionadas pelo Município, no que couber, devendo constar de cada edital ou aviso de dispensa as regras específicas das contratações adotadas.

Art. 17 Enquanto os instrumentos a serem utilizados pelo Município não forem padronizados nos termos da NLLC, estes seguirão instruídos por modelos adaptados do regime da Lei n.º 8.666/1993 e, quando devidamente atualizados, serão inseridos no catálogo de padronização.

Art. 18. A Comissão Especial de Transição para a Nova Lei de Licitações deve acompanhar a evolução do cronograma de transição e promover as alterações necessárias durante o período que anteceder a definitiva migração de regime licitatório, possibilitada a inserção de novas ações e a continuidade daquelas que estiverem em andamento, mesmo após a definitiva revogação da Lei n.º 8.666/1993.

Art. 19. Após o encerramento da vigência da Lei n.º 8.666/1993, os contratos nela fundamentados, permanecerão regidos pela legislação revogada, na forma prescrita pelo art. 190, da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Municipal n.º 2.947, de 24 de março de 2023.

Art. 21. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de 30 de março de 2023.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 2.985/2023

CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO DA LEI 8.666/1.993 PARA A LEI 14.133/2021

ETAPA

TEMA

METODOLOGIA

01

Constituição da Comissão de Transição para a NLL

Portaria

02

Capacitação continuada

Portaria

2.1

Capacitação por temas conforme a ordem cronológica do processo

Aulas online ao vivo;

Aulas online gravadas;

Aulas presenciais.

03

NORMATIZAÇÃO

SUBTEMAS

FUNDAMENTAÇÃO - NLL

3.1

Estudo Técnico Preliminar

Artigo 18

*concluído

3.2

Categorização de produtos

Artigo 20

*concluído

3.3

Gestão por competência

Trabalhar em diversos normativos, conforme o procedimento a abordado em norma.

Artigos 7º e 8º

*em desenvolvimento em diversos normativos

3.3.1

Agentes que atuarão no processo

*concluído

3.4

Gestão/Fiscalização de Contratos

Artigo 92, inc. XVIII

*concluído

3.5

Adequação do TR - minutas de contratos - Editais

Trabalhar em processos pilotos da contratação direta e de cada modalidade ou procedimento auxiliar da contratação.

*em desenvolvimento por etapas

3.6

Formação de Preços

Trabalhar em diversos normativos, conforme o procedimento a abordado em norma.

*em desenvolvimento em diversos normativos

3.7

Virtualização dos atos - Assinatura digital de contratos e aditivos e habilitação eletrônica - gravações (de imagem e áudio) de sessões presenciais

Artigo 65, § 2º

Artigo 91, § 1º

3.8

Catálogo eletrônico de padronização (de compras, serviços e obras)

Artigo 6º, inc. XLIX, LI.

3.9

Dispensa eletrônica

*para publicação

3.10

Habilitação eletrônica a distância

3.11

Gestão de Riscos

*a ser inserido no ETP

Artigo 169, § 1º

*concluído

3.12

Forma de recebimento provisório e definitivo das obras, bens e serviços

Art. 140, § 3º

*concluído

3.13

Registro de Preços

IN 02/21- AGU

3.14

Recebimento do objeto

Artigo 140, § 3º

*concluído

3.15

Margem de Preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis; para um Percentual mínimo de mão de obra local e para produtos nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país (até

20%).

Artigos 25, § 9º 26 II e § 2º

3.16

Critérios de desempate da proposta que garanta equidade entre homens e mulheres.

Artigo 60, III

3.17

Etapa de negociação

* Trabalhar em diversos normativos, conforme o procedimento a abordado em norma.

Artigo 61

*em desenvolvimento em diversos normativos

3.18

Formas alternativas da comprovação e qualificação técnica - a substituição de atestados de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviços de características semelhantes ou certidões ou atestados emitidos

pelo conselho competente, por provas alternativas aceitáveis.

Artigo 67, § 3º

3.19

Procedimentos auxiliares da contratação - credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços (utilização em caso de inexigibilidade/dispensa, manifestação de interesse na participação de registro de preços, registro cadastral).

Artigos 78 e 79, 81, 82, 86

3.20

Subcontratação - vedar, restringir ou estabelecer condições.

Artigo 122, § 2º

3.21

Centralização das contratações, centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços.

Artigo 19

*em desenvolvimento

3.22

Cadastro de fornecedores - sistema de registro cadastral unificado, licitações exclusivas para cadastrados e atesto de cumprimento de obrigações

Artigos 87 e 88

3.23

Procedimentos para o Leilão

Artigo 31

3.24

Afastamento de responsável técnico que tenha dado causa a rescisão de contrato - não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções “impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar” em decorrência de orientação, prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

Artigo 67, § 12

3.25

Critérios para verificação dos motivos de extinção dos contratos.

Artigo 137, § 1º

3.26

Implantação de programa de integridade nos contratos de grande vulto - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, dispondo sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Artigo 25, § 4º

3.27

Padronização de software de uso disseminado

Artigo 43, § 2º

3.28

Dispensa de licitação - para produtos de pesquisa e desenvolvimento - obras e engenharia - até 300.000,00

Artigo 43, IV, § 5º

3.29

Requisitos para PF explorar área rural

Artigo 76, § 2º

3.30

Critérios de pagamento nos TRs de eficiência - percentual sobre o valor economizado de determinada despesa

Artigo 114, § 1º

3.31

Cômputo e consequências da soma das sanções

Artigo 161, § único

3.32

Plano Anual de Contratações

Artigo 12, VII

*em desenvolvimento

3. 33

Plano de Logística Sustentável

04

PADRONIZAÇÃO

4.1

Padronização dos instrumentos conforme a normatização avançar nos temas na ordem cronológica dos procedimentos

05

APLICAÇÃO ESPORÁDICA DA NLL

5.1

Dispensa eletrônica

5.2

Licitação

06

READEQUAÇÃO DE SISTEMAS

6.1

Conforme a percepçao das melhorias necessárias no processo de transição

07

POLÍTICA DE COMPRAS

*em desenvolvimento

08

MELHORIAS NA FORMALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO

*em desenvolvimento

09

REESTRUTURAÇÃO INTERNA DOS SETORES RELACIONADOS ÀS LICITAÇÕES

*em desenvolvimento

10

FOMENTO DO COMERCIO LOCAL

*em desenvolvimento

11

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

*em desenvolvimento

12

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

13

FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS PILOTOS

*em desenvolvimento

13

AÇÕES CORRELATAS

13.1

Procedimentos paralelos e correlatos a transição que carecerem de implementação em qualquer das etapas do cronograma