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AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário, N. 001/2023, instaurado mediante Autos de Apreensão n°. 11922 e 11923 e Auto de Infração Sanitária n°.001/2023, contra a pessoa física She Lijin, estabelecida na Av. Senador Queiros, n°. 645, APT 42, no município de São Paulo - SP. A senhora autuada apresentou sua manifestação tempestivamente, em 07/02/2023, conforme prazo determinado pela Lei Federal n. 6.437/77, alegando que: a multa aplicada deveria ser revista pois os produtos apreendidos pela fiscalização sanitária não tem valor comercial superior a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo que a infração cometida foi classificada pelas autoridades sanitárias como gravíssima, conforme art. n°. 144, inciso III, da Lei Complementar 198/2016.

Apreciada a defesa, é possível verificar que não houve por parte da autuada apresentação de argumentos ou provas que permitam prosperar a pretensão manifestada. A infração resta comprovada, uma vez que a pessoa física She Lijin não executou devidamente o determinado pela legislação sanitária, Art. n°147, incisos II e IV da Lei Complementar 198/2016. Diante do exposto, mantenho a aplicação da pena de multa no valor de R$ 24.300,00 a autuada.

Dá-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte interessada, caso querendo, apresentar recurso administrativo, na forma do artigo 168 do Código Sanitário Municipal.

Corumbá, 17 de março de 2023.

Kelly Bufão Celeri

Coordenadoria de Vigilância Sanitária

Portaria “P” 130/2021