Aguarde por favor...

REPUBLICAÇÃO: Republica-se por incorreção. Publicada no Diário Oficial de Corumbá nº 2.585, de 30/01/2023.

DECRETO Nº 2.911, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o Plano de Contratação Anual no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Corumbá - MS.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a necessária implementação de planejamento orçamentário em instrumento consolidado, para a operacionalização da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o inciso VII do art. 12 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Contratação Anual - PCA, instrumento de governança a ser elaborado anualmente pelo município, na intenção de planejar adequadamente as aquisições que serão formalizadas no decorrer do exercício financeiro.

§ 1º O planejamento previsto no “caput” deste artigo, será realizado separadamente por unidade gestora, alinhando-se com a lei orçamentária de cada exercício, e será consolidado em um único instrumento.

§ 2º O Plano de Contratação Anual será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do município, no ícone “Licitações”, na aba “Plano de Contratação Anual”, desmembrado em “PCA de bens e serviços comuns” e “PCA de obras e serviços de engenharia”.

Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado na publicação do sítio eletrônico oficial do município, o endereço de acesso ao PCA publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - autoridade competente: agente público com poder de decisão, indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas no âmbito do órgão ou da unidade gestora;

II - unidade requisitante: unidade dotada de personalidade jurídica e de orçamento, responsável por identificar a necessidade da contratação do objeto e formalizar a Solicitação da Demanda - SD;

III - unidades administrativas: unidades integrantes da estrutura organizacional, sem destinação de recursos orçamentários e que dependem das unidades requisitantes para a sua operacionalização;

IV - documento de solicitação da demanda: documento que consolida as informações necessárias ao estudo técnico preliminar e que fundamenta o plano de contratações anual, em que o requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V - plano de contratação anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI - Superintendência de Planejamento: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.

§ 1º Para o fim de operacionalização do Plano de Contratação Anual, a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento fica responsável pelo planejamento dos objetos relacionados às compras e serviços gerais e a Gerência Executiva de Licitações de Obras - GELIC, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, pelo planejamento dos objetos relacionados a obras e serviços de engenharia.

§ 2º Enquanto não for efetivada a reestruturação interna para atender às contratações da Lei n.º 14.133/2021, as atividades pertinentes ao planejamento das contratações serão desenvolvidas pela Superintendência de Planejamento da Secretaria Municipal de Gestão e de Planejamento e pela Gerência Executiva de Licitações de Obras, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Do Sistema de Planejamento das Contratações

Art. 3º. Para viabilizar a reestruturação dos setores à realidade proposta pela nova lei de licitações, a Secretaria Municipal de Gestão e de Planejamento e a Gerência Executiva de licitações de Obras, poderão criar uma comissão de planejamento para o desenvolvimento, dentre outras, das atividades abaixo relacionadas:

I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso comum ou estratégico para órgãos e entidades municipais;

II - realização de estudos técnicos preliminares de objetos consolidados ou de sua competência;

III - análise dos estudos técnicos de objetos específicos realizados pelas unidades requisitantes e solicitação de correção, quando for o caso;

IV - adoção das providências necessárias para a implementação do PCA piloto, descrito no artigo 12;

V - operacionalização do PAC em todas as etapas legalmente previstas;

VI - formalização e gerenciamento das atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos de sua competência;

VII - desenvolvimento e gestão de sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal; e

VIII - outras atividades relacionadas ao planejamento das contratações.

Art. 4º. O Plano de Contratação Anual poderá ser elaborado no PGC, sistema disponibilizado pelo Governo Federal através da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou por ou outro sistema utilizado pelo município.

Parágrafo único. Na elaboração dos primeiros instrumentos, até que se defina o melhor sistema, a formalização do Plano de Contratação Anual poderá ser realizada por planilhas do Excel.

Dos Objetivos do Plano Contratação Anual

Art. 5º. A elaboração do plano de contratação anual tem como objetivos:

I - viabilizar o adequado planejamento com a antecedência da fase preparatória das contratações;

II - possibilitar a consolidação das contratações das unidades requisitantes de forma centralizada e compartilhada, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos operacionais;

III - consolidar num único instrumento as demandas adquiridas de forma compartilhada, bem como aquelas exclusivas das unidades requisitantes, a fim de orientar os potenciais fornecedores quanto a estrutura necessária para atender a Administração;

IV - evitar o fracionamento de despesas.

Capítulo II

DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 6º. O plano de contratação anual será elaborado pela Superintendência de Planejamento conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 2º.

Art. 7º. Com base nas contratações dos dois últimos exercícios e nos eventos que impactem a demanda futura, as unidades requisitantes encaminharão para a Superintendência de Planejamento, até o dia 1º de março de cada ano, as solicitações das demandas das licitações e contratações diretas que pretendam realizar no exercício subsequente, devendo ser providenciados os demais atos na ordem cronológica abaixo:

I - consolidação do plano pela Superintendência de Planejamento, até o dia 15 de abril de cada ano;

II - aprovação do PCA pelas autoridades competentes, até o dia 15 de maio de cada ano;

III - inclusão, exclusão ou redimensionamento para adequação final, até o dia 30 de novembro de cada ano;

IV - publicação do PCA no sítio eletrônico do município, até o dia 1º de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada a versão final aprovada pela autoridade competente para publicação, deverá ser publicada no sítio eletrônico do município, no link “licitações”, na aba “PCA em andamento”, tabela contendo os objetos de vigência continuada com as respectivas datas de possíveis prorrogações.

Art. 8º. As despesas constantes do PCA do município deverão estar agrupadas por Unidade Orçamentária.

§ 1º As despesas mencionadas no “caput” deste artigo corresponderão ao total do exercício, incluindo as novas contratações e as contratações ativas;

§ 2º Sempre que possível, as contratações continuadas formalizadas com base na Lei n.º 14.133/2021, priorizarão a vigência inicial vinculada aos créditos orçamentários do ano de sua formalização com previsão no edital de eventuais prorrogações por período que contemple a integralidade do exercício subsequente, respeitado o prazo máximo previsto no art. 107 do referido diploma legal.

Art. 9º. Constarão do PCA as contratações a serem realizadas no âmbito das unidades requisitantes, compreendendo os elementos de despesa, conforme contabilizados os itens, considerando o desdobramento mínimo dos produtos e serviços a serem contratados.

Parágrafo único. O desdobramento com a descrição do padrão do material sem a descrição do seu código detalhado, seguindo o exemplo do catálogo da União, código CATMAT abaixo, viabiliza a alteração do produto sem a necessidade de alteração do PCA:

I - desmembramento sugerido:

a)             Tipo de material:

grupo material - utensílios de escritório e materiais de expediente.

classe material - caneta esferográfica.

II - desmembramento desnecessário:

a) Código material: caneta esferográfica, máster, plástico, formato corpo sextavado, material de ponta aço inoxidável com esfera tungstêr, tipo de escrita grossa, cor azul.

Art. 10 Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratação Anual:

I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;

II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021; e

III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021.

Da Consolidação

Art. 11 Encerrado o prazo previsto no art. 7º, a Superintendência de Planejamento consolidará as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, e;

III - elaborar o calendário de contratação cronologicamente, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Do Plano de Contratação Anual Piloto - PCA PILOTO

Art. 12 Para a facilitação da formalização do primeiro plano de contratação anual, o município estabelecerá como meta a elaboração do plano de contratação anual piloto, para as aquisições do exercício de 2024.

Art. 13 Para a formalização do PCA Piloto, a Superintendência de Planejamento lançará em planilha as contratações em andamento por unidade orçamentária, contendo o objeto e a quantidade adquirida, lançando a sua respectiva data de encerramento, denominada planilha I, e ainda:

I - A Superintendência de Planejamento elaborará também a planilha denominada II, com os mesmos dados da planilha I, contendo as contratações de objetos não continuados encerradas nos dois últimos anos e cujo objeto não conste da planilha I, de forma a possibilitar às unidades requisitantes a elaboração da previsão de contratações para o ano de 2024, o mais próximo possível da realidade.

§ 1º As planilhas I e II previstas neste artigo, deverão ser encaminhadas pela Superintendência de Planejamento às unidades requisitantes até o dia 01/03/2023.

§ 2º Com os dados das planilhas I e II deste artigo, as unidades requisitantes deverão elaborar a solicitação da demanda - SD de cada contratação pretendida para o exercício de 2024, para a construção do Plano de Contratação Anual Piloto.

§ 3º Os objetos relacionados a obras e serviços de engenharia, poderão estabelecer critérios próprios e diferenciados dos estabelecidos nos incisos I e II e considerarão o Plano Plurianual de Investimentos para a elaboração  do seu PCA Piloto.

Art. 14. Para fins de facilitação dos atos de transição de regimes licitatórios concomitantes com a construção do PCA Piloto, o planejamento das contratações do exercício de 2023 deverá:

I - Preferencialmente, optar pela prorrogação do prazo dos contratos em andamento, quando possível, de forma a viabilizar o treinamento das equipes para melhor planejamento das contratações regidas pela Lei n.º 14.133/2021.

II - Programar o cronograma de contratações do exercício de 2023 para a adoção preferencial do regime da Lei n.º 8.666/1993, enquanto vigente, conforme marco temporal limite a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;

III - Com base em planilha de processos vigentes, solicitar das unidades demandantes o encaminhamento das Solicitações de Demandas - SD de todas as contratações pretendidas para o exercício de 2023, até o dia 31/01/2023.

Art. 15 O PCA Piloto formalizado pelo município será aplicado em teste, sendo possibilitadas as correções necessárias para os exercícios subsequentes.

Art. 16 Na construção do PCA Piloto que definirá o fluxo e os procedimentos ideais à formalização dos Planos de Contratações Anuais subsequentes, poderá ser constituída comissão especial para a implantação do PCA, coordenada por autoridade designada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 17 O PCA deve ser aprovado previamente à sua publicação pelos Ordenadores de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, bem como pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. As autoridades competentes poderão reprovar itens do PCA ou devolvê-lo à Superintendência de Planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo final previsto para a publicação do instrumento.

Art. 18 A revisão e alteração do PCA por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, poderá ser realizada após a sua publicação até o encerramento do exercício seguinte, desde que devidamente justificado e aprovado pelas autoridades previstas no artigo 17.

Parágrafo único. O PCA atualizado será disponibilizado automaticamente nos mesmos locais da publicação originária.

Art. 19 A Superintendência de Planejamento verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 18.

Art. 20 As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação e operacionalizadas com a antecedência necessária ao cumprimento do cronograma de contratações, conforme regulamento a ser editado, sob pena de apuração de responsabilidade caso inviabilizada no tempo necessário ao atendimento da necessidade da Administração pela forma inicialmente programada.

Art. 21 A Superintendência de Planejamento elaborará relatório de risco referente à provável não efetivação da contratação prevista no PCA trimestralmente ou a qualquer tempo, a partir de 1º de julho de cada ano, apontando:

I - contratações inseridas no PCA e não realizadas, com os motivos de sua não consecução;

II - inclusão, exclusão ou redimensionamento, efetivadas no período e razões fornecidas pela unidade requisitante;

Parágrafo único. O relatório de que trata o § 1º será encaminhado às autoridades competentes para aprovação do PCA, visando a adoção das medidas de correção pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Os agentes autorizados à utilização de sistemas voltados à operacionalização do PCA responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas pelo gerenciador do sistema.

Parágrafo único. Os agentes que operacionalizarem o PCA serão responsáveis pelo sigilo e pela integridade dos dados e das informações nele constantes, bem como do sistema utilizado, protegendo-o contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDUARDO AGUILAR IUNES

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento