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Republica-se por incorreção.

Publicada do Diário Oficial do Município de Corumbá nº 2.566, de 03 de janeiro de 2023, página nº 03.

RESOLUÇÃO/SEMED N. 001 DE  03 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta o afastamento de profissional de educação e especialista para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e institui a Comissão de Avaliação e dá outras providências.

A SECRETÁRIA ADJUNTA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92, I da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n. 150 de 04 de abril de 2012 que dispõe no seu artigo 65 e seguintes a previsão de concessão de licenças para estudo aos profissionais de educação e especialistas efetivos da Rede Municipal de Ensino de Corumbá;

CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei n. 2.860 de 06 de dezembro de 2022, que acresceu ao artigo 8º o parágrafo único da Lei Municipal n. 1.933/2006;

CONSIDERANDO que, a alteração promovida pela Lei Ordinária n. 2062/2008 de 18 de agosto de 2008 que estipulou a liberação de até 15 (quinze) docentes por ano e a medida em que estes forem retornando às suas atividades, as liberações de novos docentes acontecerão de acordo com a inclusão dos mesmos no plano de Capacitação Docente;

CONSIDERANDO que anualmente, profissionais de educação e especialistas municipais da Pasta da Educação pleiteiam a referida licença;

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o afastamento de profissionais de educação e especialistas para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) no País ou no exterior, com ou sem prejuízo da remuneração.

Os cursos de pós-graduação stricto sensu e os de pós-doutorado consideram-se programas de capacitação de longa duração.

§ 2º Considera-se pós-graduação stricto sensu o ciclo de cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, que visam desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzem à obtenção de grau acadêmico, dividido em dois ciclos: mestrado e doutorado.

§3º É vedada a participação em programa de capacitação de longa duração aos profissionais de educação e especialistas sem vínculo com a Administração, bem como aos detentores de cargo efetivo proveniente de outros órgãos que não integrem o quadro da Secretaria Municipal de Educação.

§4º A participação em programa de capacitação de longa duração ocorre por iniciativa própria do profissional de educação e especialista interessado.

Art. 2º A participação do profissional de educação ou especialista ocupante do cargo efetivo em programa de capacitação de longa duração será concedida em face da necessidade de atendimento às demandas organizacionais, em área de justificado interesse institucional e poderá se realizar da seguinte forma:

I - afastamento integral do profissional de educação ou especialista;

II - regime especial de cumprimento de jornada de trabalho.

§ 1º O regime especial de cumprimento de jornada de trabalho poderá compreender o afastamento parcial do profissional de educação e especialista ou a redução de carga horária, conforme decisão emanada pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º O profissional de educação e o especialista poderá obter licença para estudo em qualquer parte do território nacional, nas hipóteses constantes da Lei Complementar n. 150/2012.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS

Art. 3º Poderão concorrer à licença para os estudos, os profissionais de educação e especialistas efetivos que estiverem em pleno exercício de suas atividades, e, não se encontrarem em estágio probatório.

§ 1º A participação de profissional de educação e do especialista em programa de capacitação de longa duração implica compromisso de frequência e participação regular, conforme exigências de cada evento ou programa educacional.

§2º O profissional de educação e o especialista deverá ressarcir, nos doze meses subsequentes, ao órgão os valores custeados, nas seguintes hipóteses:

I - se desistir, sem motivo justificado, do evento objeto do incentivo;

II - se, durante o afastamento, aposentar-se voluntariamente, ou solicitar vacância ou exoneração;

III - se não permanecer após o término do incentivo, como servidor ativo do órgão, pelo período mínimo de 3 (três) anos ou  período mínimo equivalente ao afastamento quando, mas nunca inferior a 3 (três) anos;

IV - se não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento, salvo nas hipóteses comprovadas de força maior ou de caso fortuito; e,

V - outras hipóteses dispostas na Lei Complementar n. 042/2000, Lei Complementar n. 150/2012 e Lei Municipal n. 1.933/2006.

Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos de I a V do §2º deste artigo ensejam a instauração de processo com o objetivo de apurar as razões da desistência ou reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes da Lei Complementar n. 042/2000.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E DA SELEÇÃO

Art. 4º Serão selecionados 06 (seis) profissionais de educação efetivos e/ou especialistas por ano.

Parágrafo único. Dentre as vagas citadas no caput deste artigo, uma vaga será destinada, exclusivamente, para capacitação de docente em nível de pós-graduação strictu sensu (doutorado).

Art. 5º Será concedida a licença para o profissional de educação e/ou especialista que contar com mais tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, considerando, para tanto, o vínculo de efetivo ativo mais antigo, em caso de existir duas matrículas.

I - Entende-se como vínculo de efetivo ativo aquele em que o servidor tomou posse e desde então passou a fazer parte do quadro de efetivo de servidores registrados, não se levando em consideração vínculos anteriores em que o servidor foi desligado, por qualquer motivo.

II - Em caso de interessados restarem empatados quanto ao tempo de serviço, será concedida a licença ao mais velho.

Art. 6º Será prorrogada a licença do profissional de educação e/ou especialista que apresentar o requerimento no período estipulado no artigo 8º desta Resolução e não tenha excedido o período máximo de prorrogação.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 7º A Comissão para avaliar e deliberar sobre os pleitos dos profissionais de educação e dos especialistas que irão requerer o afastamento para estudos, até o resultado final, encontram-se na tabela abaixo:

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO/FUNÇÃO

SECRETARIA

Igor Rennan de Oliveira Ramos

12.838

Assessor Jurídico-Administrativo

SEMED

Maria Aparecida Dias de Moura

2.277

Gerente de Gestão de Políticas Educacionais

SEMED

Jonathan Andres Ruiz Saavedra

12.866

Assessor Governamental II

SEGEPLAN

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os interessados a concorrer à licença para o estudo no ano letivo de 2023 deverão requisitar junto ao setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Corumbá nos dias 04.01.2023 a 20.01.2023.

Art. 09º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá - MS, 03 de janeiro de 2023.

MARIA DO CARMO PROVENZANO DE ARRUDA BRUM

Secretária Adjunta Municipal de Educação

Portaria “P” nº 22 de 1º de janeiro de 2021