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DECRETO Nº 2.820, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 288 de 14 de dezembro de 2021, e Decreto n° 429 de 2008.

D E C R E T A:

Art. 1º A Câmara Recursal de Defesa do Consumidor reger-se-á pelo Regimento Interno constante do ANEXO deste Decreto e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

VITAL GONÇALVES MIGUEIS

Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

ANEXO DO DECRETO Nº 2.820, DE 27 DE JUNHO DE 2022

REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA RECURSAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DE CORUMBÁ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá, instituída pela Lei Complementar nº 288, de 14 de dezembro de 2021, funcionará junto à Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, tendo por finalidade a análise, avaliação e julgamento dos atos praticados pela fiscalização, inclusive imposição de penalidades bem como dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, por inobservância aos preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e legislação complementar supletiva.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá:

I - julgar, em segunda instância e na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor e Decreto Municipal n° 429/2008, os recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades, concernentes às normas de Defesa do Consumidor;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de proteção e defesa do consumidor informações complementares relativas aos recursos, objetivando a uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de proteção e defesa do consumidor informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá será constituída de três membros e respectivos suplentes, sendo:

I - um servidor público municipal, com conhecimento técnico-jurídico, indicado pelo Prefeito Municipal, que exercerá a Presidência do Órgão Colegiado;

II - um membro com conhecimento técnico jurídico indicado pela Câmara Municipal de Corumbá;

III - um membro da sociedade civil organizada representando a Ordem dos Advogados do Brasil

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse, ou quando o membro, injustificadamente, não comparecer a duas sessões consecutivas ou três alternadas, na forma do art. 18, poderá haver substituição por um membro suplente, integrante de órgão ou entidade do município, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá e reunir-se-á ordinariamente, até três vezes por mês.

Parágrafo único. O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença dos três membros.

Art. 6º As reuniões ordinárias constituirão de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrangerá:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposição, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos membros.

§ 2º A ordem do dia compreenderá a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.

Art. 7º As deliberações sobre as matérias contidas na ordem do dia, atendendo-se ao “quorum”, serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção II

Da Presidência

Art. 8º O Presidente será um servidor público, com conhecimento técnico jurídico, indicado pelo Prefeito.

Art. 9º Compete exclusivamente ao Presidente:

I - convocar, presidir, coordenar, suspender e encerrar as reuniões;

II - convocar os suplentes para eventuais substituições;

III - resolver as questões de ordem, apurar os votos e consignar, por escrito, o resultado dos julgamentos no processo;

IV - comunicar à autoridade do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor os resultados do julgamento;

V - subscrever os livros de atas de reuniões;

VI - apresentar semestralmente à Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - AGEDECON o relatório de atividades da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá e estatística de julgamentos;

VII - fazer constar nas atas as justificativas de suas ausências às reuniões, bem como dos demais membros;

VIII - exercer, em reunião plenária, o direito de voto, inclusive o de qualidade, no caso de empate;

IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 10 A Secretaria Executiva, subordinada diretamente a Presidência da Câmara, terá por finalidade prover o apoio administrativo acessório à Câmara na execução de suas atividades.

Art. 11 A Secretaria Executiva será dirigida por um servidor público escolhido pelo Presidente.

Parágrafo único. A Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON designará o pessoal de apoio à Secretaria Executiva, sem prejuízo de suas funções e mediante a aprovação do Plenário.

Art. 12 Ao titular da Secretaria Executiva compete:

I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar correspondências e processos, ficando responsável pelo atraso, sujeito às sanções legais previstas;

II - autuar e preparar os processos e todos expediente, para o despacho do Presidente;

III - secretariar todas as reuniões da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá;

IV - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões para efeitos de consulta, estatísticas e relatórios;

V - lavrar as atas de reuniões e subscrever os atos e termos dos processos;

VI - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá, providenciando de forma devida o que for necessário;

VII - informar aos interessados sobre o andamento dos processos;

VIII - providenciar a formalização e ciência aos interessados das decisões da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá;

IX - elaborar processos de pagamento de gratificações dos membros da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá.

Seção IV

Dos Demais Membros

Art. 13 Aos demais membros incumbe:

I - comparecer às sessões de julgamento e reuniões convocadas pelo Presidente;

II - relatar, por escrito, matéria que lhe seja distribuída, fundamentando o seu voto;

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto, quando for vencido;

IV - solicitar reuniões extraordinárias, para apreciação de assuntos relevantes, bem como apresentar sugestões para o aperfeiçoamento dos julgamentos;

V - solicitar às partes informações sobre matérias pendentes de julgamentos ou vistas do processo, quando for necessário;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Seção V

Da Remuneração

Art. 14 Pelo trabalho de análise, avaliação e julgamento de recursos, os membros do órgão Colegiado receberão, a título de gratificação, o valor correspondente a 200 VRMs - Valor de Referência do Município, cada um, por sessão realizada.

Parágrafo único. Fará jus à mesma gratificação o suplente que, na forma deste Regimento Interno, substituir o membro titular ou o Secretário Executivo.

Seção VI

Dos Impedimentos

Art. 15 Não poderão fazer parte da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá, encarregados da fiscalização das relações de consumo.

Seção VII

Do Mandato da JARI

Art. 16 Os membros da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá exercerão mandato de, no mínimo de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único. Perderá o mandato e será substituído o membro que faltar, injustificadamente, a duas sessões consecutivas ou três intercaladas.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 17 A interposição de recursos à Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá obedecerá ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o Decreto Municipal 429/2008.

Art. 18 A petição do recurso deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e outras fontes de referência de dos demais membros e outras fontes de referência onde o mesmo poderá ser encontrado;

II - dados referentes à penalidade constante da notificação ou do documento fornecido pela autoridade de relação de consumo que procedeu à autuação;

III - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

IV - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;

V - comprovante de notificação pessoal, se houver.

VI - documento que regulariza a representação processual do recorrente, sobre pena de não conhecimento.

Art. 19 A petição do recurso será recebida e protocolada na Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 20 O agente recebedor do recurso deverá:

I - verificar se os documentos mencionados no pedido foram efetivamente juntados;

II - autuar o recurso encaminhando-o à Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá, até o prazo de 15  dias do seu recebimento, ficando responsável pelo atraso e sujeito às sanções legais previstas.

Art. 21 Das decisões do titular da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON caberá recurso a Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá, no prazo de 15 dias, contados da ciência dada ao infrator, que proferirá decisão definitiva quanto à aplicação da sanção administrativa imposta, conforme prevê art. 58 do Decreto Municipal n° 429/2008.

Art. 22 O recurso para o Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá será recebido pelo titular da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, conforme o §1º do art. 58 do Decreto Municipal n° 429/2008 que procederá a juntada do mesmo, com os documentos que instruírem ao processo original, para encaminhar à Câmara Recursal.

Parágrafo único. O recurso devidamente instruído será remetido a Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá, no prazo máximo de 15 dias e, se o entender intempestivo, o titular da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor anotará o fato no despacho de encaminhamento à Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O órgão executivo de defesa do consumidor do município de Corumbá deverá dar a Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá todas as informações e subsídios necessários ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultarem registros e arquivos relacionados aos fatos.

Art. 24 Caberá à Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor propiciar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor de Corumbá, inclusive quanto à gratificação de seus membros titulares e suplentes.

Art. 25 Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.