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DECRETO Nº 2.364, DE 29 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas restritivas às atividades que especifica, como forma de frear a circulação do Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO o aumento da curva epidemiológica pelo COVID-19 em nosso Município, demonstrando o aumento do número de casos confirmados;

CONSIDERANDO que medidas de restrição à circulação de pessoas, juntamente com outras de ações relativas à higiene e uso de máscaras,  contribuem para a diminuição do número de infectados;

CONSIDERANDO que é observado baixo índice de isolamento social no Município, o que pode resultar em colapso no sistema público de saúde;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido o horário de funcionamento comércio em geral e de prestação de serviços, de segunda-feira a sábado, das 8h às 16h, vedado seu funcionamento aos domingos.

Parágrafo único. Fica estipulado horário diferenciado de funcionamento dos seguintes empreendimentos, nos horários abaixo especificados, observadas as medidas de biossegurança para cada atividade:

I - açougues, mercados, supermercados e mercearias: de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h;

II - postos de combustíveis (exclusivamente para abastecimento), borracharias e farmácias, resguardado o atendimento por plantão das farmácias: de segunda-feira a domingo, das 5h às 20h;

III - restaurantes, lanchonetes e similares: de segunda a sábado, até às 20h30min;

IV - clínicas médicas, odontológicas e veterinárias: de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h30min e nos sábados, até às 14h

V - panificadoras, padarias e confeitarias: de segunda a sábado, das 6h às 20h;

VI - sorveterias e locais destinados a venda de açaí e similares: de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h;

VII - conveniências e congêneres: de segunda a sábado, até às 20h30min, proibido expressamente o consumo no local, calçada ou imediações, devendo ser recusada a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

VIII - academias: de segunda a sexta-feira, das 6h às 11h e das 15h às 19h;

Art. 2º As atividades que funcionem com entregas em domicílio (delivery) poderão funcionar nos dias de semana e aos finais de semana, inclusive aos domingos, após seu horário regular, até às 23h, exclusivamente nesta modalidade, observadas as demais determinações quanto à identificação dos entregadores.

Art. 3º Fica vedado o funcionamento, aos domingos, de igrejas, templos, centros espíritas e demais locais destinados às manifestações religiosas, permitido seu funcionamento de segunda a sábado, limitados a duas celebrações diárias, observadas as normas de biossegurança já editadas.

Art. 4º As omissões e dúvidas de aplicabilidade do presente Decreto porventura existentes serão dirimidas por ato do Secretário Municipal de Saúde e deverão ser encaminhadas para o e-mail vigilancia.sanitaria@corumba.ms.gov.br

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 31 de julho de 2020, revogadas disposições em contrário.

Corumbá, 29 de julho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal