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RESOLUÇÃO Nº 247, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

Normatiza a atribuição das aulas de Educação Física nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no exercício da competência que lhe confere o Art. 92, I, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, na forma em que lhe autoriza a Portaria “P” N° 230, de 16 de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II - maior de trinta anos de idade;

III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;

IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

V - que tenha prole.

Art. 2º As aulas de Educação Física nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino serão ministradas por profissionais licenciados em Educação Física.

Art. 3º O profissional de Educação Física deve desenvolver na escola uma proposta que procure democratizar, humanizar e diversificar a prática pedagógica da área juntamente com outras disciplinas, buscando ampliar o desenvolvimento de seu trabalho, salientando a plurisignificância e a linearidade dos conteúdos, subsidiando desta forma as discussões, os planejamentos e as avaliações da prática da Educação Física nas escolas.

Art. 4º A Educação Física na Educação Infantil (Níveis e Pré-escola) deverá ter como objetivos a organização da motricidade da criança, buscando a harmonia entre as necessidades individuais e do grupo, por meio de atividades lúdicas, desenvolvendo a consciência corporal, de espaço e tempo, trabalhando os movimentos amplos, ajudando a compreender seu corpo, permitindo dessa forma que o aluno adquira a autoconfiança necessária à autonomia.

Art. 5º No Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) deverá desenvolver atividades motoras que estimulem a expressão criativa por meio de práticas formais e não formais, democratizando, humanizando e diversificando as ações pedagógicas da área, buscando ampliação de uma visão não apenas biológica, para um trabalho que incorpore as dimensões afetivas, cognitivas e socioculturais dos alunos, oportunizando habilidades corporais e atividades culturais como jogos, lutas, ginástica e dança, direcionada à qualidade de vida.

Art. 6º A Educação Física no Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) deverá contribuir para a motricidade humana, nas suas diversas expressões de movimento, promovendo estilos de vida saudável, conciliando as necessidades de indivíduos e grupos, atuando como agente de transformação social, adotando uma atitude de respeito e solidariedade em situações lúdicas e esportivas e repudiando qualquer espécie de violência.

Art. 7º Fica estabelecido na Matriz Curricular o número de aulas que deverão ser ministradas pelo profissional de Educação Física nas unidades escolares, da Rede Municipal de Ensino, a partir de 2020, como segue:

I - na Educação Infantil em tempo parcial (Nível I, II, III) - 03 (três) aulas semanais;

II - na Educação Infantil em tempo parcial (Pré-escola) - 02 (duas) aulas semanais;

III - na Educação Infantil em tempo integral (Nível I, II e III) - 06 (seis) aulas semanais;

IV - na Educação Infantil em tempo integral (Pré-escola) - 03 (três) aulas semanais;

V - na Educação de Jovens e Adultos - 02 (duas) aulas semanais;

VI - no Ensino Fundamental integral (1º ao 9º ano) - 03 (três) aulas semanais;

VII - no Ensino Fundamental regular (1º ao 9º ano) - 02 (duas) aulas semanais;

Parágrafo único. Somente nas escolas integrais a Iniciação/Treinamento Esportivo compõe a Matriz Curricular como uma disciplina da Parte Diversificada, do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental.

Art. 8º A Matriz Curricular das escolas de Educação Integral contempla 03 (três) aulas de Educação Física e 02 (duas) aulas de Iniciação Esportiva (1º ao 5º ano) ou Treinamento Esportivo (6º ao 9º), somando o total de 05 (cinco) horas-aula semanais que serão ministradas por profissionais licenciados em Educação Física.

Parágrafo único. Em hipótese nenhuma o profissional de Educação Física será lotado exclusivamente nas disciplinas da Parte Diversificada Iniciação/Treinamento Esportivo nas escolas integrais. Elas serão consideradas apenas para efeito de complementação de carga horária da disciplina de Educação Física.

Art. 9º Nas escolas integrais, as aulas da disciplina de Iniciação/Treinamento Esportivo serão oferecidas durante o período de aulas e pelo professor de Educação Física lotado na instituição, devido à permanência do aluno na escola em turno integral.

Art. 10. Nas escolas integrais, o fato de a Iniciação/Treinamento Esportivo compor a Matriz Curricular e dessa forma a carga horária do professor, não dispensa esse profissional da necessidade de apresentar projeto escrito, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, ao Colegiado Escolar da instituição em que está lotado, no início do ano letivo.

Art.11. Nas escolas de turno regular, todos os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino serão lotados, a partir do ano de 2020, no Componente Curricular Educação Física, pois a Iniciação Esportiva/Treinamento Esportivo passará a ser um projeto, executado somente pelos profissionais que manifestarem interesse e atenderem os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. O desenvolvimento do Projeto de Iniciação/Treinamento Esportivo, nas escolas regulares, estará condicionado à prévia aprovação do Colegiado Escolar da unidade escolar onde o profissional deseja atuar e posteriormente à análise e aprovação de Comissão Municipal específica, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Caso o Projeto de Iniciação/Treinamento Esportivo inscrito pelo profissional não seja aprovado em uma das etapas de seleção, o mesmo não poderá ser executado. Nesse caso, o profissional atuará apenas em sua lotação de origem, no componente curricular Educação Física.

Art. 14. O professor efetivo que atender o Art. 12 desta Resolução terá a sua lotação assegurada em Educação Física até a finalização ou interrupção do projeto desenvolvido, e após o encerramento do período determinado para realização do mesmo, retornará para sua lotação de origem.

Art. 15. Nas escolas regulares, o profissional de Educação Física, poderá atuar com até 06 (seis) horas de projeto, para a carga de 20h semanais, conforme orientações previstas em Resolução própria.

Art. 16. Nas escolas integrais, os professores de Educação Física serão lotados no componente curricular da Base Nacional Comum Curricular Educação Física e no Componente Curricular da Parte Diversificada Iniciação/Treinamento Esportivo, conforme horário estabelecido pela equipe pedagógica da unidade escolar, respeitando-se o parágrafo Único, do Artigo 8º, desta Resolução.

Parágrafo único. Os registros no Sistema de Gestão Escolar para as disciplinas de Iniciação/Treinamento Esportivo nas escolas integrais e do Projeto de Iniciação e Treinamento Esportivo nas escolas regulares serão realizados de acordo com o que está previsto na Resolução nº 075, de 21 de dezembro de 2017.

Art.17. Os critérios para elaboração, inscrição e seleção dos Projetos de Iniciação/Treinamento Esportivo que serão desenvolvidos nas escolas, a partir de 2020, bem como os modelos de formulários para inscrição dos projetos, serão publicados em Resolução própria.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, com efeitos a contar de janeiro de 2020, revogando a Resolução nº 208, de 07 de outubro de 2019, e tornando sem efeito as Resoluções anteriores e demais disposições em contrário.

Corumbá, 04 de novembro de 2019.

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação

Portaria “P” Nº 230 de 16 de fevereiro de 2018