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DECRETO Nº 2.180, DE 24 DE JULHO DE 2019.

Estabelece a estrutura operacional da Agência Municipal De Trânsito E Transporte - AGETRAT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições legais, em especial na forma que lhe autoriza o art. 82, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º. A Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, entidade autárquica vinculada a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada pela Lei complementar nº 237, de 10 de junho de 2019, é um órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito e tem por finalidade administrar com exclusividade, ou através de terceiros, o trânsito e o transporte no município de Corumbá, obedecendo a legislação aplicável e o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º. São finalidades institucionais da AGETRAT:

I - o planejamento, a coordenação e a fiscalização do sistema viário do município;

II - a coordenação, execução e fiscalização dos serviços de transporte público, direto,  concedidos ou permitidos, do município de Corumbá;

III - o desenvolvimento de ações educativas relacionadas com o transporte e o trânsito locais;

IV - o estabelecimento de padrões de qualidade dos sistemas de transporte e trânsito do município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art 3°. Para a consecução de suas finalidades compete a AGETRAT:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua competência, em especial estatísticas para acompanhamento e controle dos órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Trânsito;

II - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;

III - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Trânsito, em especial o Conselho Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais e regionais;

V- estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito no território do Município;

VI - planejar, projetar, propor regulamentação e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e implementar medidas para a circulação e a segurança de ciclistas;

VII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VIII - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

IX - fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso , dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

X - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à realização de obras em vias públicas, aplicando penalidades e arrecadando multas;

XI - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XIV - registrar, licenciar e ou autorizar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana ou tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XVI - manter-se integrado com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fim de arrecadação e compensação de multas impostas na sua área de atuação;

XVII - estabelecer e administrar a política tarifária e promover a integração física, operacional e tarifária dentre as diversas modalidades de transporte;

XVIII - elaborar projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte coletivo, a análise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e a proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;

XIX - controlar, supervisionar e executar as atividades relativas à transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;

XX - promover ações visando assegurar a prestação de serviços públicos de transporte concedidos aos usuários, em condições de eficiência, atualidade, generalidade e modicidade nas suas tarifas;

XXI - coordenar as atividades externas e internas nos Terminais Rodoviários e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança, e outras condições exigidas para a prestação desses serviços;

XXII - apoiar administrativa e financeiramente a Junta Administrativa de Recursos de Infrações na execução de suas funções como órgão integrante do Sistema Municipal de Trânsito;

Parágrafo único. As competências da Agência Municipal de Trânsito e Transporte serão exercidas na área territorial do Município em consonância com as normas do Código Nacional de Trânsito e com a legislação e política nacional de transporte terrestre e da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Transportes. 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art.4° Para o cumprimento de suas finalidades e o desempenho de suas competências, a AGETRAT, terá a seguinte estrutura organizacional:

I-              Órgão Colegiado:

a)             Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI;

II-             Órgãos de Direção e Gestão

a)             Presidência.

a.1) Gabinete do Diretor-presidente

a.2) Assessoria Técnica e Jurídica

a.3) Núcleo de Protocolo e Atendimento do usuário

a.4) Núcleo de Serviços Gerais

a.5) Gerência Administrativa e Financeira

a.5.1) Divisão de Pessoal;

a.5.2) Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças;

a.5.3) Divisão de Almoxarifado

a.5.4) Divisão de Patrimônio;

b) Coordenadoria de Serviços de Transporte.

b.1) Departamento Técnico de Transporte

b.1.1) Divisão de Transporte Coletivo;

b.1.1.1) Núcleo de Custos e Tarifas;

b.1.1.2) Núcleo de Pesquisas e Mobilidade;

b.1.2) Divisão de Transportes Auxiliares

b.1.2.1)Núcleo de Processos;

b.1.2.2) Núcleo de Estudos e Projetos;

b.2) Departamento Operacional de Transporte

b.2.1) Divisão de Fiscalização

b.2.1.1) Núcleo de Transporte Coletivo;

b.2.1.2) Núcleo de Transportes Auxiliares

b.2.2) Divisão de Vistorias Veiculares

c) Coordenadoria de Serviços de Trânsito.

c.1) Departamento de Engenharia de Trânsito

c.1.1) Divisão de Sinalização e Serviços Semafóricos;

c.1.2) Divisão de Planejamento e Projetos;

c.2) Departamento Operacional de Trânsito

c.2.1) Divisão de Fiscalização e Segurança de Trânsito;

c.2.2) Divisão de Infrações e Multas;

c.2.3) Divisão de Educação para o Trânsito;

c.2.4) Divisão de Estatística.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art.5º. O órgão colegiado da AGETRAT tem sua competência, composição e funcionamento definida em regimento próprio, aprovado por meio de Decreto. 

Art.6º. Os órgãos de Direção e Gestão descritos no art. 4º desempenharão as atividades-meio necessárias ao funcionamento da Agência, fornecendo apoio técnico, jurídico e logístico para que as unidades cumpram suas finalidades.

Art.7°. Os órgãos de Atuação Programática terão competência voltada para o planejamento, acompanhamento, controle, execução e fiscalização do sistema viário no Município e do trânsito local, bem como dos serviços de transporte público municipal, concedidos, permitidos ou autorizados.

Art. 8º. A coordenação interna de cada unidade operacional será exercida em todos os níveis de direção, mediante a atuação dos dirigentes, realização de reuniões e outros procedimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT será submetido à apreciação do Prefeito Municipal e aprovado, por ato do diretor-presidente, no prazo de até trinta dias da publicação deste Decreto, dispondo sobre a competência específica de cada uma das unidades previstas no art.4º.  

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art.9º. A Agência Municipal de Trânsito e Transporte terá quadro de pessoal próprio estabelecido em ato do Prefeito Municipal, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 10. Será substituído, em suas ausências ou impedimentos:

I - o Diretor-Presidente, por servidor designado por ato do prefeito;

II - os Coordenadores, por servidor indicado pelo coordenador e aprovado pelo diretor-presidente;

III - os Diretores de Departamento, por um dos chefes de Divisão por eles indicados;

Parágrafo único. As substituições processar-se-ão de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.11. Os balanços, balancetes e outros documentos financeiros da AGETRAT serão assinados pelo Diretor-Presidente.

Art.12. Fica o Diretor-Presidente da Agência Municipal de Trânsito e Transporte autorizado a instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva agência, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes.

Parágrafo único. A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada pelo Diretor-Presidente, total ou parcialmente, devendo sempre ser endossada por ato próprio do Prefeito Municipal.

Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Corumbá, 24 de julho de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal