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REPUBLICAÇÃO:

Republica-se por incorreção. Publicado no Diário Oficial de Corumbá nº 1382, de 7/3/2018.

DECRETO Nº 1.944, DE 6 DE MARÇO DE 2018

Acrescenta e revoga os dispositivos do Decreto nº 922, de 31 de maio de 2011 que “Institui e regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Escrituração Digital de Serviços Tomados e Intermediados, e estabelece a obrigação da realização de Recadastramento Eletrônico.                                

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

Art. 1º O Decreto nº 922, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A e demais parágrafos com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe Avulsa, conforme modelo constante no Anexo V, será emitida on line pelo Contribuinte, por meio de internet, após prévio credenciamento junto a Secretaria Especial da Fazenda para fins de obtenção de  senha  de  acesso ao sistema emissor da NFS-e.

§1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por:

I - prestadores de serviços desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município;

II - pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;

III - pessoa física ou jurídica dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal e,

IV - pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.

§ 2º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas.

§ 3º. Não será considerado prestador de serviço eventual aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa, cuja descaracterização será analisada pela Administração Fazendária.

§ 4º. A nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquanto estiverem enquadrados neste regime de apuração de ISSQN.

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 2º do Decreto 922, de 31 de maio de 2011, com a seguinte redação:

Art. 2º ......................

(...)

§ 7º. Enquadram-se nas disposições deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Municipal na condição de profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;

§ 8º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica terá sua impressão liberada imediatamente para os contribuintes profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual, desde que não existam pendências de pagamento relativas às parcelas do ISSQN fixo.

§ 9º. Em caso de inadimplemento relativo às parcelas do ISSQN Fixo a Nota Fiscal só poderá ser emitida após a baixa bancária dos valores pendentes.

Art. 3º O § 3º do art. 2º; o art. 4º; o art. 5º, caput e inciso VIII; o art. 6º; o art. 15, caput e §§1º e 2º, I a IV; o art. 16, caput e o inciso V e §§ 1º e 2º; o art. 17, caput e o art. 18, caput e parágrafo único do Decreto 922, de 31 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º......................

§ 3º  Os prestadores de serviços desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município poderão emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Avulsa, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário Especial de Fazenda.” (NR)

“Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFSe Avulsa) são documentos fiscais emitidos e armazenados eletronicamente em software próprio do Município de Corumbá, com o objetivo de materializar os fatos  geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  (ISSQN),  por  meio  do  registro  das  operações  de  prestação  de  serviços sujeitas ou não ao imposto.” (NR)

“Art. 5º A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I, e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFSe Avulsa), a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo V deste Decreto, conterá as seguintes informações:

(...)

VIII - valor total da Nota;” (NR)

“Art. 6º A Secretaria  Especial de Fazenda  estabelecerá  o cronograma de início do cumprimento da obrigação de emissão da NFS-e e da NFSe Avulsa.” (NR)

“Art. 15 A NFSe Avulsa poderá  ser  cancelada  por  meio  do  sistema  emitente,  antes  do pagamento do imposto correspondente.

§ 1º Após o pagamento do imposto, a NFSe Avulsa e a NFS-e somente  poderão  ser canceladas  mediante solicitação do contribuinte à Administração  Tributária  por meio de processo administrativo regular, instruído com todas as justificativas comprobatórias do cancelamento.

§ 2° A NFS-e e NFSe Avulsa só poderão ser canceladas nas seguintes hipóteses:

I - caso o serviço não tenha sido prestado;

II - erro na marcação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III - erro na indicação de incidência ou, de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;

IV - a indicação do local de incidência do ISSQN” (NR)

“Art. 16 É permitida a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e e de NFSe Avulsa, por meio de  Carta  de  Correção  Eletrônica  (CC-e),  desde  que  o  erro  não  esteja  relacionado com:

(...)

V - o número e a data de emissão da Nota;

§ 1º  Quando houver  erro  relacionado  ao valor da operação, ao tomador de serviços e a base de cálculo da nota fiscal,  deverá  haver  a substituição da NFSe  ou NFSe Avulsa emitida  com erro por outra com os dados corrigidos até o 15º dia do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo que as substituições posteriores a este prazo só ocorrerão mediante autorização da administração tributária através de processo administrativo.

§ 2º  Somente será permitida a emissão de uma única carta de correção para cada NFS-e ou NFSe Avulsa emitida.” (NR)

“Art. 17  As  NFS-e  ou NFSe Avulsas emitidas  poderão  ser  consultadas  no  software  emissor  da  NFS-e disponibilizado  pelo  Município  de  Corumbá,  enquanto  não  transcorrer  o  prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ISSQN.” (NR)

“Art. 18  O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da NFS-e e da NFSe Avulsa deverão ser feitos  pelos mesmos meios já em uso para os demais documentos fiscais previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. A emissão do boleto bancário para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo será realizada, exclusivamente, pelo mesmo sistema gerador da NFS-e e, se for o caso, da NFSe Avulsa, disponível no site da Prefeitura Municipal de Corumbá na internet.” (NR).

Art. 4º Fica acrescido o art. 15-A e seu parágrafo único ao Decreto 922, de 31 de maio de 2011 com a seguinte redação:

“Art. 15-A. A  NFS-e e NFSe Avulsa poderão ser  Substituídas  por  meio  do  sistema  emitente antes e a NFS-e após o pagamento do imposto correspondente, exceto quando se tratar de erros relacionados à alíquota do ISSQN bem como aos incisos  III, IV e V do art. 16 deste Decreto.

Parágrafo único. Em se tratando de erro na identificação do tomador de serviços cujo recolhimento do ISSQN seja Retido e cuja guia já houver sido recolhida, deverá ocorrer o cancelamento administrativo da NFS-e e a emissão de uma nova Nota Fiscal de Serviços.”

Art. 5º Ficam alterados o Anexo I (Modelo I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe) e o Anexo III (Modelo III - Carta de Correção Eletrônica - CC-e) e incluído o Anexo V (Modelo V - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Avulsa - NFSe-Avulsa) ao Decreto 922, de 31 de maio de 2011.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, gerando efeitos a contar de 7 de março de 2018.

Corumbá, 6 de Março de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

MÁRIO SÉRGIO AGUIAR SIQUEIRA

Subsecretário, respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão

HAROLDO WALTENCYR RIBEIRO CAVASSA

Secretário Especial de Fazenda