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DECRETO Nº 1.907, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.

Cria a Patrulha Maria da Penha - PMP, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO  a necessidade da implementação de ações que contribuam para a redução da violência e à difusão de uma cultura de paz, especialmente no que se refere às mulheres em situação de vulnerabilidade e às vítimas de violência doméstica e familiar,

D E C R E TA:

Art. 1º Fica instituída no Município de Corumbá a Patrulha Maria da Penha - PMP, destinada a conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em articulação com os demais órgãos que possuam tal atribuição.

Art. 2º A PMP tem por objetivo acompanhar e atender as mulheres em situação de vulnerabilidade vítimas de violência doméstica e familiar, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.

Art. 3º Qualquer mulher vítima de violência doméstica e familiar poderá ser incluída nas ações da PMP, desde que tenha medida protetiva de urgência deferida a seu favor por autoridade competente.

Art. 4º Compete à Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, por  meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher:

I - realizar curso de capacitação no atendimento às mulheres vítimas de violência para os Guardas Municipais;

II - promover reuniões sistemáticas com órgãos da segurança pública e demais órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos com a política pública de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, por meio do CRAM - Centro de Atendimento à Mulher em Situação de Violência:

I - avaliar as medidas protetivas de urgência deferidas pela autoridade competente, com vistas a incluir na PMP a mulher vítima de violência doméstica e familiar;

II - fornecer a relação das mulheres que serão atendidas para a coordenadoria da PMP.

Art. 6º O acompanhamento e o atendimento às mulheres referidas no art. 2º será realizado de forma humanizada e inclusiva através de visitas solidárias periódicas às suas respectivas residências, bem como monitoramento do agressor, em parceria com órgãos competentes, quando necessário.

Art. 7º A gestão da PMP será exercida pela Guarda Municipal.

Parágrafo único. A atuação da PMP será orientada e supervisionada pela Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social de forma integrada com a Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, bem como por outros órgãos que a ela aderirem, mediante instrumento de cooperação.

Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social

I - estabelecer planos e ordens para a operacionalização da PMP;

II - designar um (a) Guarda Municipal  para exercer a coordenação da PMP.

Art. 9º Compete à Guarda Municipal, por meio da PMP:

I - garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas por autoridade competente;

II - realizar atendimento especializado às mulheres que estiverem em situação de vulnerabilidade e que tiverem a medida protetiva deferida;

III - integrar os órgãos do sistema de segurança pública com a comunidade através de ações preventivas, em parceria com a Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher;

IV - realizar o levantamento de dados estatísticos no atendimento a essas ocorrências e nas visitas programadas, com o intuito de aprimorar e reestruturar as ações da PMP;

V - fornecer relatórios das ações e visitas periódicas às vítimas de violência doméstica e familiar para a Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher.

Art. 10. A Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social atuará em cooperação com a Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos com o objetivo de fortalecer a PMP e à  Rede de Proteção e Atendimento à Mulher em situação de violência.

Art. 11. No município será empregada, no mínimo, uma viatura da Guarda Municipal, que será mantida pela Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. A viatura da Guarda Municipal empregada na PMP será identificada com a logomarca da patrulha.

Art. 12. Compete à Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social editar normas operacionais para a fiel execução deste Decreto, colhendo sugestões da Secretaria  Especial de Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 9 de janeiro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal