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EDITAL 02/CMDCA/2017

ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

BIENIO 2017-2019

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Corumbá/MS (CMDCA) no uso de suas atribuições legais vem publicar o Edital referente ao processo de Eleição da plenária deste Órgão Colegiado para o Biênio 2017-2019.

A competência legal acima descrita esta elencada na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na Lei Municipal 1.136/91 - Lei de Criação do CMDCA de Corumbá/MS.

Regimento Interno - CMDCA - Capitulo I.

      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante denominado simplesmente CMDCA, instituído pelo artigo 88, inciso II, da Lei Federal N º 8069, de 13 de julho de 1990, e pela Lei Municipal Nº 1.136/91 de 29 de maio de 1991, com sede e foro no Município de Comarca,  é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade assegurar a política de promoção, atendimento e defesa da criança e do adolescente e gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º -  O  CMDCA  tem composição paritária e total autonomia decisória, garantindo a participação popular.

Capitulo V - Do Funcionamento

      Art. 10 -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á em Plenárias:

I -  Ordinárias a cada 15 (quinze ) dias em datas pré-fixadas;

II -  Extraordinárias, sempre que for convocado oficialmente pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros titulares.

As Entidades Não Governamentais que estiverem regularmente credenciadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Corumbá-MS, poderão concorrer a Eleição para Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, desde que preencham os requisitos legais abaixo elencados. Sendo cinco (05) vagas para não governamentais titulares e 05 (cinco) vagas para suplentes, respeitando a paridade com os Órgãos Governamentais de acordo com previsão legal.

Para votação serão exigidos os seguintes documentos:

               Carta da Entidade cadastrada (papel timbrado) indicando o portador para votar em nome da Instituição, com cópia do RG do votante;

Para concorrer a uma vaga de Conselheiros no CMDCA, serão exigidos os seguintes documentos:

               Carta da Entidade cadastrada (papel timbrado) indicando o portador para concorrer à vaga em nome da instituição e cópia do RG e ficha de inscrição preenchida;

As fichas de inscrição estarão à disposição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

                 Rua Antônio Maria Coelho, 1000 - Centro - Corumbá-MS.

                 Período de 30/10 a 06/11 de 2017, horário 8h às 11h às 14h às17h.

Análise das Inscrições: 07 de novembro de 2017.

Envio para publicação das Entidades que preencheram os requisitos para concorrer o pleito: 09 de novembro de 2017.

Data da Eleição: 14 de novembro de 2017.

Horário: 8h às 11h.

Local: Casa dos Conselhos.

Rua Antônio Maria Coelho, 1000 - Centro - Corumbá-MS.

CRITERIOS LEGAIS PARA ELEIÇÃO:

LEI FEDERAL 8.069/90

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:  

I - orientação e apoio sócio familiar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

V - prestação de serviços à comunidade;

VI - liberdade assistida;       

VII - semiliberdade; 

VIII - internação

§ 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

§ 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.

§ 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:  

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1o  Será negado o registro à entidade que:

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

§ 2o  O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

Lei Municipal nº 1.136/91

Art. 9º - As Entidades Não Governamentais, que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão escolhidas através de votação secreta, entre si, em tantas votações forem necessárias para a escolha das cinco (05) vagas para Titulares e cinco (05) suplentes que comporão o CMDCA.

Paragrafo Único - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, três meses antes do termino do mandato dos Conselheiros, convocará todas as entidades não governamentais que prestem atendimento as crianças e adolescentes, com sede neste município, devidamente registrados no Conselho Municipal, via Edital, designando dia, hora e local, para votação de que fala o “caput” deste artigo, devendo fixar na primeira convocação com qualquer numero.

Comissão Eleitoral

Mônica Barbosa Macedo                                                     Lindivalda Gonçalves dos Santos

Representante Não Governamental                                         Representante Não Governamental

Marcelo Regenold Freitas                                                         Verônica Aparecida Gavilan Ferra

Representante Governamental                                                        Representante Governamental