Aguarde por favor...

Republica-se por incorreção.

Publicado na Edição nº 2.406 do Diário Oficial do Município, de 09/05/2022.

DECRETO Nº 2.779, DE 09 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta o artigo 604-A do Código Tributário Municipal para atribuir endereço eletrônico para envio de comunicações aos Contribuintes Pessoa Jurídica, conforme preconiza legislação nacional.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, incisos III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que o artigo 604-A da LC nº. 100/2006, acrescido pela LC 226/2018 estabelece que a intimação para todo e qualquer ato administrativo poderá ser por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

CONSIDERANDO que o art. 604-A da LC nº. 100/2006 considera, para fins de intimação, como domicílio tributário do sujeito passivo, o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária;

CONSIDERANDO que, por força do art. 77, VII do Código de Processo Civil, as empresas públicas e privadas são obrigadas ainformar e manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Tributária, para recebimento de intimações, preferencialmente por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar as comunicações entre o Fisco Municipal e pessoas jurídicas estabelecidas ou não neste Município com quem possua vínculo tributário;

CONSIDERANDO que a presente medida reduzirá as despesas do Município com as tradicionais correspondências, impressões de selos, envelopes, etiquetas, papeis e impressões em geral e ainda tem por objetivo reduzir o tempo e os recursos gastos com a transmissão de informações por meios físicos, podendo o contribuinte ser cientificado sobre qualquer decisão ou ato administrativo com maior eficiência;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica designado como Domicílio Tributário Eletrônico das pessoas jurídicas vinculadas direta ou indiretamente a este Município, o ambiente eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Prestação de Serviços, Declaração de Serviços Prestados e Declaração de Serviços Tomados.

Parágrafo Único. Nos casos em que não se aplique a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico disposto no caput deste artigo, poderá utilizar-se do correio eletrônico registrado no cadastro (mobiliário, imobiliário ou contribuinte) ou aquele indicado pelo contribuinte em processo administrativo, para ciência de decisão, carta de cobrança extrajudicial, comunicação de interesse do contribuinte bem como demais atos administrativos.

Art. 2°Considera-se feita a intimação na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico previsto no art. 1° deste Decreto.

Parágrafo Único. Caso o sujeito passivo deixe de efetuar a consulta nos termos do art. 2° ou nos termos do Parágrafo Único do art. 1º, este será considerado intimado, 30 (trinta) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou do correio eletrônico.

Art. 3° A comunicação por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os

efeitos legais.

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

Auditor-Geral da Fazenda Municipal