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PORTARIA FCPH Nº 02, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre organização e fiscalização dos desfiles de rua e atribuições dos órgãos do Poder Executivo para o Carnaval de Corumbá

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE CORUMBÁ - FCPH, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92, I da Lei Orgânica do Município, art. 58, III da Lei Complementar nº. 154, de 14 de novembro de 2012, Decreto nº. 1760, de 21 de fevereiro de 2017 e,

CONSIDERANDO que ao Município cabe proporcionar a segurança e apoiar, incentivar e valorizar a difusão das manifestações culturais, segundo o disposto nos arts. 6º e 215, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a intenção de que o evento se preste aos nobres objetivos de diversão, lazer e expressão dos costumes, o que deve ocorrer de maneira pacífica com segurança e sem qualquer violação à incolumidade física de seus participantes e do público em geral,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS DESFILES

Art. 1º A organização e fiscalização dos desfiles e eventos realizados pelos blocos de rua independentes e blocos de sujos serão executados pelos seguintes órgãos do Poder Executivo Municipal:

I - Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá; na qualidade de Coordenadora Geral do Carnaval de 2017;

II - Agência Municipal de Segurança;

III - Agência Municipal de Transporte e Trânsito;

IV - Guarda Municipal de Corumbá;

V - Secretaria Municipal de Fazenda;

VI - Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Fundação de Turismo do Pantanal;

IX - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os desfiles dos blocos de rua independentes e dos blocos de sujos do Município de Corumbá - Mato Grosso do Sul, no ano de 2017, obedecerão às normas contidas no presente regulamento:

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES DOS BLOCOS

Art. 2º O representante de cada bloco de rua independente e bloco de sujos se responsabilizará pela adoção de todos as medidas de segurança relativas a seus eventos e a realização de seus desfiles nas vias públicas, firmando compromisso mediante apresentação de termo de responsabilidade e contará com o apoio das Polícias Militar, Civil e o Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Todos os blocos de rua independentes e blocos sujos devem apresentar para a Polícia Militar comprovação de contratação de empresa especializada em segurança privada para avaliação.

Art. 3º Além das atribuições que lhe confere o termo de responsabilidade citado no art. 2º, os representantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos se responsabilizarão, com exclusividade, por tudo que se relacione com a coordenação artística de seus desfiles e eventos privativos.

CAPÍTULO III

LOCAL, DATAS E HORÁRIOS DOS DESFILES

Art. 4º Os desfiles serão realizados na passarela do samba, situada na Rua General Rondon, nesta Cidade, do dia 24 de fevereiro ao dia 28 de fevereiro de 2017, quarta-feira a terça-feira de Carnaval, respectivamente.

Art. 5º Os desfiles começarão a partir das 19:00 horas e se encerrarão às 4:00 horas do dia seguinte.

§ 1º Os blocos de sujos deverão entrar na passarela do samba para início dos desfiles até as 22:00 horas do dia programado.

§ 2º Os blocos de rua independentes deverão entrar na passarela do samba para início dos desfiles até as 2:30 horas do dia programado.

CAPÍTULO IV

DOS BLOCOS PARTICIPANTES

Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no termo de responsabilidade citado no art. 2º, o bloco de rua independente e o bloco de sujos que infringir quaisquer regras ou atentar contra a segurança da população, bem como para com a organização e as equipes de apoio do Carnaval de 2017, sofrerá as penalidades cabíveis, obrigando-se, a arcar com todas as multas previstas no termo, código de postura, código de trânsito, bem como todas as normas penais e cíveis vigentes, além de ficar impedido de participar de 3 (três) Carnavais subsequentes.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DO DESFILE E DA DISPERSÃO

Seção I

Do tempo dos desfiles

Art. 7º O tempo de duração de desfile de cada bloco de rua independente e bloco de sujos será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos.

Art. 8º Cada bloco de rua independente e bloco de sujos iniciará o seu respectivo desfile ao sinal de autorização da Coordenação Geral do Carnaval.

Art. 9º O desfile de cada bloco de rua independente e bloco de sujos iniciará no momento em que, por ordem da Coordenação Geral do Carnaval, for acionado o cronômetro, e terminará no momento em que o último componente ou alegoria do bloco desfilante ultrapassar a faixa demarcatória do final de desfile.

Parágrafo único. Caso ocorra falta, parcial ou total, de energia elétrica e/ou de som na pista de desfiles, o bloco de rua independente e bloco de sujos cujo primeiro componente já tiver ultrapassado a faixa demarcatória de início de desfile deverá continuar o seu desfile sem interrupção.

Art. 10. Os blocos de rua independentes e blocos de sujos que não desfilarem no tempo estabelecido no art. 7º poderão sofrer a juízo dos organizadores, bem como agentes de trânsito ou polícia militar, as penalidades administrativas, de trânsito, penais e cíveis previstas nas respectivas leis, cabíveis a cada caso.

Seção II

Da Dispersão

Art. 11. A área de dispersão compreende o trecho entre a faixa demarcatória de final de desfile, passando pela Rua General Rondon, até a Rua Major Gama.

Parágrafo único. Os carros alegóricos devem seguir até a rua Firmo de Matos para saída do perímetro do desfile.

Art. 12. Cada bloco de rua independente e bloco de sujos é obrigado a fazer a dispersão de seus componentes, trio elétrico e alegorias, se houver, ultrapassando a faixa demarcatória no final da dispersão, no tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, contados a partir do efetivo início de seu desfile.

Art. 13. O bloco de rua independente e bloco de sujos que não retirar seu trio elétrico e alegorias, se houver, da área de dispersão, dentro do tempo fixado no art. 12, poderá ser penalizado com multa administrativa ou de trânsito, caso seja cabível.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES DOS BLOCOS DE RUA INDEPENDENTES E BLOCOS DE

SUJOS

Art. 14. Além de outros deveres expressos no presente Regulamento, cada bloco de rua independente e bloco de sujos ficam terminantemente proibidos de:

I - apresentar animais vivos, de quaisquer espécies, inclusive para tração de alegorias;

II - permitir a apresentação de integrante ou componente do bloco que estejam com a genitália à mostra, decorada e/ou pintada;

III - utilizar, distribuir ou apresentar-se com qualquer tipo de “merchandising” (implícito ou explícito) em enredo, alegorias, adereços, destaques, hino ou quaisquer outros meios, exceto:

a)nas vestimentas dos componentes;

b) em prospectos com letras das músicas ou hinos do bloco;

c) nos instrumentos musicais da bateria, desde que sejam as marcas de seus respectivos fabricantes.

IV - depreciar qualquer entidade ou agremiação cultural, artística, desportiva, recreativa, carnavalesca, política ou religiosa, bem como a prática de atos que importem desrespeito ao público e aos participantes;

V - transitar ou permanecer na passarela do samba fantasiados ou com camiseta de seu bloco ou instituição antes do desfile de sua entidade carnavalesca;

VI - retroceder com alegorias ou trio elétrico na pista de desfile;

Art. 15. Todo bloco de rua independente e bloco de sujos deverá apresentar um laudo técnico de seus carros alegóricos e trio elétrico, assinados por um engenheiro devidamente credenciado para tanto.

Art. 16. Cabe à coordenação de cada bloco de rua independente, como medida de segurança, a obrigação de contratar e disponibilizar número de seguranças privados com curso de formação, compatível com a quantidade de participantes, em seus eventos, equipe de emergência, realizar o controle e registro de número de participantes, bem como disponibilizar meio de transporte emergencial.

Parágrafo único. A obrigação de contratar seguranças privados disposta no caput não se aplica aos blocos de sujos.

Art. 17. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro pelos participantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos onde se realizarem desfiles e festas carnavalescas, na semana que antecede e durante o período do Carnaval do ano de 2017.

Art. 18. Caso ocorra falha mecânica em qualquer alegoria ou trio elétrico que esteja desfilando de maneira independente ou acoplada e que esta falha venha a ocasionar a separação destas alegorias ou trio elétrico, poderá ser punida com as penalidades acima expostas no art. 6º.

Art. 19. Recomenda-se, ainda, a cada bloco de rua independente e bloco de sujos, que observe a necessidade de:

I - realizar vistoria, feita por um mecânico profissional, no trio elétrico ou qualquer veículo utilizado no desfile, esta obrigatoriedade será inserida no Termo de Responsabilidade que deverá ser assinada pelos representantes dos blocos independentes e blocos de sujos assim como pelos condutores dos veículos;

II - não permitir que o condutor faça ingestão de bebidas alcóolicas ou drogas com efeito análogo;

III - apresentar o condutor, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com habilidade para conduzir o respectivo veículo válida;

IV - providenciar segurança privada na quantidade não inferior a 10% (dez por cento) no total de componentes;

V - não transitar por vias públicas e pelas áreas de concentração e dispersão com alegorias ou trio elétrico que ultrapassem, em largura ou altura, os gabaritos fixados pelas autoridades públicas de trânsito, em decorrência da existência de obras ou obstáculos urbanos;

VI - apresentar-se na avenida dos desfiles com alegorias ou trio elétrico que não ultrapassem as medidas determinadas pela Resolução 210/2006 e Artigo 231, IV do C.T.B.

VII - observar a altura máxima de 4,4 m do veículo, conforme estabelece o art. 231, IV do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 211/2006 do CONTRAN.

VIII - dotar suas alegorias ou trio elétrico de equipamentos que propiciem segurança adequada aos componentes que sobre eles desfilem, tais como cintos de segurança, guardas-varanda, guardas-mancebo e outros;

IX - dotar suas alegorias ou trio elétrico de dispositivos (ganchos ou similares) que possibilitem a sua imediata retirada por carros-guincho ou qualquer outro tipo de viatura apropriada;

X - cumprir o que determina o Artigo 208 do Código Penal Brasileiro sobre a proibição de vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;

XI - cumprir o que determina o provimento do juízo da Infância e Adolescência, no que tange à presença de menores nos desfiles, inclusive com relação aos que venham a se apresentar sobre alegorias ou trio elétrico em estrita obediência aos requisitos previamente estabelecidos em sua portaria;

XII - cumprir o que determina a diretoria de serviços técnicos do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, que versa sobre os procedimentos a serem adotados para confecção e liberação de alegorias ou trio elétrico e as normas estabelecidas pelos demais órgãos competentes;

XIII - outros que julgar necessários e imprescindíveis ao perfeito entendimento da organização.

Parágrafo único. Estabelece-se que a ocorrência de qualquer anormalidade, transtorno, prejuízo ou acidente decorrentes da não observância dos incisos anteriores será de integral responsabilidade dos representantes do respectivo bloco de rua independente e bloco de sujos.

Art. 20. Os veículos deverão ser enviados para a vistoria externa nas mesmas condições de desfile, com grides, caixas de som e demais objetos que necessitarão ser transportados pelo mesmo. Caso o responsável ou condutor do veículo não apresente estes acessórios ou objetos durante a vistoria e os mesmos ocasionarem acidente durante o desfile, os responsáveis sofrerão as sanções previstas em lei.

Art. 21. É estritamente proibido transportar pessoas em compartimento de carga ou fora do local específico para o transporte de passageiros, conforme rege o art. 230 inc. II do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O não cumprimento das obrigatoriedades dos Incisos I, II, III, IV, V, VI do art. 14, e dos arts. 15, 16 e 17 poderá implicar nas penalizações expostas no art. 6º, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de segurança pública e Ministério Público.

Art. 23. Serão de responsabilidade dos representantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos, quaisquer problemas que ocorram com seus carros alegóricos, trio elétrico, em todo o transcurso percorrido até o local do desfile, durante e após a área de dispersão;

Art. 24. Os casos omissos neste regulamento serão apreciados em reunião plenária dos organizadores e representantes municipais competentes e submetidos à decisão do presidente da Coordenação Geral do Carnaval, ouvido, contudo o representante do bloco de rua independente e bloco de sujos, através de declaração emitida por escrito pelo mesmo.

Art. 25. Todos os títulos, capítulos, seções, artigos, incisos, alíneas e parágrafos deste regulamento foram analisados e aprovados em reunião plenária da organização, com maioria absoluta de votos, para o carnaval de 2017 para os blocos de rua independentes e blocos de sujos e demais instituições carnavalescas.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Corumbá, 21 de fevereiro de 2017.

LUIZ MÁRIO DO NASCIMENTO CAMBARÁ

Diretor-Presidente da FCPH

ANEXO I DA PORTARIA FCPH Nº 02, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

BOLETIM INFORMATIVO PARA CONDUTORES

Segue abaixo a relação de documentos necessários que os blocos independentes, cordões e demais grupos dos desfiles do Carnaval 2017, que pretendem adentrar com veículos automotores na Passarela do Samba, deverão providenciar e apresentar na sede da Agência Municipal de Trânsito e Transportes para estar em plenas condições de adentrar ao perímetro de desfile nos dias previstos:

01

Cópia do ofício destinado ao Comandante do 6° Batalhão de Polícia Militar informando a placa dos veículos que serão utilizados e quantidade de pessoas previstas por dia de desfile com assinatura do responsável no final do documento.

02

Cópia do ofício destinado ao Comandante do Corpo de Bombeiros informando a placa dos veículos que serão utilizados e quantidade de pessoas previstas por dia de desfile com assinatura do responsável no final do documento.

03

Cópia do ofício destinado ao Delegado da Polícia Civil informando a placa dos veículos que serão utilizados e quantidade de pessoas previstas por dia de desfile com assinatura do responsável no final do documento.

04

Cópia do protocolo de Requerimento de interdição de via (CAC - Central de Atendimento ao Contribuinte) e cópias dos ofícios informando a Fundação de Meio Ambiente do Município e Fundação do Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico (FUPHAN).

05

Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) dos veículos que irão adentrar ao perímetro do desfile.

06

Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos condutores dos veículos que irão adentrar ao perímetro do desfile.

07

Laudo de vistoria mecânica aprovada dos veículos que irão adentrar ao perímetro do desfile com nome completo do profissional e CNPJ da empresa. Neste laudo o profissional deverá informar que foi realizada uma vistoria mecânica completa e o veículo se encontra em plenas condições de circulação. (Documento original)

08

Laudo de vistoria externa aprovada pelos Agentes de Trânsito e Bombeiros. (A vistoria será realizada no pátio do Corpo de Bombeiros por um Agente da Autoridade de Trânsito e por um agente do Corpo de Bombeiros). (Agendar horário até o dia 01/02/2016 no Setor de Fiscalização de Trânsito da AGETRAT).

09

Os veículos que tenham alterações de características deverão apresentar a documentação regularizando tais alterações e adaptações: (Ex: Trio-elétrico, veículos adaptados, etc.)

10

O responsável pelos blocos e os condutores dos veículos automotores irão assinar um Termo de Responsabilidades após a vistoria externa. O documento original permanecerá anexado as demais documentações, sendo entregue uma cópia do documento aos mesmos.

 Observação: A falta de algum dos documentos solicitados impedirá a entrada dos veículos automotores no perímetro do desfile. A omissão, alteração ou falsificação de qualquer documento ou informação acarretará aos responsáveis diretos as sanções previstas em lei.

ANEXO II DA PORTARIA FCPH Nº 02, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

TERMO DE RESPONSABILIDADES

Os condutores dos veículos devem estar conscientes das obrigações previstas na portaria da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá que regulamenta as ações dos blocos independentes e demais instituições carnavalescas, sabendo que quaisquer alterações com o veículo será de sua responsabilidade ou o não cumprimento das leis de trânsito poderá ocasionar em autuações de trânsito, conforme prevê o termo referido neste texto.

       O condutor do veículo PODERÁ passar por teste de alcoolemia realizado no local do evento caso as autoridades policiais compreendam que haja necessidade.

       O condutor DEVERÁ portar os documentos de habilitação e CRLV (documento do veículo), ambos originais e devidamente atualizados.

       O condutor do veículo receberá uma cópia do Termo de Responsabilidades e da Portaria supracitado, sendo de sua inteira responsabilidade tomar ciência dos detalhes previstos nestes documentos.

       O condutor do veículo NÃO poderá estacionar o veículo durante o trajeto de desfile para realizar apresentações ou situações similares, devendo manter uma velocidade de segurança compatível com a distância de segurança dos foliões e demais pessoas, conforme orientação do Corpo de Bombeiros.

       O condutor do veículo DEVERÁ se atentar em manter o veículo com combustível suficiente para realizar todo o percurso a ser informado pelos organizadores do bloco independente à Agencia Municipal de Trânsito e Transporte.

       O condutor do veículo deverá portar o Laudo de Vistoria Mecânica com carimbo e CNPJ da empresa ou do profissional. O laudo de vistoria mecânica é a garantia do condutor que o veículo passou por uma vistoria mecânica especializada.

       O veículo deverá acessar o dispositivo nos dias previstos da mesma forma que foi realizada a vistoria, não devendo o condutor ou organizador acrescentar equipamentos ou acessórios que coloquem em risco a integridade física dos profissionais que irão trabalhar no mesmo, dos foliões ou terceiros. O condutor deverá se atentar as medidas de segurança solicitadas pelo Corpo de Bombeiros e Agentes de Trânsito. Assinam o laudo os seguintes profissionais abaixo e os condutores dos veículos.