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Corumbá nº944 de 31/05/2016

MENS 122016-VETO PARCIAL PLC 132016- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS

MENSAGEM Nº 12/2016

Corumbá, 18 de maio de 2016.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei complementar nº 13/2016, que “Dispõe sobre a alteração na Tabela Geral de Vencimentos dos Servidores integrantes do Plano de Cargos e Carreira da Prefeitura Municipal de Corumbá, aprovada pela Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO: ART. 2º

“Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2016.”

RAZÕES DO VETO:

O Projeto de Lei que tem como objeto a alteração dos vencimentos das Classes A e G do Nível VII da Tabela Geral do Plano de Cargos e Carreira da Prefeitura Municipal, encaminhado à Câmara, padece de vício de legalidade, uma vez que menciona que os efeitos passam a contar a partir de 1º de abril de 2016, indo em desacordo com a Legislação Eleitoral.

A Lei Complementar impugnada teve origem no Projeto de Lei nº 4/2016, encaminhado à Câmara de Vereadores pelo Executivo Municipal, restando o mesmo aprovado. Posteriormente, verificou-se que ocorreu equívoco na digitação do art. 2º da referida proposição.

Neste particular, o dispositivo do projeto de lei complementar em comento é manifestamente ilegal, por afronta ao disposto na Lei Federal nº 9.504/97, não podendo receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Portanto, considerando que o Art. 2º do projeto de lei nº 6/2016 conflita com o ordenamento jurídico, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 13/2016

Corumbá, 19 de maio de 2016

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 6/2016, que tem como ementa “As escolas de ensino básico da rede publica, no âmbito do Município de Corumbá deverão afixar o índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB)”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

A Proposição Normativa em exame tem por objetivo instituir a obrigação, para as escolas de ensino básico da rede pública, de fixar painel em cada estabelecimento educacional a nota obtida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). A Proposta Normativa apresenta vícios de inconstitucionalidade formal subjetivo e objetivo, pois, trata de matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Prefeito.

O conteúdo da proposição invade a autonomia do Poder Executivo para dispor sobre a alçada dos correspondentes Órgãos Públicos, violando, consequentemente, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, conforme demonstra o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. (...).”

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 14/2016

Corumbá, 19 de maio de 2016.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 7/2016, que “Autoriza isenção de impostos predial e territorial urbano e taxas adjetas a contribuintes detentores da guarda e adoção de crianças adolescentes no Município de Corumbá”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal autorizar o Poder Executivo a conceder o benefício da isenção do pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel ao contribuinte que adotar uma criança ou adolescente no Município de Corumbá.

A iniciativa, ainda que louvável, ao instituir tal isenção total do pagamento de tributos, padece de vício de iniciativa, uma vez a orientação doutrinária sobre o tema informa que a iniciativa de leis que criam e aumentam tributos é ampla, cabendo, portanto, a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos, etc..., porém, não sendo tal regra válida para as leis benéficas, que acarretam diminuição de receita, cuja iniciativa está reservada ao chefe do Executivo, que tem condições de avaliar a repercussão financeira de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Colhe-se a lição de Roque Carraza sobre o tema:

“Em matéria tributária, a iniciativa das leis tributárias é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do legislativo, do Chefe do executivo, aos cidadãos, etc. Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos. Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento do tributo, etc. Continua a ter iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição da receita. Ora, só o Chefe do Executivo - senhor do erário e de suas conveniências _ reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais. Assim, nada pode ser alterado nesta matéria, sem sua prévia anuência. Chegamos a essa conclusão analisando os dispositivos constitucionais que tratam das finanças públicas, especialmente os arts. 165 e 166 da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa das Leis que estabeleçam os orçamentos anuais.” (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 9ª ed., Malheiros Editores, 1997, págs. 202/203).” grifo nosso

E mais, Hely Lopes Meirelles, em sua obra in Direito Municipal Brasileiro, preleciona:

“As isenções de tributos municipais hão de ser concedidas por lei municipal, de iniciativa do prefeito (CF, artigo 150,  § 6º), e, consequentemente, só por lei idêntica podem ser suprimidas ou modificadas. As isenções, sendo exceções ao princípio da igualdade fiscal, devem ser interpretadas restritivamente, sem extensão a casos não contemplados na lei. Por idêntica razão só merecem ser concedidas quando atendam uma finalidade pública ou colimem interesses coletivos relevantes, que justifiquem o particularismo do benefício fazendário. O único juiz dessa conveniência é o Legislativo, mas por iniciativa do Executivo, e por isso, nenhum outro Poder dispõe da faculdade de conceder isenções” (in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 7ª edição atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Police Monteiro, 1991, pág. 164)”. grifo nosso

Desta feita, a iniciativa para apresentar Projeto de Lei que acarrete redução de receita é privativa do Prefeito Municipal. Pelo Princípio da Simetria, o inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Corumbá reserva ao Chefe do Executivo matérias de trato orçamentário, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

IV - matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

De outro norte, o Poder Legislativo, na condição de proponente de isenção tributária, para sua conformação constitucional e legal, obriga-se a comprovar atendimento aos pressupostos autorizadores de toda e qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, quando dessa medida decorrer renúncia de receita, na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 15/2016

Corumbá, 19 de maio de 2016.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 8/2016, que “Institui o programa de conscientização na rede Pública Municipal de Ensino, para crianças e adolescentes com transtorno do aspectro autista e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Não há que se negar que a proposição de projeto de lei para dispor, no Município de Corumbá, sobre criação de programa de conscientização sobre o transtorno de aspectro autista, tendo em vista o atendimento as necessidades de crianças e adolescentes com autismo na rede publica de ensino municipal, é tido como excelência.

Entretanto, a proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, o projeto de lei atribui ao Município um programa, com o objetivo de atender concretamente as necessidades de determinado grupo de pessoas, restando caracterizada a criação de nova modalidade de atribuição, incumbência essa privativa do Prefeito Municipal.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Pelo princípio da simetria, os entes federados seguem a mesma tripartição de poderes adotada pela Constituição Federal, composta pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Estabelece a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul:

“Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição.”

Logo, os poderes públicos municipais também estão vinculados ao respeito à independência e harmonia entre si, o que se materializa no resguardo às competências e prerrogativas recíprocas, vejamos:

“Art. 3º O Município de Corumbá reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (NR).

Art. 5º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.”

Assim, há que se bem entender as atribuições normativas conferidas a cada poder municipal, mostrando-se adequada a distinção traçada por Hely Lopes Meirelles, que ora reproduzo:

A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.

Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e a função ‘executiva’ do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração.

(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º)

Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edibilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.

(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ‘ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.(em “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, 1993, págs. 438/439).

No caso, o projeto de lei versa acerca de matéria de natureza essencialmente administrativa, padecendo de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um programa a ser executado pelo Poder Executivo, com a criação de atribuição na estrutura da Administração Municipal, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Acerca do vício formal por violação ao princípio da iniciativa, colaciono jurisprudência deste Tribunal Pleno:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ÁRVORES NATIVAS DO MUNICÍPIO. INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A SECRETARIA MUNICIPAL. MATÉRIA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007359698, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 15/03/2004.)

ADIN. TRANSPORTE PÚBLICO E CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. PELOTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPONENTE. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO PARA PROPOR A INICIATIVA DE LEIS A RESPEITO DO TRANSPORTE PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. OS DEFEITOS FORMAIS LEVAM À DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4201/97 E DA LEI Nº 34066/91, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PELOTAS, POR CONTRAVIREM OS ARTS. 8º, 10, E 82, VII DA CARTA ESTADUAL, E ART. 61 § 1º, II "A" DA CARTA FEDERAL, APLICADOS SIMETRICAMENTE AOS MUNICÍPIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70010566057, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 09/05/2005)

Merece especial atenção o julgado a seguir, que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal de objeto idêntico ao da presente:

ADIn. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA DETERMINANDO O USO DE PAPEL NÃO CLAREADO COM CLORO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. Matéria de iniciativa privativa do Prefeito Municipal por versar sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal. Vício de origem. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70010745016, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 25/07/2005)

Por fim, a Secretaria Municipal de Educação informa que já realiza fortemente ações político- administrativa para atender as demandas de alunos com necessidades especiais, atendendo, assim, o que preconiza a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Dentre as ações a SEMED criou o Núcleo de Inclusão Escolar e Diversidade, que conta com uma equipe de pedagogas, psicopedagogas, que acompanham as famílias e os alunos que necessitam de educação especial, bem como subsidiam pedagogicamente os educadores das salas de aula inclusivas.

Portanto, considerando que o projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, com a Lei Orgânica, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal