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DECRETO Nº 1.654, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas correlatas para o Exercício de 2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e considerando as disposições estatuídas no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 e demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2016 serão efetuados em Reais (R$), em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O percentual de redução do valor unitário do metro quadrado da construção, previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 100/2006, será da ordem de 30% (trinta por cento).

Art. 2° O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2016 poderão ser pagos da seguinte forma:

I - À vista ou parcela única;

II – Pagamento parcelado em até 08 (oito) vezes.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

1ª parcela ou pagamento à vista

10 de maio de 2016

10 de junho de 2016

11 de julho de 2016

10 de agosto de 2016

12 de setembro de 2016

10 de outubro de 2016

10 de novembro de 2016

12 de dezembro de 2016

Parágrafo único. O valor da primeira parcela corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor lançado. As parcelas restantes, distintas, deverão ter valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 4º Os contribuintes que não possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seu parcelamento em dia até a data de 7 de abril de 2016, poderão pagar o IPTU do exercício de 2016 da seguinte forma:

I - pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor do imposto, até 10 de maio de 2016;

II - pagamento em até 8 parcelas, vencendo a primeira em data de 10 de maio de 2016.

Art. 5° Os contribuintes que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seus parcelamentos em atraso, poderão pagar o IPTU do exercício de 2016 da seguinte forma:

I - pagamento à vista até 10 de maio de 2016;

II - pagamento em 08 parcelas, vencendo a primeira em data de 10 de maio de 2016.

Parágrafo único. O contribuinte que possuir débito com a Fazenda Pública Municipal e realizar o respectivo pagamento até o dia 02 de maio de 2016 poderá obter o desconto indicado no inciso I do art. 4º.

Art. 6º O desconto de que trata o inciso I do artigo 4º, já se encontra consignado nos respectivos carnês do recolhimento do tributo.

Art. 7º Os proprietários de imóveis autuados em decorrência de infração cometida à Lei Complementar nº 102/2007, e à Lei nº 004/1991, poderão ser excluídos do desconto previsto no inciso I do artigo 4º e Parágrafo único do art. 5º, caso não quitem a multa respectiva e/ou o preço do serviço público neles executado pelo Município.

Art. 8º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem assim, com os referentes a cobrança das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2016 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º a impugnação poderá ser protocolada, gratuitamente, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, localizado à Rua 28 de Setembro, nº 47, até o dia 10 de maio de 2016, mediante petição devidamente fundamentada com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado a devida apuração do crédito tributário.

§2º após a data prevista no §1º, vistorias e/ou revisão de carnê de IPTU poderão ser solicitados mediante o pagamento das Taxas de Protocolo.

§3º será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

Art. 9º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, o(a) requerente deverá formalizar novo pedido, via protocolo, com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.

Art. 10 A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 8 de abril de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

EMILENE PEREIRA GARCIA

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento