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MENSAGEM Nº 13/2015

Corumbá, 23 de março de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 2/2015, que “Dispõe sobre a reserva de vagas em creches em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica de natureza física e/ou sexual.”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO: ART. 3º

“Art. 3º Será concedido e garantida transferência de uma creche para outra – na esfera da rede municipal – de acordo com a necessidade de mudança de endereço das mães, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.”

RAZÕES DO VETO:

A criação de função que obriga o Chefe do Poder Executivo garantir a transferência para dar maior segurança às mulheres e às crianças, conforme mencionado no art. 3º do projeto de lei em apreço, mostra-se uma proposta politicamente meritória.

Entretanto, o dispositivo é inconstitucional, uma vez que trata de estruturação e atribuições a ser executado por órgão do Poder Executivo, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública, restando caracterizada a criação de nova modalidade de serviço público, incumbência essa privativa do Prefeito Municipal.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

O dispositivo sob análise cria forçosamente uma atribuição obrigatória à órgão do Poder Executivo.

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

Neste particular, o dispositivo em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição de Órgãos da Administração Pública.

De outro norte, a Secretaria Municipal de Educação informa que é impossível a execução do dispositivo, visto que, há deliberação do Conselho Municipal de Educação nº 340/2013/CORUMBÁ-MS, vejamos:

Art. 8º A Educação Básica deverá ser organizada tomando-se por base a faixa etária, número de alunos e respeitando-se a proporção com dimensão mínima, por aluno, de 1.5m².

Assim, caso o numero de alunos já tenha alcançado o estabelecido na Resolução do Conselho Municipal de Educação, a transferência não será realizada.

                  Portanto, considerando que o Art. 3º do projeto de lei 2/2015 conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa e ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal