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DECRETO Nº 1.454, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o pagamento da gratificação por plantão de serviço a servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 85, de 26 de outubro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O valor da gratificação, prevista no art. 11 do Decreto nº 177, de 10 de maio de 2006, será acrescido de 100% (cem por cento) por plantões de serviço cumpridos nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2014 e no dia 1º de janeiro de 2015, no Pronto Socorro Municipal e no Serviço de Atendimento de Urgência – SAMU.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 2 de dezembro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO № 1.455, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a classificação dos Profissionais de Medicina em Médico Especialista.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o art. 27 da Lei Complementar nº. 85/2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam classificados como Profissional de Medicina Especialista os servidores relacionados no Anexo Único, com base no Decreto 1.427 de 07 de novembro de 2014 e art. 27 da Lei Complementar nº. 85/2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 2 de dezembro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.456, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2014, estabelece medidas de controle das despesas e para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as autarquias, as fundações e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2014, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a  Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,  e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2014 obedecerá aos seguintes prazos:

I - até 5 de dezembro de 2014, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por concorrência, tomada de preços, convite e pregão;

II - até 12 de dezembro de 2014, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

III - até 15 de dezembro de 2014, para emissão e processamento de empenho;

IV - até 30 de dezembro de 2014, para pagamento de despesas liquidadas;

V - até 30 de dezembro de 2014, para cancelamento de empenho de despesas não processadas.

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou estaduais, recursos fundo a fundo e específicos ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de cotas orçamentárias e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A desobediência aos prazos fixados neste artigo implicará na responsabilidade do servidor encarregado do procedimento da Gerência Administrativa e Financeira (GAF) dos órgãos da administração direta ou unidade equivalente de autarquia e fundação, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2015, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 15 de dezembro de 2014, salvo se tiver previsão de liquidação até dia 30 de dezembro de 2014, ou referir-se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I – custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação ou do FUNDEB;

II – vinculadas a convênios, inclusive para atendimento de contrapartida;

III – referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV – urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público.

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 12 de dezembro de 2014, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na Controladoria-Geral do Município.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 30 de dezembro de 2014, observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II - em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao exercício de 2014 ou a objeto cujo recebimento ocorra até esse mês, cuja liquidação, em ambos os casos, esteja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.

§ 1º Consideram-se despesas processadas, aquelas liquidadas e as não pagas as empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

§ 2º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I – suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II – diárias de viagem;

III – despesas de exercícios anteriores;

IV – despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

V – pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais.

Art. 6º Serão cancelados pelas Gerências Administrativa e Financeira e unidades equivalentes:

I - até 19 de dezembro de 2014, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2009, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - até 30 de dezembro de 2014, o saldo de Restos a Pagar não processado do exercício de 2013, que corresponda a despesa não liquidada até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento despesas de exercícios anteriores.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, efetivando seu processamento e registros, nos seguintes prazos:

I - até 26 de dezembro de 2014, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 25 de dezembro de 2014;

II - até 5 de janeiro de 2015, os documentos das arrecadações ocorridas de 26 a 31 de dezembro de 2014.

Art. 8º Os créditos públicos serão inscritos na dívida ativa pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, relativamente à movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.

Art. 9° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.

Art. 10. Cabe à Controladoria-Geral do Município acompanhar a efetivação dos procedimentos decorrentes do cumprimento deste Decreto.

Art. 11. A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 12. As notas de empenho com saldos remanescentes relativos às naturezas e/ou elementos de despesas com códigos de classificação 3.3.90.30 - Material de Consumo, 4.4.90.51 - Obras e Instalações, e 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente deverão ser devidamente justificados, caso contrário, serão anulados automaticamente.

Art. 13. O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, do gestor, do responsável pela gestão financeira e de contabilidade no âmbito de suas competências, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 2 de dezembro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

WALÉRIA CRISTIANE ANDRADE LEITE

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento