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MENSAGEM Nº 44/2013

Corumbá, 28 de outubro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 76/2014, que “Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com Universidade Públicas e Particulares visando a capacitação profissional na área de educação ambiental”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal autorizar a o Executivo a celebrar convênios com Universidades Públicas e particulares visando a capacitação profissional, na área, ambiental, de recursos humanos da administração.

A iniciativa, ainda que louvável, ao autorizar tais convênios acima especificado o Art. 4º encontra-se eivado de inconstitucionalidade pelo seguinte argumentos que seguem.

A execução das atividades contidas no projeto de lei sob veto, enquadra-se como mais uma obrigação que deverá ser exercida por órgão da Administração Municipal, trazendo dispêndio financeiro ao Município, conforme determina seu art. 4º, vejamos.

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

“Art. 4º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atribuição.

Convém esclarecer que a LRF é taxativa, quanto à necessidade de demonstração da origem dos recursos e à preservação das metas fiscais da LDO. Portanto, é insuficiente a previsão legal genérica de que “as despesas decorrente da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário” (sic), como prescreve o art. 4º do projeto de lei sob exame.

Portanto, considerando que o Art. 4º do projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal