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MENSAGEM Nº 36/2014

Corumbá, 7 de outubro de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 67/2014, que “Autoriza e dispõe sobre a implantação do sistema único de assistência social de Corumbá - SUASCO”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Não se nega que o projeto é de grande valia, na medida em que demonstra a preocupação com famílias, grupos ou indivíduos, que se encontram em condições de risco e/ou vulnerabilidade social.

Entretanto, a proposição, mesmo que de cunho autorizativo, padece de vício de iniciativa, uma vez que trata do Sistema Único de Assistência Social de Corumbá vinculada a órgão do Poder Executivo, vulnerando o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito projetos de leis que, mesmo autorizativo, disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a utilização das leis de cunho autorizativo não pode ser desvirtuada, pois isso traduz interferência na atividade privativa do Executivo, senão vejamos:

“O fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz” (STF, Pleno, Repr. 686-GB, in Revista da PGE, vol. 16, pág. 276).

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Segundo esse entendimento, se o Legislativo não tem poderes para formular o projeto de lei que cria, muito menos poderia autorizá-lo. Confira-se nessa linha a seguinte decisão do STF na representação de inconstitucionalidade nº 993-9, relatada pelo Ministro Néri da Silveira, que versava sobre lei estadual, de iniciativa do Legislativo do Rio de Janeiro, pela qual se autorizava a criação de fundação assistencial:

“Lei autorizativa traduz, sob ângulo material, verdadeiro ato administrativo. Ora, ao órgão legislativo só é lícito participar diretamente da atividade administrativa nos casos em que, para tanto, a Constituição Estadual lhe outorgue competência expressa. Fora daí ocorre violação do princípioda harmonia e independência dos poderes (...)

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, conforme demonstra o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)”

Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 2º dispõe que “são Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Assim, considerando-se o que estabeleceu o art. 29 da Constituição Federal, os princípios de harmonia e independência, entre os Poderes, devem ser acolhidos pelos Municípios.

Na hipótese, o projeto de lei nº 67/2014 tratou de matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo. Hely Lopes Meirelles (em “Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., p. 443) esclarece de forma bem objetiva que:

“As leis orgânicas municipais devem reproduzir, entre as matérias previstas nos artigos 61, § 1º, e 165 da Constituição Federal, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, da iniciativa do prefeito como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano pluri-anual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”

Dessa forma, ressalta-se a flagrante inconstitucionalidade formal do projeto de lei nº 67/2014, sob exame, pois sendo da exclusiva competência do Poder Executivo do Município, a iniciativa do projeto de lei referente à matéria tratada, deu-se a inversão da norma constitucional que impede a delegação dessa competência ao Poder Legislativo, que, na espécie, como verificado, usurpou de suas atribuições, afrontando o princípio da separação e independência dos poderes.

Ademais, a autorização para implantação do SUASCO, a ser executada por órgão do Poder Executivo, enquadra-se como mais uma atribuição a órgão da administração pública, trazendo dispêndio financeiro ao Município que implica gastos consideráveis, para os quais o projeto de lei não cria qualquer fonte alternativa de recursos.

De outro norte, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania se manifestou no sentido de que o projeto de lei sob veto não trata com exatidão a realidade existente hoje no Município de Corumbá, bem como apresenta inconsistências e informações desatualizadas que trará ao Município de Corumbá, sérios e irreparáveis prejuízos de ordem administrativa, executório e financeiro.

O projeto de lei n. 67/2014, tem por objeto a criação e a implantação do Sistema Único de Assistência Social de Corumbá, entretanto, o Sistema Único de Assistência Social do Município já foi implantado, tanto é que a população corumbaense vem usufruindo dos serviços existentes.

E mais, o Projeto de lei n. 067/2014, tem como respaldo legal a Resolução n. 130/2005 do CNAS, contudo, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, aprovou por meio da Resolução nº. 33, de 12 de dezembro de 2012, a nova NOB/SUAS, que traz inovações sobre a Política Nacional de Assistência Social, principalmente no que tange às competências atribuídas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, à gestão dos recursos destinados a ações, programas, projetos e benefícios e como estes serão financiados.

O projeto de lei atribui função e obrigação que não é de competência da Secretaria Municipal de Saúde e que não pode ser executada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. O inciso XI relaciona que é publico destinado ao sistema único de assistência social do município pessoas e/ou indivíduos “vitimas de drogadição”.

Ora, os serviços a serem prestados pela Assistência Social são voltados, exclusivamente, à família do individuo usuário de substâncias psicoativas, visto que, os serviços prestados diretamente ao individuo “drogadicto” é de responsabilidade e atribuição da política de Saúde.

Outra divergência no projeto de lei 67/2014 é que o mesmo define o Município de Corumbá – MS, como sendo de Pequeno Porte II, se respaldando única e exclusivamente na Resolução CNAS n. 145/2004. Com a Data Vênia Máxima, embasar o PL apenas na resolução 145/2004 só fez ocorrer grande confusão na elaboração da proposição, pois, o Município de Corumbá é classificado pela Resolução do CNAS n. 145/2004 como MUNICÍPIO DE GRANDE PORTE, visto que possui população entre 101.000 habitantes até 900.000 habitantes (cerca de 25.000 a 250.000 famílias).

Em razão das características acima mencionada, a rede socioassistencial deve ser mais complexa e diversificada, o município tem a gestão total das ações e execução de recursos de assistência social, envolvendo serviços de proteção social básica, bem como uma ampla rede de proteção especial (nos níveis de média e alta complexidade).

A referida classificação tem o propósito de instituir o Sistema Único de Assistência Social, identificando as ações de proteção básica de atendimento que devem ser prestadas na totalidade dos municípios brasileiros e as ações de proteção social especial, de média e alta complexidade, que devem ser estruturadas pelos municípios de acordo com o seu nível e porte de gestão.

Por meio da Deliberação n. 260, de 10 de dezembro de 2012 da CIB/MS, publicada no Diário Oficial do Estado, n. 8340, de 26 de dezembro de 2012, pág. 23, fora aprovada a renovação da habilitação do Município de Corumbá – MS á gestão do Sistema Único da Assistência Social, COM NÍVEL DE GESTÃO PLENA, assim, o SUAS está implantado neste Município e, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, vem executando os serviços e programas do SUAS de forma Plena.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal