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MENSAGEM Nº 10/2014

Corumbá, 14 de maio de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 12/2014, que “Concede adicional de 25 % ao servidor municipal inativo que apresentam doenças que o coloque na dependência de terceiros para sobreviver”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal conceder adicional de 25% sobre o vencimento básico do servidor inativo que, seja acometido por doenças que, o coloque como dependente de terceiros para sobreviver. A iniciativa, ainda que louvável, encontra-se eivado de vício de iniciativa formal e material pelos seguintes argumentos que seguem.

Primeiramente, o Poder Legislativo não pode impor uma atribuição ao Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso III do art. 62 da lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para dar atribuições às Secretarias Municipais, senão vejamos:

“Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;”

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

E mais, o art. 2º da Constituição Federal/88 consagra o princípio da Separação de Poderes, pelo qual fica vedado aos poderes exercerem atribuições que envolva a esfera de competência de outro Poder.

Desta forma, é incompatível com o ordenamento qualquer ato legislativo que tenha por escopo disciplinar matéria de lei cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Ainda em relação à inconstitucionalidade material o presente projeto de lei sequer mensurou o impacto orçamentário que a concessão do adicional pode representar ao Município de Corumbá.

Desta feita, a iniciativa para apresentar Projeto de Lei que acarrete aumento de despesa pública ou redução de receita é privativa do Prefeito Municipal, razão pela qual, não me resta outra alternativa a não ser impor o voto total ao Projeto de Lei.

De outro norte, pelo Princípio da Simetria, o inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Corumbá reserva ao Chefe do Executivo matérias de trato orçamentário, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

IV – matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

De outro norte, o Poder Legislativo, para sua conformação constitucional e legal, obriga-se a comprovar atendimento aos pressupostos autorizadores de toda e qualquer concessão ou ampliação de benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, na forma prevista no § 5º do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

“Art. 195. (...)

(...)

§ “5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Grifo nosso

O projeto de lei não veio acompanhado dos anexos, contando a comprovação da implementação das medidas previstas no citado dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual não pode receber a sanção do chefe do Poder Executivo Municipal.

Desse modo, o aumento de despesas em razão da majoração dos benefícios previdenciários objeto da Lei nº 012/2014, sem sua correspondente fonte de custeio, contribuiria para o desequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá – FUNPREV, o que afronta a legislação já citada.

E mais, a concessão de adicional de 25% de que trata o projeto sob veto abrange todos os servidores municipais inativos acometidos por doença que os coloquem na dependência de terceiros para sobreviver, em desacordo com a Lei nº 8.213/01, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, onde prevê que o benefício será concedido somente para os aposentados por invalidez, vejamos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, à Constituição Federal/88, Lei Federal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal