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LEI Nº 2.365, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõem sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares, deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm, contendo:

“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA ATÉ 10 ANOS.”

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 10 salários mínimos, se reincidente;

III – interdição do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 9 de dezembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal