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Corumbá nº1443 de 07/06/2018

PORTARIA Nº 014-2018 - DESCARTE ACERVO BIBLIOTECA

PORTARIA Nº 014, DE 06 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a criação da Comissão de Descarte do acervo da Biblioteca Municipal Lobivar Matos e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92, I da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 71, III da Lei Complementar n° 219, de 20 de dezembro de 2017 e,

CONSIDERANDO O Decreto Presidencial n° 7.084, de 27 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os programas de material didático e a Lei Federal n° 10.753, de 30 de outubro de 2003, que instituiu a política nacional do livro;

CONSIDERANDO a Resolução n° 68, de 27 de novembro de 1950 que criou a biblioteca Municipal de Corumbá e o ato de titulação da mesma como “Biblioteca Municipal Lobivar  Matos” em 08 de março de 1975;

CONSIDERANDO a Lei n° 2.464, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura (SMC) de Corumbá, que em seu art. 35, inciso V, alínea “c” estabelece que a Biblioteca Municipal Lobivar Matos, integra a estrutura operacional da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá - FCPHC;

CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade do descarte do acervo de material impresso e livros em estado de deterioração, desatualizados ou inservíveis.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica instituída a Comissão de Descarte composta por 06 (seis) membros da seguinte forma:

a) 3 (três) servidores da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico, sendo 02 (dois) servidores lotados na Biblioteca Municipal Lobivar Matos 1 (um) servidor lotado na sede;

b) 1 (um) membro do Sistema Estadual de Bibliotecas;

c) 1 (um) membro do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

d) 1 (um) Bibliotecário.

Art. 2° - A Comissão deverá obedecer os seguintes critérios para o descarte:

I) Livros Didáticos - todo livro desse gênero deve desempenhar seu papel em no máximo 03 (três) anos (ciclo trienal de atendimento), conforme art. 4º, da Resolução n° 42, de 28 de agosto de 2012 do Ministério da Educação.

II) Livros Irrecuperáveis - todos os livros que não puderem ser utilizados para os fins a que se destinam, devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, apresentando uma ou mais das seguintes características:

a) Ser um livro consumível já utilizado;

b) Estar rasgado/recortado;

c) Estar com páginas soltas, faltantes ou sem condições de recuperação;

d) Estar molhado ou mofado;

e) Apresentar contaminação por traças e/ou dejetos animais.

III) Livros Desatualizados - todos os livros cujos dados não estão atualizados e que não acompanham a evolução de sua área de especialização, com informações defasadas ou estiverem em desacordo com as normas ortográficas vigentes.

IV) Livros Ociosos - São os livros que encontram-se em bom estado, no entanto, não são mais utilizados pelos usuários da biblioteca por qualquer motivo, embora em perfeitas condições de uso.

Art. 4º - O descarte deverá ser realizado preferencialmente para fins de reciclagem, buscando contribuir com a conservação do meio ambiente.

Art. 5° - Será preenchida listagem dos livros para descarte, com informações sobre o título, autoria, edição, editora, data, volume e quantidade.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a contar de 01 de maio de 2018.

Corumbá-MS, 06 de junho de 2018.

Joílson Silva da Cruz

Diretor-Presidente

Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá