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DECRETO Nº 1.140, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.

Dispõe sobre a competência dos órgãos e das unidades organizacionais que compõem a Governadoria Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 31 da LeiComplementar nº 154, de 14 de novembro de 2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1° A Governadoria Municipal agrupa as unidades organizacionais que atuam nas atividades de apoio institucional ao Prefeito Municipal e os órgãos da administração direta que cumprem as funções constitucionais de defesa judicial do Município, de controle interno do Poder Executivo e de proteção do patrimônio público municipal.

Art. 2º A Governadoria Municipal é composta pelos seguintes órgãos e unidades organizacionais:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Assessoria do Prefeito;

III – Procuradoria-Geral do Município;

IV – Controladoria-Geral do Município;

V – Coordenadoria Municipal de Segurança Pública:

a) Comando da Guarda Municipal;

b) Divisão de Ações de Defesa Civil;

c) Divisão de Administração.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito, unidade organizacional subordinada diretamente o Chefe do Poder Executivo, compete:

I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;

II - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e em suas relações político-administrativas com os munícipes;

III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo do expediente do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;

V – a promoção de medidas relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, providenciando as ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como em eventos públicos.

Seção II

Da Assessoria do Prefeito

Art. 4º À Assessoria do Prefeito, unidade organizacional subordinada diretamente o Chefe do Poder Executivo, compete:

I - a coordenação das relações institucionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo com o Prefeito Municipal, visando a manter uma estrutura de apoio técnico às decisões do Prefeito Municipal;

II – a coleta e análise de informações gerenciais para avaliação sistemática e acompanhamento do desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Municipal na consecução dos seus programas, projetos e atividades;

III - o monitoramento de medidas e produção de documentos para o pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas pelo Prefeito aos órgãos e entidades da Administração Municipal.

Seção III

Da Procuradoria-Geral do Município:

Art. 5º À Procuradoria-Geral do Município, órgão da administração direta, subordinado diretamente o Chefe do Poder Executivo, compete:

I - a representação judicial do Município e a defesa dos atos da Administração Municipal, visando a preservar-lhes a autoridade e, conforme instrumento específico, a representação de entidades de direito público do Poder Executivo;

II - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal, bem como a representação judicial de titulares dos órgãos da administração direta e de ocupantes de cargos de direção das autarquias e fundações públicas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais;

III - a promoção da inscrição e cobrança judicial da dívida ativa do Município e o acompanhamento e o controle das ações de cobrança cuja representação judicial tenha sido conferida a terceiros;

IV - a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, bem como a emissão de pareceres, inclusive de natureza normativa, para fixar a interpretação de leis, atos e procedimentos administrativos;

V - a elaboração de correspondências e documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e autoridades indicadas no inciso II deste artigo;

VI - a promoção de representação para declaração de inconstitucionalidade de atos ou normas, bem como a elaboração de petição e informações que devam ser prestadas pelo Prefeito ao Judiciário e ao Ministério Publico, na forma da legislação;

VII - a elaboração, quando solicitado, de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Prefeito e/ou de titulares de cargos de direção da Prefeitura;

VIII - a proposição de atos ou regulamentos de natureza geral e de medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhe o patrimônio público e/ou a aperfeiçoar as práticas administrativas e a manifestação sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público;

IX - a defesa dos interesses do Município e do Prefeito nos contenciosos administrativos e a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa;

X - a elaboração de minutas de contratos, nos casos de concessão, permissão e alienação e locação de bens imóveis e assuntos afins e, quando solicitado, a análise e/ou a elaboração de termos de contrato de aquisição de bens e/ou serviços e de convênios e termos equivalentes;

XI - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Municipal;

XII - a coordenação e a supervisão dos trabalhos prestados pelos Procuradores Municipais, estabelecendo normas sobre a atuação integrada desses agentes públicos;

XIII – a orientação normativa para realização de sindicância administrativa, procedimento sumário e processo administrativo disciplinar, por órgãos e entidades municipais;

XIV - a condução de processo administrativo disciplinar nas ocorrências que apurarem infrações que possam implicar em demissão por justa causa, exceto nos casos de procedimento sumário para apuração das situações de falta confessada e/ou documentalmente e manifestamente comprovada, de abandono de cargo, de inassiduidade habitual e de acumulação de cargo, salvo quando o Prefeito Municipal determinar sua participação ou apuração;

XV – o acompanhamento da execução de ações disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos e a promoção da capacitação dos servidores para composição de comissões de apuração de faltas disciplinares.

Seção IV

Da Controladoria-Geral do Município

Art. 6º À Controladoria-Geral do Município, órgão da administração direta, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete:

I - a supervisão, a verificação e a fiscalização dos registros orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais de competência dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

II - o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais na execução de procedimentos, guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;

III - a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e/ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

IV - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e seus resultados, bem como da aplicação dos recursos públicos, quanto à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, pelos órgãos e entidades municipais e por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município;

V - a realização de tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;

VI - a execução de inspeções extraordinárias, a pedido do Prefeito Municipal, de Secretários Municipais ou de titulares de entidades da administração indireta, para apuração de responsabilidade de agentes públicos;

VII - a proposição de impugnação de despesas e de inscrição de responsabilidade, relativamente às contas gerais do Poder Executivo;

VIII - o incremento à transparência pública e o estímulo e a coordenação de pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e o fomento à participação da sociedade civil na sua prevenção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos;

IX - a promoção da ética e do fortalecimento da integridade das instituições públicas, além da supervisão e acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal;

X - o acompanhamento da obediência e do cumprimento de atos e deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial, as normas constantes da Instrução Normativa nº 35, de 14 de dezembro de 2011, assim como do atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União;

XI – a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas nos arts. 27 e 38 da Lei Complementar Federal n. 141, de 13 de janeiro de 2012, relativamente à aplicação dos recursos constitucionais obrigatórios em saúde pelo Município;

XII – a gestão das ações e das medidas de transparência na aplicação dos recursos públicos, na forma do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 25 de maio de 2009, e de acesso às informações públicas, conforme a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIII – a recepção e o exame denúncias, sugestões, dúvidas, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por agentes públicos do Poder Executivo, e a manutenção de arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas e das suas soluções e encaminhamentos.

Seção V

Coordenadoria Municipal de Segurança Pública

Art. 7º À Coordenadoria Municipal de Segurança Pública, órgão da administração direta, subordinado diretamente o Chefe do Poder Executivo, responsável pelo cumprimento das funções da Guarda Municipal, tem por missão proteger bens, serviços e instalações municipais, contribuindo para a qualidade de vida da população, compete:

I - a proposição e a implantação de políticas públicas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e da sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;

II - o planejamento, a operacionalização e a execução de ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência, em especial, desenvolver projetos em conjunto com as instituições relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e ou enfrentamento da criminalidade;

III - a articulação e a coordenação dos organismos responsáveis pela Defesa Civil, com vistas a prevenção e o enfrentamento de calamidades públicas no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;

IV - a coordenação e o acompanhamento da execução das ações de defesa civil na área territorial do Município, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes;

V - a execução da proteção patrimonial, interna e externa, de bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município e a prevenção de sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;

VI - a prestação dos serviços de orientação do público e do trânsito de veículos em situações especiais e controle da entrada e saída de veículos em locais determinados;

VII - a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como a preservação de mananciais e a defesa da fauna e da flora, em articulação com a Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

VIII - a execução de procedimentos de fiscalização do trânsito, através de seus membros investidos nessa função pela autoridade do órgão executivo de trânsito do Município, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Segurança Pública funcionará conforme regimento interno proposto pelo seu titular e aprovado pelo Prefeito Municipal, após análise da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Seção VI

Das Competências Comuns aos Órgãos e às Unidades

Art. 8º Aos órgãos e unidades que compõem a Governadoria Municipal, além das competências estabelecidas neste Decreto, cabe:

I – subsidiar o Prefeito Municipal de estudos e proposições para definição das políticas, diretrizes e formulação de programas e projetos para o desenvolvimento de atividades e ações da sua área de competência;

II - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos pertinentes às atividades elaboração e acompanhamento de projetos, proporcionando um sistema eficaz de controle de resultados, visando a facilitar o processo de tomada de decisão;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações de competência da sua área de atuação, levantando índices de desempenho, consolidando e tratando os dados recolhidos e preparando informes e relatórios de gestão;

IV - formular e acompanhar o planejamento estratégico do respectivo órgão ou unidade e coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a efetivação das ações e atividades a eles vinculadas.

Art. 9º À Secretaria Municipal de Governo, na prestação de apoio administrativo, orçamentário, financeiro e contábil aos órgãos e unidades organizacionais da Governadoria Municipal, cabe:

I – gerenciar, coordenar e controlar a execução das atividades de administração orçamentária, financeira e contábil e de administração de suprimento, material e patrimônio;

II – controlar e supervisionar as atividades de gestão de recursos humanos e da prestação de serviços auxiliares;

III – coordenar e supervisionar a formulação da proposta orçamentária e financeira, em especial, a elaboração do orçamento anual e preparação dos demonstrativos financeiros para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

IV - coordenar e supervisionar a concessão de benefícios e vantagens financeiras aos servidores dos órgãos e unidades organizacionais da Governadoria, de conformidade com as normas gerais editadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública;

V – processar e promover o atendimento das solicitações referentes às compras e contratações de serviço e as autorizações pagamento de despesas.

CAPÍTULO III

DOS DIRIGENTES

Art. 10. Os órgãos e as unidades organizacionais que compõem a Governadoria Municipal terão como titulares e dirigentes:

I - o Gabinete do Prefeito, Chefe de Gabinete, símbolo DAG-02;

II – a Assessoria do Prefeito, por ocupante de cargo em comissão designado pelo Prefeito Municipal;

III – a Procuradoria-Geral do Município, pelo Procurador-Geral do Município, símbolo DAG 01;

IV – a Controladoria-Geral do Município, pelo Chefe da Controladoria, símbolo DAG-01;

V – a Coordenadoria Municipal de Segurança Pública, pelo Coordenador-Geral, símbolo DAG-02;

VI – o Comando da Guarda Municipal, pelo Comandante da Guarda Municipal, símbolo DAG-04;

VII – as Divisões, por Chefe de Divisão, símbolo DAG-05;

Art. 11. Os titulares dos órgãos e das unidades organizacionais da Governadoria Municipal serão substituídos nas suas ausências e impedimentos legais:

I - o Chefe do Gabinete do Prefeito, por servidor designado pelo Prefeito Municipal;

II – o titular da Assessoria do Prefeito, por servidor designado pelo Prefeito Municipal;

III – o Procurador-Geral do Município, pelo Procurador-Geral Adjunto;

IV – o Chefe da Controladoria-Geral do Município, por servidor indicado por ele e designado pelo Prefeito Municipal;

V – o Coordenador-Geral de Segurança Pública, pelo Comandante da Guarda Municipal;

VI – os Chefes de Divisão, por servidor indicado pelo Coordenador-Geral de Segurança Pública e designado pelo Prefeito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. A composição organizacional da Governadoria Municipal é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 13. O regimento interno dos órgãos que compõem a Governadoria Municipal, estabelecendo o desdobramento operativo e as competências das unidades organizacionais de sua estrutura e as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e das funções de confiança, será proposto pelo Chefe do Gabinete do Prefeito, no prazo de até sessenta dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As proposições dos regimentos internos deverão ser submetidas à Secretaria Municipal de Gestão Pública, para aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

Corumbá, 28 de fevereiro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal