LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre as áreas de atuação das fundações instituídas pelo Poder Executivo do Município de Corumbá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal poderá manter ou propor a criação de fundação para integrar a administração indireta, desde que a finalidade da entidade se enquadre em uma ou mais das seguintes áreas de atuação:
I - Cultura: fomento, incentivo e promoção de serviços ou atividades voltadas para a criação de oportunidades para o exercício dos direitos culturais e de acesso às fontes de cultura, bem como a prestação de apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais no Município;
II - Esporte: desenvolvimento da prática de atividades esportivas, fomento aos programas e projetos para instalação de áreas para a prática de esportes pela população e incentivo ao esporte profissional e não profissional;
III - Turismo: fomento, incentivo e promoção de serviços e atividades voltados para a identificação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos em turismo e exploração econômica dos recursos turísticos do Município e a indução ao desenvolvimento e implantação de serviços de infra-estrutura de interesse turístico;
IV - Educação: promoção e incentivo à educação básica, à educação infantil, ao ensino especial, ao ensino técnico profissional, bem como a prestação de quaisquer outros serviços ou atividades vinculados à execução ou à disseminação da educação no Município;
V - Saúde: execução de serviços de saúde, para cumprimento de competência constitucional determinada ao Município ou para suprir deficiências na assistência à saúde prestada pela iniciativa privada;
VI - Assistência Social: prestação de serviços de assistência social aos necessitados, em especial, para amparo e assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;
VII - Trabalho e Emprego: desenvolvimento de atividades ligadas ao emprego, nas áreas de formação para o trabalho, de qualificação e requalificação profissional, de intermediação de mão de obra, orientação trabalhista e atendimento ao trabalhador;
VIII - Ciência e Tecnologia: incentivo e promoção da ciência e tecnologia, da capacitação técnica e de promoção de pesquisas, visando à busca de soluções para problemas locais e para o desenvolvimento sustentável do Município;
IX - Meio ambiente: proteção do meio ambiente, preservação e ordenamento do uso e exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento de ações visando a resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, bem como a execução dos projetos de proteção do meio ambiente de iniciativa da Administração Pública ou da iniciativa privada;
X – Planejamento urbano: acompanhamento, controle e formulação de atos e dispositivos legais previstos no Estatuto das Cidades e a operacionalização do Plano Diretor do Município e dos instrumentos legais que lhe são complementares, bem com coordenação da implementação e cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente visando à proteção e preservação do patrimônio histórico do Município;
XI - Qualidade no Serviço Público: incentivo, apoio, implementação de atividades de aperfeiçoamento de recursos humanos, mediante execução de programas de treinamento e desenvolvimento visando à qualidade, à produtividade e à modernização no serviço público, bem como à atuação desconcentrada de capacitação de pessoas e servidores públicos municipais;
XII – Previdência Social: gestão do regime próprio de previdência social dos servidores municipais com a finalidade de assegurar aos seus beneficiários cobertura meios financeiros para subsistência, nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e proteção à maternidade e à família.
Art. 2° A fundação instituída pelo Poder Executivo Municipal será voltada, principalmente, para a realização de ações e de atividades não lucrativas e de interesse público e coletivo.
Parágrafo único. A finalidade não lucrativa não impede a fundação de cobrar pelos serviços que executar, como forma de ressarcir os seus custos e desenvolver novos projetos e ações vinculados ao seu objeto.
Art. 3° As fundações serão pessoas jurídicas de direito público interno, regendo-se pelo Código Civil Brasileiro e se submetendo ao controle e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, MS, 14 de novembro de 2012; 235º de Fundação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal