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Corumbá nº96 de 19/11/2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as áreas de atuação das fundações instituídas pelo Poder Executivo do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O Poder Executivo Municipal poderá manter ou propor a criação de fundação para integrar a administração indireta, desde que a finalidade da entidade se enquadre em uma ou mais das seguintes áreas de atuação:

I - Cultura: fomento, incentivo e promoção de serviços ou atividades voltadas para a criação de oportunidades para o exercício dos direitos culturais e de acesso às fontes de cultura, bem como a prestação de apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais no Município;

II - Esporte: desenvolvimento da prática de atividades esportivas, fomento aos programas e projetos para instalação de áreas para a prática de esportes pela população e incentivo ao esporte profissional e não profissional;

III - Turismo: fomento, incentivo e promoção de serviços e atividades voltados para a identificação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos em turismo e exploração econômica dos recursos turísticos do Município e a indução ao desenvolvimento e implantação de serviços de infra-estrutura de interesse turístico;

IV - Educação: promoção e incentivo à educação básica, à educação infantil, ao ensino especial, ao ensino técnico profissional, bem como a prestação de quaisquer outros serviços ou atividades vinculados à execução ou à disseminação da educação no Município;

V - Saúde: execução de serviços de saúde, para cumprimento de competência constitucional determinada ao Município ou para suprir deficiências na assistência à saúde prestada pela iniciativa privada;

VI - Assistência Social: prestação de serviços de assistência social aos necessitados, em especial, para amparo e assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;

VII - Trabalho e Emprego: desenvolvimento de atividades ligadas ao emprego, nas áreas de formação para o trabalho, de qualificação e requalificação profissional, de intermediação de mão de obra, orientação trabalhista e atendimento ao trabalhador;

VIII - Ciência e Tecnologia: incentivo e promoção da ciência e tecnologia, da capacitação técnica e de promoção de pesquisas, visando à busca de soluções para problemas locais e para o desenvolvimento sustentável do Município;

IX - Meio ambiente: proteção do meio ambiente, preservação e ordenamento do uso e exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento de ações visando a resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, bem como a execução dos projetos de proteção do meio ambiente de iniciativa da Administração Pública ou da iniciativa privada;

X – Planejamento urbano: acompanhamento, controle e formulação de atos e dispositivos legais previstos no Estatuto das Cidades e a operacionalização do Plano Diretor do Município e dos instrumentos legais que lhe são complementares, bem com coordenação da implementação e cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente visando à proteção e preservação do patrimônio histórico do Município;

XI - Qualidade no Serviço Público: incentivo, apoio, implementação de atividades de aperfeiçoamento de recursos humanos, mediante execução de programas de treinamento e desenvolvimento visando à qualidade, à produtividade e à modernização no serviço público, bem como à atuação desconcentrada de capacitação de pessoas e servidores públicos municipais;

XII – Previdência Social: gestão do regime próprio de previdência social dos servidores municipais com a finalidade de assegurar aos seus beneficiários cobertura meios financeiros para subsistência, nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e proteção à maternidade e à família.

Art. 2° A fundação instituída pelo Poder Executivo Municipal será voltada, principalmente, para a realização de ações e de atividades não lucrativas e de interesse público e coletivo.

Parágrafo único. A finalidade não lucrativa não impede a fundação de cobrar pelos serviços que executar, como forma de ressarcir os seus custos e desenvolver novos projetos e ações vinculados ao seu objeto.

Art. 3° As fundações serão pessoas jurídicas de direito público interno, regendo-se pelo Código Civil Brasileiro e se submetendo ao controle e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, MS, 14 de novembro de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal