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DECRETO Nº 1.978, DE 23 DE MAIO DE 2018.

Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI nº 06/2016.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município c.c  VI do art. 8º, VI da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO que este ano o comportamento das águas no alto da bacia pantaneira, surgiu com algumas características incomuns, como por exemplo, a chegada antecipada das águas originárias do planalto mais especificamente na região norte, no Estado de Mato Grosso, onde nos últimos tempos houvera uma precipitação pluviométrica constante e com acentuado volume, nas cabeceiras dos rios, muito acima da série histórica para aquela região, que é de 1.342 mm e que acabou resultando no aumento do nível do Rio Paraguai, ocasionando essa inundação gradual, com o transbordamento de suas águas, inundando campos, espaços físicos de moradias, afetando a atividade doméstica dos residentes locais, bem como de forma direta ou indireta a população ribeirinha que reside nessas áreas, sujeitas a essas inundações;

CONSIDERANDO que neste momento, as áreas que estão sendo afetadas pelo processo de inundação gradual, na zona rural, abrangem os espaços ocupados pelas comunidades tradicionais, conhecidos como ribeirinhos, com início à montante do rio Paraguai, ao norte do município, mais especificamente na confluência deste com o Rio Lourenço, desde a localidade denominada Barra do São Lourenço, passando pelas localidades, do Amolar, Chané, São Pedro, Bonfim, Coqueiro, São Francisco, Mato Grande, Baía Vermelha, Paraguai Mirim, Ilha Verde, Castelo, Domingos Ramos, Capim Gordura, Piúval e Tuiuiú, comunidades estas que estão distribuídas ao longo das margens do rio, numa extensão em torno de 300 Km em direção à jusante do Rio Paraguai, até próximo à zona urbana do município;

CONSIDERANDO que outras localidades, logo após a zona urbana mais abaixo, já na zona rural, vão surgindo e do mesmo modo estão sendo afetadas, desta feita iniciando a partir das áreas onde estão localizadas as comunidades do Formigueiro, Porto da Manga, Porto Esperança, Porto Morrinho e região do Coimbra, também distribuídas às margens do mencionado rio, numa extensão estimada de 150 Km, a partir da zona urbana do município;

CONSIDERANDO que em decorrência do evento adverso ter afetado cerca de 2.500 pessoas que habitam na região das águas do complexo pantaneiro, além de provocar danos materiais a centenas de moradias dessas famílias ribeirinhas e do mesmo modo comprometendo significadamente o segmento da pecuária, principal força motriz da economia local;

CONSIDERANDO que por outro lado, de todas as atividades que são desenvolvidas no complexo pantaneiro, principalmente nas regiões do Paiaguás, Nhecolância, Nabileque e Abobral, a que está sofrendo maior impacto com os efeitos desse desastre é o setor pecuário, cujas propriedades já estão submersas, outras tendendo para esse quadro, dificultando sobremaneira as atividades de manutenção, cria, engorda, transporte e mesmo a comercialização e acabam tendo que fazer a movimentação dos rebanhos para localidades mais altas,  livres dos efeitos desse evento adverso, muitas delas arrendadas;

CONSIDERANDO que se acrescenta igualmente a essa problemática, o único setor de extrativismo mineral existente nessa faixa de fronteira oeste, que também está sofrendo o impacto com os efeitos diretos desse desastre natural, uma vez que as áreas de onde são extraídas a principal matéria prima para a produção de telhas, tijolos, pisos e outros produtos da construção civil estão totalmente submersas, um total equivalente a 522,5528 hectares de área, em razão da invasão das águas nessas propriedades, distribuídas na porção denominada Bracinho, à margem esquerda do Rio Paraguai, na zona rural.

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal já atua preventivamente nas áreas afetadas por meio de ações mitigadoras para atenuar os primeiros impactos do evento adverso sobre as populações dessas áreas sobretudo, com a ajuda humanitária necessária;

CONSIDERANDO que é competência do município, enquanto ente federativo, promover ações emergenciais que visem minorar os prejuízos e evitar o comprometimento à incolumidade, à vida humana, à infraestrutura e aos empreendimentos ativos localizados nas áreas afetadas pelo desastre natural;

CONSIDERANDO que segundo o Laudo Técnico da EMBRAPA Pantanal, trata-se de uma cheia rigorosa e deverá apresentar um hidroperíodo longo, de cerca de 170 dias;

CONSIDERANDO que às 10:00 hs de 23 de maio de 2018, o nível do Rio Paraguai atingiu a marca de 5,20 metros, ou seja, 3,18  metros acima de seu nível de redução;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico da Agência Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Instrução Normativa nº 02 de 20 dezembro de 2016, pelo prazo de 180 Cento e oitenta dias.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Agência Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Agência Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os Agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o Agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 23 de maio de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal