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RESOLUÇÃO Nº. 768 - 2.024.

“Regulamenta, no Âmbito da Câmara Municipal de Corumbá/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, o Regime de Pagamento de Despesas de Pequenas Compras e Prestação de Serviços de Pronto Pagamento, de acordo com o Artigo 95, § 2º., da Lei nº. 133/2.021.”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá-MS., APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

Artigo 1º. -  Fica instituída, na Câmara Municipal de Corumbá/MS a forma de regime de pagamento de despesas de pequeno vulto que reger-se-á segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Artigo 2º. - Entende-se por despesas de pequeno vulto aquelas despesas efetuadas com pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, que seja igual ou inferior ao vaLor de R$ 11.981,20 (Onze mil, novecentos e oitenta e um reais, vinte centos), conforme limite estabelecido pelo §2º do Artigo 95, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo Único - Nas despesas de pequeno vulto o instrumento de contrato será substituído pela nota de empenho de despesa, conforme caput do Artigo 95 da Lei 14.133/2021.

Artigo 3º. - O pagamento de despesas com pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento será condicionado à apresentação total dos seguintes documentos, conforme inciso III do Artigo 70 da Lei 14.133/2021:

I - A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - A regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do empresa,  na forma da lei;

III - A regularidade perante a Justiça do Trabalho;

IV - A regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Artigo 7º da Constituição Federal.

VI - Consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitindo as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento e juntá-las à nota de empenho.

Artigo 4º. - No regime de pagamento de despesas de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, o preço deverá ser aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - Pesquisa de preços em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

II - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação de cotação de preços, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de aquisição;

Artigo 5º. - Somente será obrigatória a manifestação jurídica da Procuradoria da Câmara Municipal nas contratações de pequeno valor com fundamento nos inscisos I, II, e § 7º do Artigo 75, bem como nas contratações fundadas no Artigo 74 da Lei 14.133/2021.

Artigo 6º. - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de  fevereiro de 2.024.

MESA DITETORA:

UBIRATAN CANHETE DE CAMPOS FILHO

Presidente

SAMYR SADEQ RAMUNIEH

1º.  Vice Presidente

YUSSEF MOHAMAD EL SALLA

2º. Vice Presidente

ROBERTO GOMES FAÇANHA

1º. Secretário

GENILSON JOSÉ DA SILVA

2º. Secretário