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Corumbá nº2828 de 09/02/2024

RESOLUÇÃO 27 PARA AFASTAMENTO DE ESTUDO FINALIZADA PARA PUBLICAR

RESOLUÇÃO/SEMED N. 27, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o afastamento de profissional de educação e especialista para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, institui Comissão de Avaliação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92, I da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n. 150 de 04 de abril de 2012 que dispõe no seu artigo 65 e seguintes a previsão de concessão de licenças para estudo aos profissionais de educação e especialistas efetivos da Rede Municipal de Ensino de Corumbá;

CONSIDERANDO que, anualmente, profissionais de educação e especialistas municipais da Pasta da Educação pleiteiam a referida licença;

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o afastamento de profissionais de educação e especialistas para capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) no País ou no exterior, com ou sem prejuízo da remuneração.

Os cursos de pós-graduação stricto sensu e os de pós-doutorado consideram-se programas de capacitação de longa duração.

§ 2º Considera-se pós-graduação stricto sensu o ciclo de cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, que visam desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzem à obtenção de grau acadêmico, dividido em dois ciclos: mestrado e doutorado.

§3º É vedada a participação em programa de capacitação de longa duração aos profissionais de educação e especialistas sem vínculo com a Administração, bem como aos detentores de cargo efetivo proveniente de outros órgãos que não integrem o quadro da Secretaria Municipal de Educação.

§4º A participação em programa de capacitação de longa duração ocorre por iniciativa própria do profissional de educação e especialista interessado.

Art. 2º A participação do profissional de educação ou especialista ocupante do cargo efetivo em programa de capacitação de longa duração será concedida em face da necessidade de atendimento às demandas organizacionais, em área de justificado interesse institucional e poderá se realizar da seguinte forma:

I - afastamento integral do profissional de educação ou especialista;

II - regime especial de cumprimento de jornada de trabalho.

§ 1º O regime especial de cumprimento de jornada de trabalho poderá compreender o afastamento parcial do profissional de educação e especialista ou a redução de carga horária, conforme decisão emanada pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º O profissional de educação e o especialista poderá obter licença para estudo em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I - com direito à percepção do vencimento e vantagens pessoais e da função, desde que reconhecido o interesse para as atividades educacionais;

II - sem direito à percepção de remuneração, desde que a nova formação ou capacitação venha a ter relação com atribuições da função.

Parágrafo único. A licença para estudo, na condição referida no inciso I ou para fora do território do Município dependerá da autorização do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS

Art. 3º Poderão concorrer à licença para os estudos, os profissionais de educação e especialistas efetivos que estiverem em pleno exercício de suas atividades, e, não se encontrarem em estágio probatório, assim como não estejam cedidos para outras Secretarias ou outro ente da federação, inclusive municípios.

§ 1º A participação de profissional de educação e do especialista em programa de capacitação de longa duração implica compromisso de frequência e participação regular, conforme exigências de cada evento ou programa educacional.

§2º O profissional de educação e o especialista deverá ressarcir, nos doze meses subsequentes, ao órgão os valores custeados, nas seguintes hipóteses:

I - se desistir, sem motivo justificado, do evento objeto do incentivo;

II - se, durante o afastamento, aposentar-se voluntariamente, ou solicitar vacância ou exoneração;

III - se não permanecer após o término do incentivo, como servidor ativo do órgão, pelo período mínimo de 3 (três) anos ou período mínimo equivalente ao afastamento quando, mas nunca inferior a 3 (três) anos;

IV - se não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento, salvo nas hipóteses comprovadas de força maior ou de caso fortuito; e,

V - outras hipóteses dispostas na Lei Complementar n. 042/2000 e Lei Complementar n. 150/2012.

Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos de I a V, do §2º deste artigo ensejam a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar as razões da desistência ou reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes da Lei Complementar n. 042/2000.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E DA SELEÇÃO

Art. 4º Serão selecionados 06 (seis) profissionais de educação efetivos e/ou especialistas por ano.

Parágrafo único. Dentre as vagas citadas no caput deste artigo, uma vaga será destinada, exclusivamente, para capacitação do docente em nível de pós-graduação stricto sensu (doutorado).

Art. 5º Será concedida a licença para o profissional de educação e/ou especialista que contar com mais tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, considerando, para tanto, o vínculo de efetivo mais antigo, em caso de existir duas matrículas.

Parágrafo único. Para fins deste cômputo, somente será considerado o vínculo atual do servidor.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 6º A Comissão para avaliar e deliberar sobre os pleitos dos profissionais de educação e dos especialistas que irão requerer o afastamento para estudos, até o resultado final, encontram-se na tabela abaixo:

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO/FUNÇÃO

ÓRGÃO

Igor Rennan de Oliveira Ramos

12.838

Assessor Jurídico-Administrativo

SEMED

Maria Aparecida Dias de Moura

2.277

Gerente de Gestão de Políticas Educacionais

SEMED

Jonathan Andres Ruiz Saavedra

12.866

Assessor Governamental II

SEGEPLAN

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A licença para estudo será concedida por até um ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não exceda, a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação, para cada dez anos de efetivo exercício.

Art. 8º O período de inscrição será dividido entre os que pretendem renovar a licença e os que solicitarão pela primeira vez, conforme cronograma abaixo:

PERÍODO DE INSCRIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

15.02.2024 a 28.02.2024

PERÍDO DE INSCRIÇÃO PARA AS NOVAS LICENÇAS

29.02.2024 a 11.03.2024

§1º A requisição para afastamento de estudo deverá ser protocolizada na Prefeitura de Corumbá, localizada na rua Gabriel Vandoni de Barros, s/n, bairro Dom Bosco, das 7h30min às 13 horas.

§2º Os interessados deverão instruir o pedido com o documento emitido pela instituição de ensino (matrícula) em que se comprove o vínculo do profissional com a instituição e cópia do documento pessoal (RG e CPF), sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar outros documentos que julgarem necessários.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10º O cronograma de execução desta seletiva poderá ser alterado pela Comissão a qualquer momento, havendo justificadas razões, sem que caiba aos interessados qualquer direito de se opor, ou algo a reivindicar em razão de alguma alteração.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 09 de fevereiro de 2024

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação

Portaria “P” nº 09 de 1º de janeiro de 2021