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Corumbá nº2817 de 24/01/2024

Resolução 001 DE 24 01 DE 2024 MINUTA - COAPES -

Resolução nº 001 de 24 de janeiro de 2024.

Regulamenta a participação das Instituições de Ensino Superior, no tocante aos procedimentos de contrapartida junto ao Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) com a Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá-MS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação de regência.

RESOLVE:

Art. 1. As contrapartidas serão pactuadas anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) através da Coordenação de Educação Permanente em Saúde e validadas pelo Comitê Gestor Municipal do COAPES, nas seguintes modalidades:

I - oferta de processos formativos para os trabalhadores das Unidades Municipais do SUS, na forma de cursos de aperfeiçoamento, formação de preceptores, bolsas e cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu; acessadas através de processo seletivo;

II - cessão de espaços, anfiteatro e ou salas para eventos realizados pela SMS;

III - cessão de equipamentos, mobiliário, materiais permanentes, bem como manutenção dos bens patrimoniados das Unidades Municipais do SUS;

IV - construção, reforma, manutenção preventiva de imóvel para fins de processos educacionais em saúde;

V - prestação de serviços de saúde complementares e temporários no caso de necessidade e para diminuir demanda reprimida, devidamente oficializados através de Termos Aditivos;

VI - recursos financeiros para aquisição dos itens anteriores, devidamente pactuados e registrados em termos aditivos ao COAPES firmados com cada Instituição de Ensino Superior (IES).

§ 1º Os valores financeiros dos itens de materiais permanentes, manutenção e reformas prediais devem ter 03 (três) cotações prévias de mercado, sendo efetivada a aquisição ou contratação do bem ou serviço pelo menor preço, desde que atenda as especificações solicitadas.

§ 2º As benfeitorias (manutenção e reforma) realizadas nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde deverão ser incorporadas ao patrimônio municipal, não importando a natureza ou origem dos recursos.

§ 3º Em quaisquer contrapartidas, as instituições deverão demonstrar a base de dados e tabelas oficiais da instituição que demonstrem os valores de referência.

§ 4º Para contrapartida oferecida por meio de cessão da utilização de espaço físico os valores devem constar em cada Plano de contrapartida por IES.

Art. 2. A contrapartida de cada instituição de ensino corresponderá a um valor de referência obtido com base na Carga Horária Total (CHT) dos estudantes, estagiários e residentes nas unidades utilizadas como campos de estágios e cenários de práticas, obedecidos os seguintes cálculos:

Etapas

1ª etapa   

2ª etapa

3ª etapa

4ª etapa

Fórmulas

X = M/Ch

Y= X. α

Z = Y/2

W = Z.Q

Legenda

M =  Mensalidade anual

Ch = Carga horária anual

X =Custo do curso

Y= Custo da carga horária no campo

Z=Custo Final por aluno

W= Contrapartida

α = Carga horária SMS

Q= Quantidade de alunos no estágio

Art. 3. O valor de referência da contrapartida deverá ser corrigido anualmente no mês de agosto, com base na apresentação dos planos de contrapartida apresentados pela IES, demonstrando a base de dados e tabelas oficiais da instituição que demonstrem os valores de referência.

Art. 4. No caso de pactuação de contrapartida para aquisição de bens permanentes e serviços, a Coordenação de Educação Permanente em Saúde deverá apresentar justificativa ao Conselho Gestor da COAPES-SMS e os referidos bens e serviços devem ser utilizados exclusivamente na implantação e melhoria para as unidades Municipais do SUS, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Parágrafo único. A Instituição de Ensino deverá apresentar Termo de Doação do bem permanente e/ou Serviço, à Secretaria Municipal de Saúde acompanhada da nota fiscal e/ou recibo e alvará da obra executada quando for o caso, em até 03 (três) dias após sua entrega, devendo o referido bem ser incorporado ao patrimônio da SMS.

Art. 5. A Instituição de Ensino deverá entregar o bem pactuado respeitando as especificações descritas, a despeito das oscilações dos valores de mercado, sendo estes apenas referenciais.

Art. 6. O cumprimento integral das contrapartidas pela Instituição de Ensino deverá ser anual e ocorrer até 15 de julho de cada ano.

Art. 7. O não cumprimento de no mínimo 80% (oitenta por cento) da contrapartida pela Instituição de Ensino é fato impeditivo para cessão de campos de estágio e cenários de prática para o ano subsequente.

Corumbá-MS, 24 de janeiro de 2024.

Beatriz Silva Assad

Secretária Municipal de Saúde

Portaria "P" nº 194, de 1º de junho de 2022