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RESOLUÇÃO Nº. 764 - 2.023.

“Dispõe sobre o Enquadramento dos Bens de Consumo nas Categorias de qualidade Comum e de Luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Corumbá/MS.”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá-MS., APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

R E S O L V E:

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º. - Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Corumbá/MS.

DEFINIÇÕES

Artigo 2º. - Para efeito deste Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

a)  - durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas  condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

b) - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

c) - perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

d) - incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

e) - transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.

Parágrafo Único - Demais critérios advindos de atualizações das normas brasileiras de contabilidade aplicada ao Setor Público deverão ser observados para fins de enquadramento dos bens de consumo.

Artigo 3º. - No enquadramento dos bens de consumo as seguintes definições serão consideradas:

I - Artigo de qualidade comum: bem de consumo que atenda restritamente as características técnicas e funcionais necessárias para o atendimento da demanda identificada; e

II - Artigo de luxo: bem de consumo que supera as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao adequado funcionamento da Administração, e identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 1º. - A aquisição de bens que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como artigos de luxo.

§ 2º. - Não será considerado como artigo de luxo aquele que, mesmo enquadrado na definição do inciso II do caput deste artigo:

I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do artigo de qualidade comum similar; ou

II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 4º. - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Corumbá/MS.

VIGÊNCIA

Artigo 5º.  - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2.023.

Ubiratan Canhete de Campos Filho

Presidente