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RESOLUÇÃO Nº. 762 - 2.023.

“Regulamenta o Inciso VII do Artigo 12 da Lei Federal nº. 14.133/2.021, que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual, no âmbito da Câmara Municipal de Corumbá-MS.”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá-MS., APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

Considerando: a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando: a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando: que o Capítulo I do Título II da referida lei, composto pelos arts. 11 ao 17, dispõe no inciso VII do art. 12 que a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;

Considerando: que a União regulamentou o assunto para o âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022;

R E S O L V E:

Artigo 1º. - Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da Câmara Municipal de Corumbá.

Artigo 2º. - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:                

I - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV - Documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V - Plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI - Setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.

§ 1º. - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 2º. - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais.

Artigo 3º. - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:

I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - Promover o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - Evitar o fracionamento de despesas; e

V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Artigo 4º. - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, as unidades administrativas elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão as estimativas das contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 (inexigibilidade) e art. 75 (dispensa) da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte;

III - As contratações mediante processo licitatório.

Artigo 5º. - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto Federal nº 93.872/1986;

III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 6º. - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I - Justificativa da necessidade da contratação;

II - Descrição sucinta do objeto;

III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, a partir de informações de preços constantes em bancos de dados da Câmara Municipal e/ou bancos de dados públicos;

V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;

VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

E

VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

§ 1º No caso da ausência de alguma das informações dispostas no caput deverá ter alguma justificativa.

§ 2º. - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

§ 3º. - As informações de que trata o caput serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Artigo 7º. - Recebido o documento de formalização de demanda de todas as unidades administrativas até 30 de abril, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - Adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 3º; e

III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º. - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º. - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

§ 3º. - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput do art. 6º do Decreto Federal nº 10.818/2021, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Artigo 8º. - Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º. - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º. - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado permanentemente no site da Câmara Municipal e/ou no órgão oficial de publicação quanto no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, sendo sempre observado na realização de licitações e na execução dos contratos.

Artigo 9º. - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo;

II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput, sendo as alterações disponibilizadas, publicadas e seguidas da mesma forma que o plano original.

Artigo 10 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único. As alterações do plano serão disponibilizadas, publicadas e seguidas da mesma forma que o plano original.

Artigo 11 - O setor de contratações, verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual deverão ser justificadas e poderão sujeitar sua revisão conforme art. 10 ou serão anotadas para fins de planejamento para o exercício subsequente.

Artigo 12 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º.

Artigo 13 - Até o final do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de Controle Interno elaborará e apresentará relatório de riscos referentes à provável não observação do plano de contratações anual até o término daquele exercício, sugerindo a adoção das medidas de correção pertinentes para o exercício subsequente.

Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2.023.

Ubiratan Canhete de Campos Filho

Presidente