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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 04 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre operacionalização do Decreto nº 2.994 de 02 de junho de 2023

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.994 de 02 de junho de 2023, que determinou que a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, adotassem todas as medidas necessárias para o reenquadramento dos limites estabelecidos nos termos do art. 167-A da Constituição Federal, do inciso III, alínea “b” do art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal através de Resolução.

CONSIDERANDO imperativo que para alcançar a determinação é necessário estabelecer medidas com vista à redução do custo da máquina pública municipal, assegurando-se, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a imprescindível responsabilidade na gestão fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1º. A disponibilidade orçamentária e a movimentação financeira para o 2º semestre do exercício de 2023 observará, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta os critérios estabelecidos nesta Resolução Conjunta que estabelece diretrizes, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias e com recursos ordinários não vinculados.

Parágrafo Único. Os Secretários Municipais e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 2º. Para efetividades das medidas necessárias ao contingenciamento das despesas fica instituída a Comissão de Planejamento Financeiro - CPF, com a seguinte composição, Prefeito, Secretário Municipal de Governo, Secretário Municipal de Gestão e Planejamento e Secretário Municipal de Finanças e Orçamento.

Paragrafo primeiro: Na ausência do Prefeito e do Secretário Municipal de Governo os mesmos serão representados pelo Chefe de Gabinete.

Paragrafo Segundo: Como suplentes dos Secretários Municipais da Gestão e Planejamento e Secretário Municipal de Finanças e Orçamentos serão representados pelos Secretários Adjuntos das secretarias supracitadas.

Parágrafo Terceiro: A Comissão de Planejamento Financeiro - CPF reunirá duas vezes por semana para análise e deliberações.

Art. 3º. Cabe aos órgãos da Administração Direta e Indireta executar ações visando adequar os gastos às disponibilidades financeiras e às correspondentes limitações das dotações orçamentárias até o teto de gastos máximos da execução de 2023.

§ 1º. Além do disposto no Art. 3º desta resolução, também efetivar-se-ão o contingenciamento dos seguintes itens:

I - Contingenciamento de empenhos relativos ao pagamento de horas extras e plantões, gratificações e produtividade;

II - Contingenciamento de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;

III - Contingenciamento de empenhos de realização de eventos com custos para a prefeitura;

IV - Contingenciamento de despesas com combustíveis e derivados para a frota que atende os serviços públicos, desde que não comprometa a prestações de serviços essenciais de saúde, assistência social e educação;

V - Redução das despesas corporativas (água, luz, telefone, combustível, aluguéis);

VI - Contingenciamento de despesas com manutenção de veículos e equipamentos;

VII - Contingenciamento de despesas com locação de veículos e máquinas;

VIII - Contingenciamento de despesas com gráficas, publicidades, eventos festivos, material de expediente, energia, auxílios diversos, contratações diversas de mão-de-obra, consumos diversos;

IX - Contingenciamento de despesas com investimentos em novas obras e reformas, com exceção a saúde, educação e assistência social;

X - Contingenciamento de despesas com pessoal, contratados e comissionados;

Art. 4º Fica vedada aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:

I - diárias de viagem e aquisição de passagens aéreas, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no exercício anterior;

II - serviços gráficos e impressão, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no exercício anterior;

III - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;

IV - novas contratações de locação de mão de obra temporária ressalvando nos casos de substituições;

V - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros;

VI - celebração ou prorrogação de convênios ou instrumentos congêneres que impliquem despesas para o Município;

VII - celebração e renovação de contratos de aluguel de imóveis, com valores superiores aos decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária previstos nos referidos contratos;

VIII - aquisição de material permanente, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;

IX - contratação de obras e reformas de instalações, exceto nas áreas de educação, saúde, segurança e assistência social.

§ 1º As vedações e os limites de despesas de que trata este artigo poderão ser excepcionalizados pela CPF, de acordo com as respectivas competências, mediante pedido do órgão ou entidade interessada, devidamente motivado e instruído com as respectivas planilhas de custo.

§ 2º Ficam excepcionalizados as despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de convênios e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.

§ 3º Os valores das despesas de que tratam os incisos I, II, III e VIII ficará a cargo dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.

Art. 5º Os órgãos e as entidades municipais de que trata o caput do artigo 3º deverão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio à Comissão de Planejamento e Financeiro - CPF, até é o dia 21 de julho de 2023, dispondo acerca:

I - das medidas concretas para reduzir as despesas de pessoal que serão tomadas;

II - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes em relação às medidas concretas para redução das despesas descritas no inciso anterior.

Art. 6º No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão encaminhar à CPF as respectivas propostas para garantir:

I - a redução das despesas com custeio em 20% (vinte por cento), inclusive aquelas consideradas essenciais, como água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros;

II - a redução do valor global de cada um dos seus contratos corporativos em 20% (vinte por cento), inclusive de locação de veículos.

§ 1º Na impossibilidade de atender às determinações dos incisos I e II do caput sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta e indireta, encaminhar pleito de excepcionalidade, instruído de justificativas à CPF, até 1º de agosto de 2023.

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento poderão auxiliar os órgãos e entidades no atendimento das metas globais de economia estimadas.

§ 3º Os valores das despesas de que trata o inciso I do caput, e também de processamento de dados e de locação de veículos, serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária, devendo os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.

§ 4º A critério da CPF, as rubricas elencadas no § 3º poderão ser acrescidas ou suprimidas, de acordo com a especificidade de cada órgão, entidade da administração pública municipal direta e indireta e fonte de recurso.

Art. 7º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta obrigados a justificar pormenorizadamente, de acordo com as reais necessidades de manutenção, redução ou extinção de prestação de serviços à população:

I - os projetos e as políticas, sob sua responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros; e

II - as licitações por iniciar e aquelas em andamento pendente de homologação ou adjudicação.

Parágrafo único. O resultado da reavaliação imposta no caput deverá ser informado à CPF até 15 de julho de 2023.

Art. 8. Caberá à CPF deliberar previamente sobre pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de contratos que demandem alteração orçamentária da unidade interessada.

Parágrafo único. Os pedidos devem ser instruídos com justificativa econômica para a revisão contratual e manifestação jurídica do órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta interessados.

Art. 9. Os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Resolução devem ser encaminhados à CPF, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, a fim de subsidiar análise e posterior deliberação.

Parágrafo único. A CPF poderá editar normas complementares, mediante resolução, para fins de execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, deverão promover a avaliação de todos os contratos vigentes.

Art. 11. A programação financeira estabelecerá a execução orçamentária, adequando a utilização das dotações orçamentárias, tendo como base o provável fluxo de ingressos de recursos, os restos a pagar de exercícios anteriores e os limites estabelecidos na LOA/2023.

Art. 12. À medida que ocorrer o restabelecimento das receitas previstas para suprirem as despesas decorrentes dos restos a pagar de exercícios anteriores e as fixadas na LOA/2023, as medidas poderão ser revisadas até que seja atingido o equilíbrio fiscal preconizado na LRF.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento em conjunto com a Secretaria de Gestão e Planejamento, após deliberação com o Prefeito, poderão bloquear a execução orçamentária das Secretarias, que não atenderem às disposições desta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO AGUILAR IUNES

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Finanças e Orçamento