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I.       Documento com foto;

II.      Conta de água recente;

III.     Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional).

§ 6º. Para o requerimento “Solicitação de Isenção”, os contribuintes que residirem na UGR e que se enquadram nas condições previstas no Art. 6º da Lei Complementar n.º 317/2022, e fazem jus ao direito de ter seus débitos cancelados, deverão apresentar os seguintes documentos:

I.       Documentos com foto;

II.      Conta de água recente;

III.     Comprovante de cadastro no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Folha Resumo V7); com renda familiar per capita mensal menor que R$ 105,00, definido na Lei Federal n.º 14.284/2021, Art. 4, § 1º, inciso II;

IV.     Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional).

§ 7º. O contribuinte que desejar alterar a forma de cobrança da TRS para o exercício de 2023 ainda terá a opção de requerer pela “Forma de cobrança da TRS junto a fatura de água e/ou esgoto” deverá apresentar os seguintes documentos:

I.       Documento com foto;

II.      Conta de água recente;

III.     Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional).

§ 8º. Nos termos do § 7º, o contribuinte que não efetuou nenhum pagamento da TRS junto ao cadastro do município, terá seus débitos cancelados e lançados junto à fatura de água e/ou esgoto. O número de parcelas disponíveis para o lançamento junto à fatura de água, nos meses subsequentes a solicitação, atenderá ao prazo da realização da solicitação:

Prazo

Nº de Parcelas

Até 22/06

6

Até 24/07

5

Até 23/08

4

Até 20/09

3

Até 24/10

2

§ 9º. A opção pela cobrança junto à fatura de água e/ou esgoto é entendida como consentimento expresso para cobrança conjunta nos próximos exercícios, tornando-se assim a regra geral para o solici-

tante, somente sendo alterada acaso seja formalmente solicitado em momento oportuno conforme orientações regulamentadas a cada exercício.

§ 10. O contribuinte optante por cobrança junto à fatura de água e/ou esgoto que, em detrimento de negociação de débitos dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta e tratamento de esgoto junto com a Empresa de Saneamento (SANESUL), necessitar a desvinculação/ do pagamento da TRS da fatura de água/esgoto para um determinado mês, compreendido no período da cobrança da TRS do exercício de 2023, deverá realizar o procedimento de requerimento “Outras solicitações”, especificando o pedido para que a cobrança da TRS desse período seja realizada o lançamento da guia especifica à vista com vencimento até 20 de dezembro de 2023, vinculado ao código do contribuinte (CPF/CNPJ). Após este processo, o contribuinte poderá solicitar a segunda via da fatura de água/esgoto ao prestador de serviços de água e/ou esgoto Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, sem prejuízo de ter o fornecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitários interrompidos.

§ 11. Os benefícios de TAXA SOCIAL e ISENÇÃO aprovados nos termos do Decreto n.º 2.969/2023 são válidos exclusivamente para o exercício de 2023 e frente a qualquer sobreposição de documentação do requerente do benefício prevalecerá a última solicitação, perdendo isenções e taxas sociais anteriormente concedidas.

§ 12. Nenhum requerimento isenta o contribuinte de quitar as parcelas vencidas anterior ao protocolo e durante o período de avaliação do requerimento.

§ 13. A UGR vinculada à omissão ou falsa declaração será cobrada retroativo ao período constatado a ocorrência, sem prejuízo de abertura de processo criminal e das penalidades com as correções, conforme previstas pelos Arts. 14 e 15 da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 14. Os contribuintes deverão requerer anualmente os benefícios sociais (Taxa Social e Isenção), conforme Art. 5º- §2º da Lei Complementar n.º 317/2022, conforme decreto específico que regulamentará os períodos para fazê-lo, aguardando a publicação no período de 60 dias antes do final exercício de 2023, para se manifestar com relação ao exercício de 2024.

Art. 10. Frente à inadimplência da TRS, caberá cobrança administrativa, inscrição na Dívida Ativa, protesto, inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) e execução fiscal, sempre observando os regramentos de legislação própria e a discricionariedade do Poder Público na adoção simultânea ou alternativa dos indiretos da cobrança ora referenciado, conforme previsto nos Arts. 13 e 16 da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 1º. Os valores referentes à TRS inadimplentes, bem como as multas e outros acréscimos legais, estabelecidas em quantias fixas, deverão ser atualizadas anualmente nos termos de legislação própria.

§ 2º. Para efeitos do Art. 3º, constatado o não pagamento da TRS, o débito será vinculado ao cadastro imobiliário, ou CPF (Cadastro de Pessoa Física), ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

§ 3º. A execução de Título Fiscal decorrente do inadimplemento, no exercício subsequente, será de competência da Procuradoria Municipal, unidade de Execução Fiscal (II, Art. 5º da Lei Complementar n.º 149/2012).

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. As disposições aqui expostas, naquilo que for compatível, terão aplicabilidade em relação às regulamentações análogas anteriores.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

RICARDO CAMPOS AMETLA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos