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Republica-se por incorreção

RESOLUÇÃO 003/CMDCA/2023 - DE 28 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a Criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência na Forma que Indica.

O CONSELHO   MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA,  no uso de suas  prerrogativas legais e, considerando a Resolução de sua Plenária, em Reunião Ordinária realizada no dia 28/03/2023.

CONSIDERANDO o art. 227, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018 regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.603/2018, determina que a criação, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê.

Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto pelos seguintes Órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  - CMDCA

II - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SMASC;

III - Secretaria Municipal de Educação - SEMED

IV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

V              - Conselho Tutelar - CT;

§ 1º Serão convidados a compor este Comitê, os seguintes Órgãos:

I - Poder Judiciário - 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá;

II              - Ministério Público Estadual - 7ª PJ;

III             - Defensoria Pública do Estado;

IV             - Delegacia de Atendimento a Infância, Juventude e Idoso - DAIJI;

§ 2º Cada Órgãos/Entidades indicará 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente.

Art. 3º Havendo necessidade de ampliação, este Comitê poderá sugerir ao Colegiado a inclusão de outros Órgãos/Entidades.

Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 5º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um coordenador e um vice- coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.

Art. 6º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:

I               - promover e participar da elaboração de um Plano Municipal destinado à prevenção, ao enfrentamento e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de ser aprovado pelo CMDCA.

II              - colaborar para a definição dos fluxos de atendimento a criança e ao adolescente, observando a competência e o papel de cada instância ou serviço, a cooperação entre órgãos, os programas e os equipamentos públicos, bem como o compartilhamento entre si, das informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações;

III             - fomentar a criação de grupo ou comissão intersetorial para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos suspeitos e/ou confirmados de violência contra crianças e adolescentes;

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Evanancy  Soares de Alcântara

Presidente do CMDCA