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Corumbá nº2532 de 11/11/2022

MENS 622022- VETO TAXA DE LICENÃA - FEIRANTES

M E N S A G E M  Nº  62/2022

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 082/2022, o qual “Dispõe sobre a isenção aos feirantes de hortifrutigranjeiros, da Taxa de Licença para ocupação em áreas em vias e logradouros”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I-     RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei pretende instituir a isenção aos feirantes de hortifrutigranjeiros, da Taxa de Licença para ocupação em áreas em vias e logradouros. Estariam isentos do pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos, os feirantes de hortifrutigranjeiros independentemente dos números de barracas ou bancas que venham utilizar.

II - DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Inicialmente, cumpre-nos consignar que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Aqui, o Projeto de Lei em questão tem a intenção de tornar isento o pagamento da Taxa de Licença os feirantes de hortifrutigranjeiros, acarretando frustração de receita aos cofres municipais, sem a devida indicação da fonte de ressarcimento.

Primordialmente, necessário destacar a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) que estabelece normas acerca da responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição, a fim de garantir a responsabilidade fiscal dos entes federados, mediante normas de limites de gastos públicos; de vinculação do acesso a recursos públicos (transferências voluntárias e operações de crédito) à regularidade na aplicação das verbas federais anteriormente repassadas; e exigências de adequação orçamentária para criação de novos gastos, imprescindíveis para o alcance de uma correlação salutar entre novas despesas e suas respectivas compensações, com o intuito de evitar o aumento desordenado do gasto público ou renúncia de receita que possa trazer prejuízos a administração pública.

Ocorre que, consoante depreende-se do art. 1º do presente PL, estariam isentos do pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos, os feirantes de hortifrutigranjeiros independentemente dos números de barracas ou bancas que venham utilizar. Neste artigo verificamos que a concessão da referida isenção se configura como renúncia de receita.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, repercussão financeira é toda e qualquer ação que gere custos ao erário ou implique renúncia de receita.

Neste espeque, o artigo 14 da Lei supra dispõe sobre a renúncia de receita, na qual se enquadra o objeto do projeto em análise

Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Neste sentido, o encaminhamento da estimativa do impacto orçamentário- financeiro se faz mister nos projetos de leis que tem o condão de concessão de benefício de natureza tributária.

Corroborando com o disposto acima, cumpre mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, senão vejamos:

Tribunal de Justiça de São Paulo - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 5.936/2019, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS INICIATIVA PARLAMENTAR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS E REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO OFENSA AO ART. 113 DO ADCT E ART. 144 CE - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIMENTO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal 5.936, de 27 de novembro de 2019, do Município de Valinhos. Redução de base de cálculo de taxa de licença para aprovação de projetos de obras e regularização de construções. Vício de iniciativa inexistente (Tema nº 682 do STF). 2. Processo legislativo. Renúncia de receita. Necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Norma de reprodução obrigatória, dirigida a todos os entes federativos. Parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade (Tema nº 484 do STF). Necessidade de equilíbrio orçamentário que se estende a todos os entes federados, e com maior intensidade nos Municípios, que possuem alternativas menores de receita. Existência de vício formal. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2281123 - 41.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022)

Desta forma, verifica-se que o documento comprovando o impacto econômico e financeiro sob temas de redução ou incentivo de taxas e tributos de natureza fiscal se faz mister, sob pena de vício formal, uma vez que afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Com o seguinte teor o preceito constitucional, in verbis:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”

Conforme recente orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal

Federal, o art. 113, do ADCT, é de observância obrigatória a todos os entes federados:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.816 RONDÔNIA RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES.

Assim, evidencia-se a infringência ao art. 113, do ADCT, incluída pela EC

nº 95/16, para o controle da validade de normas que acarretam renúncia de receita, como é o caso.

Certo de que a Taxa de Licença é uma importante fonte de recursos para a execução de políticas públicas, a isenção proposta no PL 082/2022 poderá causar grande impacto nas contas públicas, inviabilizando muitas dessas políticas.  No presente caso, como se trata da concessão de renúncia de receita, é necessário que o projeto seja instruído com a estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que se inicia a sua vigência.

Ou seja, para o devido atendimento às determinações citadas no artigo 14 da LRF, o projeto de Lei ora apresentado deveria constar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro a ser causado pela implementação de tal medida, bem como o atendimento de, pelo menos, uma das condições apresentadas nos incisos I e II citados acima.

Nesta senda, observando-se as instruções constantes na legislação tributária consonantes à administração pública e ao conteúdo do Projeto 082/2022, temos que este contraria os requisitos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à repercussão financeira.

Imperioso consignar que, instada a manifestar-se sobre o PL, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer nº. 1067/2022 exarou parecer no sentido de que a matéria versada no PL em comento é de competência concorrente, ou seja, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem tratar sobre o tema, contudo, deve constar prévio estudo e inclusão no orçamento municipal da onerosidade advinda da isenção tributária, sob pena de inconstitucionalidade.

Aproveitando o ensejo, fica consignado que o Poder Executivo Municipal reconhecendo a relevância da matéria, determinou estudo técnico para levantamento do impacto no orçamento para apresentar o Projeto de Lei em momento posterior, atendendo os dispositivos da legislação vigente.

III. DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de contrariar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e conter vício formal, uma vez que afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, razão pela qual apresento veto integral e total ao Projeto de Lei em questão, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA DE CORUMBÁ,

EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ