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Corumbá nº2499 de 20/09/2022

JUSTIFICATIVA - DISPENSA DE CHAMAMENTO P+BLICO - INEXIGIBILIDADE 01

JUSTIFICATIVA

Dispensa de Chamamento Público / Inexigibilidade

Considerando a legislação que versa acerca dos procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, qual seja Lei n.13.019/2014 e ainda nos termos da regulamentação municipal, Decreto Municipal nº 1.764/2017, de 06 de março de 2017;

Considerando a previsão legal do artigo 31, inciso II, da Lei 13.019/2014, e do Decreto Municipal nº 1.764/2017, de 06 de março de 2017 em seu artigo 38, que estabelecem: Art. 38 - Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3odo art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o permissivo legal da Lei 13.019/2014, no artigo 2º, inciso VII, que estabelece a possibilidade de realização de termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros;

Considerando que a relevância da iniciativa promovida pela Associação dos Festeiros e Amigos do Senhor Divino Espirito Santo de Albuquerque - ADESA, em realizar o Projeto Aprendiz de Folião do Divino Espírito Santo, no Distrito da cidade de Albuquerque em Corumbá-MS, que merece atenção especial, pois traz em suas raízes há mais de cem anos uma das mais tradicionais Festa do Divino Espírito Santo por todo Brasil, efeméride essa que ocorre também em outras regiões brasileiras, cada qual com suas peculiaridades, o que justifica o apoio pretendido, e por consequência inequivocamente atividade de interesse público;

Considerando que a instituição pública referência em gestão cultural e indutora de desenvolvimento socioeconômico, competindo ainda à implantação e manutenção do sistema de difusão e promoção cultural e artística, estabelecendo estratégias de comunicação e execução de eventos e projetos, além de ações visando à formação acadêmica e à qualificação e profissionalização de agentes culturais, técnicos e artistas;

Considerando que a troca de informações e experiências em qualquer área de trabalho se faz imprescindível para evolução, tal exigência demonstra-se preponderante no campo das artes e cultura,

Considerando que a Associação dos Festeiros e Amigos do Senhor Divino Espírito Santo de Albuquerque, possuem representação legítima com total organização contábil, administrativa e jurídica, nos termos da Lei 13.019/2014;

Decido,

Inegável é a necessidade de maior conhecimento e entendimento das tradições culturais e patrimônios imateriais existentes na cidade de Corumbá-MS, especialmente no Distrito de Albuquerque, pelo qual a ADESA busca a atual parceria.

É fato, que não se pode mensurar a variedade de pontos positivos com a ocorrência do referido Projeto Aprendiz de Folião do Divino Espírito Santo, isto porque com a execução do projeto, os Foliões do Divino, poderão repassar seus conhecimentos aprendidos com seus antepassados para crianças   adolescentes da comunidade de Albuquerque/MS.

Vale frisar que a tradição da festa do Divino Espirito Santo está fundamentada em levantamentos bibliográficos da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS, nesta Fundação, no Estatuto da ADESA, no Regimento Interno da Festa do Divino Espírito Santo de Albuquerque/MS e nas referências históricas que abarcam as Folias do Divino em nível nacional.

No presente caso, temos a necessidade da administração municipal atender o interesse público, garantindo a perpetuação da cultura local e em contrapartida tem-se a necessidade de forma legal de garantir o aporte financeiro para abrangência do conhecimento e entendimento das tradições culturais regionais.

Desse modo, a relevância desse projeto está no fato de que a região de Albuquerque carece de atenção especial, pois traz em suas raízes há mais de cem anos uma das mais tradicionais Festa do Divino Espírito Santo por todo Brasil, evento este que, ocorre também em outras regiões brasileiras, cada qual com sua particularidade.

Verificando existir permissivo para a inexigibilidade de chamamento público nos casos de inviabilidade de competição e de natureza singular na legislação acerca do procedimento do regime jurídico das parcerias celeradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil qual seja 13.019/2014, conforme artigo 31, caput e na legislação municipal.

Justifico a inexigibilidade de chamamento público, nos termos da Lei 13.019/2014, bem como seja firmado Termo de Fomento entre a Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá e a Associação dos Festeiros e Amigos do Senhor Divino Espirito Santo de Albuquerque para realizar o Projeto Aprendiz de Folião do Divino Espírito Santo.

Corumbá, 20 de setembro de 2022.

Joilson Silva da Cruz

Diretor-Presidente da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá

Portaria “P” nº 17 de 01/01/2021