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LEI Nº 2.844, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

“Altera o Art. 16, da Lei nº 2.709, de 28 de novembro de 2.019, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos Municipal, e dá outras providências.”

O PREFEITO DE CORUMBÁ faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado da Lei nº 2.709, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 A participação das organizações fornecedores e fornecedores individuais, conforme previsto nos incisos II e III do art. 4º, seguirá os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até:

a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea; (NR)

b) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Entrega Direta nos Educandários. (NR)

c) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite. (NR)

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até:

a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea; (NR)

b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na modalidade Compra com Entrega Direta nos Educandários. (NR)

§ 1º O beneficiário fornecedor, tanto na modalidade Compra com Doação Simultânea, bem como na Compra com Entrega Direta nos Educandários, poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída, vedada a participação simultânea na forma do inciso I e II.

§ 2º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). (NR)

§ 3º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Entrega Direta nos Educandários, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). (NR)

§ 4º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período de 12 meses a partir da data do início das entregas.  (NR).

§ 6º ………………………………………………………………………………………..

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de junho de 2022.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ