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DELIBERAÇÃO  N.º 564/2022/CME.

Dispõe sobre a matrícula de crianças, adolescentes e adultos migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, na educação básica do Sistema Municipal de Ensino de Corumbá - MS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Nº 8.069/1990 e Nº 13.445/2017, a Resolução CNE/CEB Nº. 1/2020, e a aprovação em sessão plenária, de 14 de junho de 2022.

DELIBERA:

Art. 1º  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

II - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

III- residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

IV - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI- apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4246.htm, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Art 2º Esta Deliberação dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no Sisitema Municipal de Ensino de Corumbá-MS, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior, nos termos do artigo 24, II, "c", da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.

Parágrafo único:  A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.

Art.3º A matrícula de crianças, adolescentes e adultos migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, não consistirá em impedimento:

I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e

II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.

Art.4º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.

§ 1º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.

§ 2º A classificação para inserção no nível e ano escolares adequados considerará a idade e o grau de desenvolvimento do estudante, podendo ocorrer por:

I - automática equivalência, quando o estudante apresentar documentação do país de origem;

II - avaliações sistemáticas, no início e durante o processo de inserção nos anos escolares, considerada a idade do estudante;

III - reconhecimento de competências para efeitos de cumprimento de exigências curriculares da educação básica.

Art. 5º A matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental obedecerá apenas ao critério da idade da criança.

Art. 6º Para matrícula a partir do segundo ano do ensino fundamental, os sistemas de ensino deverão aplicar procedimentos de avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequados.

Art. 7º As avaliações de equivalência e classificação devem considerar a trajetória do estudante, sua língua e cultura, e favorecer o seu acolhimento.

Art.8º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:

I - não discriminação;

II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;

III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;

IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não-brasileiros;

V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros;

VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.

Art. 9º Os procedimentos para matrícula de aluno desacompanhado dos pais, será efetuada mediante:

I - Declaração do pai/ou mãe, com firma reconhecida em cartório, no Brasil ou no exterior;

II - Em caso de criança órfã, a declaração deverá ser feita por algum integrante da família extensa, com firma reconhecida em cartório, no Brasil;

III - Caso a criança não apresente qualquer documento pessoal, a escola deverá estabelecer um prazo de até 90 (noventa) dias, para as providências e comunicar imediatamente o Conselho Tutelar.

§1° Caso esse prazo não seja cumprido, os responsáveis pelo aluno, deverão apresentar o protocolo de entrada da documentação, emitido pela polícia Federal.

§2° Nos casos dos incisos I, II e III, deste artigo, a escola deverá comunicar imediatamente o Conselho Tutelar.

Art.  10 Esta Deliberação entra em vigor, na data da publicação.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

CORUMBÁ-MS, 14/06/2022.

Luís Manoel Bezerra

Conselheiro Presidente do CME/Corumbá-MS

HOMOLOGO

Em  10/08/2022.

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação/Corumbá-MS