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DELIBERAÇÃO Nº 563/2022/CME/CORUMBÁ/MS

Estabelece normas para a educação básica no Sistema Municipal de Ensino de Corumbá-MS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos,  na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação (PNE),  na Lei nº 2.484, de 26 de junho de 2015, do Plano Municipal de Educação (PME),  aprovada em sessão Plenária de 14 de junho de 2022.

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art.2º Esta Deliberação disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

Art. 3º A Educação Básica tem por finalidade o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania, formação indispensável para participação ativa na vida social, e nas tomadas de decisões que dizem respeito à comunidade e ao país e preparação e inserção no mundo do trabalho.

Art.4º O acesso ao ensino fundamental público e gratuito, deve ser garantido aos que não concluíram essa etapa na idade própria, respeitadas as disposições legais.

Art. 5º A educação básica obrigatória é um direito básico subjetivo, nesta Deliberação compreende as etapas da educação infantil e ensino fundamental.

§ 1º A educação infantil destinada a criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, sendo ofertada em Creche ou entidade equivalente, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e pré-escola, para crianças de 4 ( quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

§ 2º O ensino fundamental, com duração mínima de 9 anos, ofertado para crianças a partir de 6 anos de idade.

§ 3º Para efeito de matrícula na educação infantil Pré-escola, a criança deverá ter quatro a cinco anos de idade completos até 31 de março.

§ 4º As crianças que completarem quatro anos, depois do dia 31 de março, deverão ser matriculadas na creche.

§ 5º As crianças que completarem seis anos, depois do dia 31 de março, deverão ser matriculadas na pré-escola.

Art.6º Deverá ser garantida a toda criança, a partir de quatro anos de idade, vaga em escola pública mais próxima a sua residência.

Parágrafo único. Será concedida matrícula, na mesma instituição, a irmãos que frequentarem a mesma etapa de ensino da educação básica.

Art. 7º A educação básica deve ser organizada tomando-se por base a faixa etária e respeitando a proporção de 1,5m por aluno.

Art.8º O número de aluno por turma será distribuído:

I - Creche:

a)Nível I - zero a um ano e cinco meses de idade: 15 (quinze) crianças, para um professor e dois auxiliar;

b)Nível II - um ano e seis meses a dois anos e cinco meses de idade: 18 (dezoito) crianças, para um professor e dois auxiliar;

c)Nível III - dois anos e seis meses  a três anos de idade: 20 (vinte) crianças, para um professor e um auxiliar.

Parágrafo único: A função de Auxiliar deverá ser exercida por um profissional com formação mínima de ensino médio, com curso de qualificação na área de Educação.

II - Pré-Escola:

a)Pré-escolar I: 20 (vinte) crianças;

b)Pré-escolar II: 25 (vinte e cinco) crianças.

III - Ensino Fundamental:

a)1º ano e 2º ano: 25 (vinte e cinco) alunos;

b)3º ano ao 6° ano: 30 (trinta) alunos;

c)7° ano ao 9° ano: 35 (trinta e cinco) alunos.

Art. 9° Em se tratando de inclusão de alunos com deficiência, o número de alunos por turma será distribuído:

I - Creche:

a) Nível I - 13 (treze) crianças;

b) Nível II - 16 (dezesseis) crianças;

c) Nível III - 18 (dezoito) crianças.

II - Pré-Escola:

a) Pré-escolar I: 15 (quinze) crianças;

b) Pré-escolar II: 20 (vinte) crianças.

III - Ensino Fundamental:

a) 1º ano e 2º ano: 20 (vinte) alunos;

b) 3º ano ao 6° ano: 25 (vinte e cinco) alunos;

c) 7° ano ao 9° ano: 30 (trinta) alunos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art.10  A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem e as condições e especificidades socioculturais da comunidade assim o exigirem.

Parágrafo único. A organização por alternância regular de períodos de estudos é permitida, na oferta da educação básica, somente nas escolas do campo.

Art.11  Na educação básica a carga horária obrigatória mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único. Nas etapas do ensino fundamental deve ser excluído da carga horária e dos dias letivos previstos no caput o tempo reservado aos exames finais, se houver.

Art. 12  As instituições de ensino devem implantar e implementar gradativamente educação em tempo integral, em conformidade com os Planos Nacional e Municipais de Educação.

Art.13  A Proposta Pedagógica, documento obrigatório da escola que norteia e orienta as ações, será elaborada coletivamente, com participação da comunidade escolar.

§ 1º As metas que se pretendem alcançar no processo de aprendizagem e no desenvolvimento do aluno devem ser definidas na Proposta Pedagógica.

§ 2ºAs instituições devem assegurar a formação continuada de seus profissionais na implementação da Proposta Pedagógica.

Art. 14  O Regimento Escolar é documento legal obrigatório que normatiza a Proposta Pedagógica e constitui-se um dos instrumentos de execução de ensino ministrado com transparência e responsabilidade.

§ 1º No Regimento Escolar, a escola define a sua natureza e finalidade, a forma de gestão, a estrutura organizacional e as normas que regulam seu funcionamento.

§ 2º O Regimento Escolar deverá ser aprovado mediante ato específico e disponibilizado ao aluno, ou ao seu responsável, no ato da matrícula.

§ 3º As alterações regimentais deverão ser informadas ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação para acompanhamento.

Art. 15  Os currículos da educação infantil e do ensino fundamental devem ser constituídos por uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos alunos.

§ 1º É obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nas etapas do ensino fundamental.     

§ 2º Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos, entre outros:

I - direitos das crianças e dos adolescentes;

II - educação em direitos humanos;

III - educação ambiental;

IV - educação para o trânsito;

V - educação alimentar e nutricional;

VI - educação fiscal;

VII - educação financeira;

VIII - saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;

IX - respeito, valorização e direitos dos idosos;

X - conscientização, prevenção e combate à intimidação sistemática (bullying);

XI - cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;

XII - superação de discriminações e preconceitos como racismo, sexismo, homofobia, e outros.

Art. 16  No oferecimento das etapas e modalidades da educação básica, a escola deverá prever em sua organização e registrar, na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, a garantia de educação escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, conforme norma específica.

CAPITULO III

DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Da Educação Infantil

Art. 17  A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento harmonioso da criança, deve ser considerada a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo.

Art. 18  A criança atendida na educação infantil é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e atribui sentidos à natureza e à sociedade, produzindo cultura.

Art. 19  As creches e pré-escolas se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que se constituem em instituições educacionais públicas ou privadas que educam e cuidam de crianças no período diurno, em jornada integral ou parcial, supervisionadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20  É obrigatória a matrícula na educação infantil de crianças a partir de 4 (quatro) anos, conforme legislação vigente.

Art. 21  Na organização da educação infantil devem ser consideradas as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar;

III - atendimento à criança, no mínimo, de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV - controle de frequência pela escola educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 22  O currículo a ser trabalhado na etapa da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, histórico, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral das crianças.

Parágrafo único. Devem ser previstas, no currículo, atividades que garantam à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com as outras crianças.

Art. 23  Para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação deve ser garantida a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e orientações, conforme normas vigentes.

Seção II

Do Ensino Fundamental

Art. 24  O ensino fundamental com duração de nove anos tem como função precípua a formação básica do cidadão e é destinado aos alunos de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e aos que, na idade própria, não tiveram condições de acesso a essa etapa.

Art. 25  O ensino fundamental deve assegurar a cada aluno o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independente da diversidade da população escolar e das demandas sociais.

Art. 26  É obrigatória a matrícula no ensino fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos, conforme legislação vigente.

Art. 27  Os dois anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar:

I - a alfabetização e o letramento;

II - a continuidade da aprendizagem, considerando a complexidade do processo de alfabetização;

III - o desenvolvimento das áreas de conhecimento e das diversas formas de expressão.

Art. 28  As instituições de ensino e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem visar ao progresso contínuo dos alunos, criando oportunidades para que sejam evitados atrasos ou interrupções na trajetória escolar, com a promoção de:

I - estudos de recuperação, disciplinados na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar;

II - flexibilização metodológica e dos tempos e espaços escolares;

III - diversidade de materiais e de suportes literários;

IV- atividades que estimulem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares, a articulação entre a escola e a comunidade e o acesso a espaços de expressão cultural;

V - provisão de recursos tecnológicos atualizados e em número suficiente para o atendimento aos alunos.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

Art. 29  As instituições de ensino devem assegurar, na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, critérios e procedimentos para avaliação da aprendizagem, classificação, aceleração de estudos, avanço escolar, aproveitamento de estudos, adaptação curricular e equivalência de estudos, em conformidade com o previsto nesta Deliberação.

Parágrafo único: Além dos atos escolares previstos no caput, a escola deve estabelecer, na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, critérios e procedimentos referentes à matrícula e à transferência, dentre outros.

Seção I

Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 30  A avaliação da aprendizagem dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola, como parte integrante da proposta curricular, é redimensionada a ação pedagógica e deve:

I - assumir caráter processual, formativo e participativo, e ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

a) identificar potencialidades e dificuldades no processo de ensino e de aprendizagem;

b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criando condições de intervir de modo imediato e a longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho do professor;

c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;

d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes;

II - utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como observação, registro descritivo e reflexivo, trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do aluno;

III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

IV - assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;

V - prever, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo.

Art. 31  A avaliação da aprendizagem tem, como referência, o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que os sujeitos do processo educativo projetam para si de modo integrado e articulado com os princípios definidos para a educação básica, redimensionados para cada uma de suas etapas na Proposta Pedagógica da escola.

§ 1º O processo de avaliação na educação infantil e 1° ano do ensino fundamental será realizado mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento e aprendizagem da criança sem o objetivo de promoção ou retenção.

§ 2º A avaliação da aprendizagem no ensino fundamental, a partir do 2° ano, deve adotar uma estratégia de progresso individual e contínuo que favoreça o crescimento do aluno, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essa etapa.

Seção II

Da Classificação

Art. 32 Classificação é o posicionamento do aluno em ano escolar equivalente aos seus conhecimentos, experiências e desempenhos adquiridos por meios formais e informais, sendo realizada por:

I - promoção, quando o aluno cursou, com aproveitamento, o período escolar anterior;

II - transferência, para candidatos procedentes de outras instituições de ensino situadas no País ou no exterior;

III - avaliação, realizada pela escola, independente de escolarização anterior do aluno, que permita sua inscrição no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.

Art. 33  A avaliação prevista no inciso III do art. 29 desta Deliberação, de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, deverá ser requerida pelo interessado, ou por seu responsável, quando menor de idade.

§ 1º Na realização da avaliação serão adotados os seguintes procedimentos:

I - elaboração por área de conhecimento/componente curricular constante da base nacional comum;

II - inserção dos conhecimentos/conteúdos curriculares correspondentes ao período escolar anterior àquele pretendido pelo candidato;

III - aplicação na forma escrita, de acordo com a língua materna do aluno;

IV - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato;

V - arquivamento no prontuário do aluno;

VI - registro do seu resultado em atas ou portarias específicas para cada aluno.

§ 2º Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações deverão ser lavrados em ata de ocorrência.

§ 3º Os documentos referentes ao processo de classificação deverão ser arquivados no prontuário do aluno, devidamente vistados pela inspeção escolar.

Art. 34  Para fins de classificação por avaliação será considerado satisfatório o desempenho correspondente à nota mínima 7,0 (sete) em cada área de conhecimento/componente curricular.

Art. 35  A classificação por transferência, em se tratando de aluno oriundo de organização de ensino diferenciada, será realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme disposto no Art.31 desta Deliberação.

Seção III

Da Aceleração de Estudos

Art. 36  Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas a corrigir o atraso escolar do aluno em relação à idade/ano, série, ciclo, ou outra forma de organização de ensino, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.

§ 1º Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, 2 (dois) anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do aluno no ato da matrícula.

§ 2º Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola deverá:

I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo aluno;

II - elaborar projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação;

III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.

§ 3º O reposicionamento do aluno, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer a  pós o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização em que foi posicionado.

§ 4º O setor competente da Secretaria Municipal de Educação deverá prestar orientações referentes ao registro escolar para a devida regularidade da aceleração de estudos.

Art. 37  A escola, com vistas à correção do fluxo na idade obrigatória, poderá, respeitada a base nacional comum, propor projetos diferenciados e utilizar metodologias diversificadas, tendo como parâmetros idade e conhecimento para a composição de turmas.

Art. 38  Os resultados da avaliação para efeito da aceleração de estudos deverão ser registrados em atas e portarias específicas para cada aluno.

Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo deverão ser arquivados no prontuário do aluno, devidamente vistados pela inspeção escolar.

Seção IV

Do Avanço Escolar

Art. 39  Avanço escolar significa a promoção do aluno para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.

Art. 40  O aluno poderá se beneficiar do avanço escolar quando:

I - estiver matriculado e frequente em curso da escola no período mínimo de 1 (um) ano;

II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas áreas de conhecimento/componentes curriculares cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado.

§ 1º O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média resultante da somatória das notas dos bimestres.

§ 2º O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.

§ 3º O aluno, quando maior de idade, ou seu responsável, poderá requerer o avanço escolar se atendidos os critérios previstos neste artigo.

Art.41  Para a efetivação do processo de avanço escolar, a escola deverá reunir os seguintes documentos:

I - justificativa fundamentada do requerente;

II - parecer técnico de profissionais especializados;

III - histórico escolar do aluno;

IV - relatório da inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do aluno.

Art. 42  Para a realização do avanço escolar na educação básica, a escola deverá:

I - comunicar ao órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino a necessidade de realização do avanço escolar;

II - constituir comissão, composta de professores, equipe pedagógica e profissionais especializados em educação especial, para elaboração e aplicação de avaliações.

§ 1º As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger as áreas de conhecimento/componentes curriculares da base nacional comum e da parte diversificada.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 43  Para fins de avanço escolar, o aluno deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada área de conhecimento/componente curricular avaliado.

Art. 44  O aluno só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma escola.

Art. 45  Os resultados da avaliação para efeito do avanço escolar deverão ser registrados em atas e portarias específicas para cada aluno.

Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo deverão ser arquivados no prontuário do aluno, devidamente vistados pela inspeção escolar.

Seção V

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 46  Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao aluno a dispensa de cursar áreas de conhecimento/componentes curriculares do currículo escolar.

§ 1º Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito.

§ 2º O aproveitamento de estudos só poderá ser efetivado após a matrícula do aluno na etapa da educação básica e mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade.

Seção VI

Da Adaptação Curricular

Art. 47 Adaptação curricular é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o aluno, da etapa do ensino fundamental, possa prosseguir seus estudos.

§ 1º A adaptação curricular incidirá sobre a base nacional comum e o componente curricular obrigatório da parte diversificada.

§ 2º A adaptação far-se-á paralelamente ao curso regular e deverá ser organizada mediante plano específico, elaborado pela escola, que contemple necessariamente a carga horária a ela destinada, os conteúdos de ensino, a metodologia utilizada e a avaliação do desempenho do aluno, dentre outros.

§ 3º A execução do plano e o registro do desempenho do aluno deverão ser acompanhados pela inspeção escolar.

§ 4º O aluno só poderá concluir o ensino fundamental após a efetivação das adaptações necessárias para o cumprimento do currículo da escola.

Seção VII

Da Equivalência de Estudos

Art.48  Equivalência de estudos é a equiparação formal aos estudos do Brasil dos conhecimentos adquiridos pelos alunos em países estrangeiros.

Parágrafo único. A equivalência de que trata o caput poderá ser de estudos completos e incompletos.

Art. 49  A equivalência de estudos completos e incompletos no ensino fundamental é de competência da escola e possibilitará a continuidade de estudos no Brasil.

§ 1º A equivalência prevista no caput será efetivada mediante análise documental e consolidada por meio da classificação.

§ 2º A referência para análise documental, com vistas à equivalência de estudos, é a base nacional comum, estabelecida na legislação vigente.

§ 3º Cabe ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação orientar a escola na análise para equivalência de estudos incompletos.

Art. 50 Verificada a equiparação dos estudos, a direção da escola expedirá ato específico de equivalência, que será registrado nos documentos da vida escolar do aluno.

Art. 51 O interessado que se considerar prejudicado com o resultado da equivalência poderá encaminhar requerimento ao Conselho Municipal de Educação, em grau de recurso, anexando a documentação proveniente do exterior e a expedida pela escola.

Art. 52  Para a efetivação da equivalência de estudos completos e incompletos será exigido do aluno estrangeiro o documento comprobatório da regularidade da sua permanência no Brasil.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 53  A escola que oferecer a educação básica deverá ter a direção exercida por profissional com formação em nível superior em curso de licenciatura e pós-graduação na área da educação.

Art. 54  A função de coordenação pedagógica deverá ser exercida por profissional com formação em nível superior preferencialmente em curso de Pedagogia ou em curso de licenciatura com experiência na docência e Pós-Graduação na área de Supervisão / coordenação.

Art. 55  O profissional responsável pela secretaria escolar deverá ter a formação mínima de ensino médio.

Art. 56  A formação professor exigida para atuação nas etapas da educação básica será de nível superior, com licenciatura específica, admitindo-se para a docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental a formação em nível médio, modalidade normal.

§ 1º Quando houver o profissional licenciado em pedagogia com habilitação para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, este terá prioridade sobre os profissionais com formação de nível médio.

§ 2º Todos os profissionais para atuar na educação básica - fundamental I - deverão ser licenciados em pedagogia, para a docência em Arte e Educação Física, o profissional deverá ter licenciatura plena nas respectivas áreas de atuação.

Art. 57  Nos anos iniciais do ensino fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor habilitado para a docência nestes anos, ou de professores licenciados nos respectivos componentes.

§ 1º Nos casos em que os componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura específica, deve ser assegurada a integração com os demais componentes.

§ 2º Nas instituições de ensino que optarem por incluir Língua Estrangeira Moderna nos anos iniciais do ensino fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.

§ 3° A escola ou mantenedora deve promover a formação continuada do corpo professor e dos demais profissionais, bem como as condições adequadas de trabalho.

Art. 58   A escola deverá contar com serviços de profissionais especializados, sempre que se fizer necessário.

Art. 59  Na vigência do ato autorizativo da escola, a inspeção escolar deve acompanhar a permanência de profissionais habilitados durante a oferta da etapa oferecida.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 60  A escola que oferecer educação básica deve dispor de espaços planejados, atendendo ao disposto na Proposta Pedagógica, a fim de garantir o desenvolvimento do aluno, respeitadas as suas necessidades e condições.

Art. 61  Para a oferta da educação básica, a escola deve ter uma estrutura mínima que contemple:

I - salas para professores e para serviços administrativos e pedagógicos;

II - salas de aula adequadas para o número de alunos a serem atendidos, em conformidade com o disposto no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica;

III - banheiros, com sanitários e lavatórios, separados por sexo e específicos às faixas etárias atendidas, cumprida a relação de um banheiro para cada 25 (vinte e cinco) crianças da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, e de um banheiro para cada 40 (quarenta) alunos dos anos finais do ensino fundamental;

IV - área coberta e ou área descoberta para a prática de educação física e recreação, incluído o parque infantil;

V - espaço apropriado para refeição, quando oferecer lanche e almoço, atendendo as exigências de nutrição e saúde;

VI - bebedouros com água filtrada, dispostos próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;

VII - mobiliário adequado à faixa etária e às especificidades dos alunos atendidos;

VIII - acervo bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados e disponíveis, compatíveis com as etapas de ensino e número de alunos atendidos;

IX - laboratórios equipados, atendendo as diretrizes curriculares da etapa oferecida.

Art. 62  Na oferta da educação infantil, a creche deve apresentar as seguintes condições para as crianças de até 3 (três) anos:

I - lactário e equipamentos para a amamentação e higienização que atendam às exigências de nutrição e saúde;

II - sala com espaços para o desenvolvimento das atividades e para repouso/descanso com área mínima de 2 m² por criança, provida de berços ou camas individuais e, na falta destes, colchonetes revestidos de material impermeável ou equivalente;

III - área, ao ar livre, para banho de sol e/ou atividades de expressão física e lazer;

IV - espaço para banho, com fraldário, e apropriado para enxugar e vestir;

V - sanitários adaptados à faixa etária;

VI - acervo literário, brinquedos e/ou brinquedoteca adequados à faixa etária.

Art. 63  A escola que oferecer educação infantil  - Pré-Escola e Ensino Fundamental em jornada integral deve dispor ainda de:

I - instalações adequadas para o banho;

II - espaço para repouso/descanso adequado ao número de crianças atendidas.

Art. 64  Para a oferta das etapas da educação básica, a sala de aula deve assegurar as seguintes dimensões mínimas por aluno:

I - 1,50 m² na educação infantil, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos;

II - 1,50 m² nos anos iniciais do ensino fundamental;

III - 1,30 m² nos anos finais do ensino fundamental;

Parágrafo único. Deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50 m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.

Art. 65 A escola deve apresentar ambientes providos de acessibilidade, salubridade, saneamento, higiene, conforto, segurança, iluminação e ventilação natural, complementadas, se for o caso, por meios artificiais.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO E  DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 66  Credenciamento é o ato pelo qual uma escola é declarada habilitada para oferecer a educação básica e modalidades, atendidas às disposições legais.

Parágrafo único.  O credenciamento institucional deverá ser requerido por ocasião da solicitação do primeiro ato autorizativo de qualquer etapa e ou modalidade da educação básica.

Art. 67  Autorização de funcionamento é o ato pelo qual é permitido à escola o oferecimento de uma ou mais etapas da educação básica.

Art.68  O início das atividades escolares fica condicionado à publicação do ato de autorização de funcionamento no Diário Oficial do Município.

Art. 69  A autorização de funcionamento de cada etapa da educação básica será concedida por prazo determinado de até 5 (cinco) anos, quando atendidos todos os dispositivos desta Deliberação.

Parágrafo único. Para nova autorização de etapas da educação básica, deverão ser considerados os resultados do desempenho da escola obtidos na avaliação institucional interna e na avaliação institucional externa, bem como o cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação vigente.

Art.70 As instituições de ensino deverão requerer o credenciamento e a autorização de funcionamento à Presidência do Conselho Municipal de Educação, por meio de processo instruído na Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados em órgão próprio, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação específica;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

c) declaração do mantenedor e do responsável pela contabilidade sobre a capacidade financeira para manter a escola;

d) Certidão Negativa Criminal Proprietário e Diretor de escola, da rede privada.

II - da escola:

a) cópia do ato legal de criação da escola e da última alteração da denominação, quando houver;

b) comprovante de propriedade do prédio ou contrato de locação ou comprovante de autorização de uso do imóvel ou equivalente, de acordo com as normas legais pertinentes;

c) Alvará de Localização e de Funcionamento;

d) Alvará Sanitário, inclusive para extensão, quando houver;

e) Regimento Escolar, com indicação do ato de aprovação e assinatura do responsável pela direção da escola;

f) Matriz Curricular, e/ou Matriz de Lotação;

g) Calendário Escolar, devidamente apreciado pela Secretaria Municipal de Educação;

h) Plano de Formação Continuada do corpo professor e dos demais profissionais com a apresentação, no início do ano letivo, de cronograma de atividades a serem realizadas;

i) Relação Nominal do Corpo Técnico-Administrativo, com especificação da formação de seus integrantes;

j) Relação Nominal do Corpo Professor, especificando a habilitação e atuação dos professor;

K) Relatório de Avaliação Institucional Interna;

III - do órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino:

a) Formulário expedido pelo Conselho Municipal de Educação;

b)  Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar.

§ 1º A mantenedora pública municipal fica isenta de apresentação dos documentos previstos no inciso I deste artigo.

§ 2º  Será facultativa a apresentação da Relação Nominal do Corpo Professor, quando da solicitação do primeiro ato de autorização de funcionamento da etapa solicitada, a qual deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação - CME, antes do início das atividades letivas.

Art.71  O Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar, previsto na alínea “b” do inciso III do Art. 69 desta Deliberação, será elaborado em atendimento às exigências desta norma, deverá conter, entre outras, informações sobre:

I - o ato de criação e, quando houver, o ato de denominação atual, espécie, número, data e publicação;

II - a identificação da mantenedora;

III - o espaço físico e as condições de uso dos ambientes, destinados à oferta da etapa solicitada;

IV - o mobiliário, materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico;

V - a regularidade da escrituração escolar e as formas de organização dos arquivos;

VI - os recursos humanos, conforme relação nominal apresentada;

VII - a compatibilidade do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica;

VIII - o cumprimento do Plano de Formação Continuada e a efetiva participação de professores e dos demais profissionais da educação;

IX - as condições de acessibilidade conforme legislação vigente.

Parágrafo único. O responsável pela inspeção escolar deve manifestar-se sobre as condições para o oferecimento da etapa objeto da solicitação.

Art. 72  Até o prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da autorização de funcionamento, a escola, por meio de instrução de processo, deverá solicitar novo ato autorizativo, atendendo as exigências previstas nesta Deliberação.

CAPÍTULO VIII

DA ESCOLA-POLO

Art. 73  Entende-se por escola-polo a escola pública de ensino que congrega salas denominadas extensões.

Parágrafo único. A palavra polo deverá constar na denominação da escola.

Art. 74  A mantenedora da escola-polo deverá denominar as extensões por meio de ato próprio.

Parágrafo único. As alterações da denominação das extensões deverão ser informadas ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 75  Extensão é o espaço físico escolar separado da escola-polo, à qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.

§ 1º Cada extensão deverá possuir dependências suficientes, acessíveis e adequadas, com recursos pedagógicos e tecnológicos necessários para o processo de ensino e de aprendizagem.

§ 2º Quando o número de alunos for igual ou superior a 100 (cem) será exigida a presença de um coordenador pedagógico para acompanhamento das atividades desenvolvidas.

§ 3º Quando houver extensões localizadas no campo, deverá ser garantido o atendimento específico a essa comunidade de acordo com norma pertinente do Conselho Municipal de Educação.

Art. 76  A mudança de localidade, a instalação ou a desativação de extensões deverão ser informadas e acompanhadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 77  O credenciamento e o descredenciamento da escola, a autorização de funcionamento, a cassação e a desativação das etapas da educação básica são atos destinados, exclusivamente, à escola-polo.

CAPÍTULO IX

DA MUDANÇA DE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO E DE   DENOMINAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO

Art. 78  Quando houver mudança de mantenedora e ou de endereço, o responsável pela escola deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias, o setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Quando se tratar de mudança de mantenedora, o setor competente da Secretaria Municipal de Educação procederá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da comunicação, à inspeção in loco, a fim de compatibilizar os documentos previstos no inciso I do art. 67 desta Deliberação.

§ 2º Quando se tratar de mudança de endereço, o setor competente da Secretaria Municipal de Educação procederá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da comunicação, à inspeção in loco, a fim de compatibilizar e recolher os documentos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, art. 69, desta Deliberação.

§ 3º Realizada a inspeção, o setor competente da Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Conselho Municipal de Educação relatório circunstanciado e os documentos indicados nos parágrafos anteriores deste artigo para providências.

§ 4º O descumprimento, por parte da mantenedora, das condições previstas no caput deste artigo implicará a reanálise dos atos autorizativos.

Art. 79  Quando houver mudança de endereço, a escola deve assegurar que o novo local tenha infraestrutura adequada para o oferecimento das etapas da educação básica oferecidas.

Art. 80  Quando houver mudança de denominação da escola, a mantenedora deverá comunicar a alteração ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O setor competente da Secretaria Municipal de Educação assegurará o encaminhamento de cópia do ato de nova denominação ao Conselho Municipal de Educação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO X

DA DESATIVAÇÃO, DO DESCREDENCIAMENTO E DA EXTINÇÃO

Art. 81  Desativação é o ato pelo qual se  oficializa o encerramento da oferta de etapas e modalidades da educação básica de uma escola que tenha ato autorizativo em vigência.

Art. 82  O pedido de desativação de funcionamento de etapas da educação básica, pela escola, deverá ser precedido de comunicação ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades relativas à etapa a ser desativada.

§ 1º Recebida a comunicação, deverá o responsável pela inspeção escolar proceder à verificação dos procedimentos adotados pela escola quanto.

I - aos motivos da desativação;

II - à manifestação e/ou comunicação à comunidade escolar, formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias antes do encerramento das atividades;

III - às estratégias adotadas pela direção da escola na efetivação da transferência dos alunos.

§ 2º O relatório de inspeção escolar deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação da escola, por meio de processo instruído, acompanhado de requerimento e cópia do ato autorizativo, para providências quanto à emissão do ato de desativação.

§ 3º A desativação de escolas do campo, será precedida de manifestação do Conselho Municipal de Educação, que considerará a justificativa apresentada pela mantenedora, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar, observada a legislação específica.

Art. 83 Descredenciamento é o ato emitido pelo Conselho Municipal de Educação que desabilita a escola a continuar oferecendo etapas e modalidades da educação básica.

Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento será formalizada pela escola ou pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, à qual deverá ser anexado o relatório da inspeção escolar.

Art. 84  A escola será descredenciada por ato próprio do Conselho Municipal de Educação quando:

I - for considerada inativa;

II - não possuir nenhum ato autorizativo de etapas e modalidades da educação básica em vigência;

III - sofrer cassação de todas as etapas e modalidades oferecidas;

IV - tiver as etapas e modalidades da educação básica desativadas.

Art. 85  No descredenciamento da escola, o acervo escolar será recolhido ao setor competente.

§ 1º A mantenedora com mais de uma escola poderá incorporar o acervo a uma de suas instituições desde que localizada no mesmo município.

§ 2º Quando a mantenedora optar pela incorporação do acervo deverá ser realizada a inspeção escolar e ser inserido no processo de descredenciamento o termo de responsabilidade sobre a sua guarda.

Art. 86  A extinção da escola será responsabilidade de sua mantenedora.

CAPÍTULO XI

DAS IRREGULARIDADES E SANÇÕES

Art. 87  A escola será considerada em situação irregular quando infringir legislações vigentes, dentre outras, no que se refere a:

I - iniciar qualquer atividade educacional e efetuar matrículas sem a devida autorização de funcionamento;

II - descumprir dispositivos do seu Regimento Escolar;

III - oferecer atividades de ensino com prazo de autorização de funcionamento vencido.

Art. 88 O Conselho Municipal de Educação mediante denúncia de irregularidade (s) referente (s) ao funcionamento de etapas da educação básica determinará inspeção in loco pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, para verificação do objeto da denúncia.

Parágrafo único. Diante da comprovação da denúncia, o Conselho Municipal de Educação determinará:

I - em relação ao disposto no inciso I do artigo 86 desta Deliberação:

a) a imediata suspensão, em qualquer instância, dos procedimentos relativos à autorização de funcionamento de etapa e à devolução do processo à origem, para arquivamento;

b) o impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a qualquer etapa da educação básica por um período mínimo de 6 (seis) meses.

II - em relação ao disposto no inciso II do artigo 86:

a) a imediata suspensão, em qualquer instância, da tramitação de processos de autorização de funcionamento de etapas e modalidades da educação básica;

b) o impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a qualquer etapa e modalidade da educação básica por um período mínimo de 6 (seis) meses;

c) a autuação de processo de reanálise dos atos autorizativos das etapas e modalidades da educação básica autorizadas, quando houver;

III - em relação ao disposto no inciso III do artigo 86:

a) a autuação de processo de reanálise dos atos autorizativos das etapas e modalidades da educação básica autorizadas, quando houver;

b) a nulidade de todos os atos escolares expedidos pela escola;

c) o impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a etapas e modalidades da educação básica por um período mínimo de 4 (quatro) anos.

Art. 89  A tramitação de processos de outras instituições de ensino da mesma mantenedora não será sustada caso se encontre em situação regular de funcionamento.

Art. 90  Reanálise é o procedimento que visa verificar a regularidade do funcionamento de etapas da educação básica ou da escola, mediante os dispositivos desta Deliberação.

Art. 91  O processo de reanálise será instruído com os seguintes documentos:

I - denúncia e documentos comprobatórios da (s) irregularidade (s);

II - relatório circunstanciado da inspeção escolar;

III - cópia dos atos autorizativos de funcionamento das etapas.

§1º O processo autuado será remetido a um Conselheiro do Conselho Municipal de Educação para análise e parecer.

§2º O Conselheiro solicitará à Presidência do Conselho Municipal de Educação a notificação do representado.

§3º O representado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e, se julgar necessário, apresentar defesa por escrito.

Art. 92  Comprovada a irregularidade, a escola poderá:

I - ter cassado o ato autorizativo referente à etapa objeto da reanálise;

II - ser submetida à reanálise dos demais atos autorizativos vigentes;

III - ser descredenciada para oferecer a educação básica.

Art. 93  Cassação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação determina a cessação da oferta de etapas da educação básica.

Art. 94  Deverão ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos previstos nos artigos anteriormente citados.

Art. 95  A escola que sofrer cassação da oferta de etapas da educação básica só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 96 O acervo escolar da(s) etapa(s) cassada(s) será recolhido e passará ao domínio do setor público competente.

Art. 97  Não sendo comprovadas irregularidades no processo de reanálise, o Conselho Municipal de Educação se manifestará pela manutenção do ato autorizativo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98  As irregularidades referentes à vida escolar dos alunos serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação mediante processo instruído, com os seguintes documentos:

I - requerimento

II - justificativa;

III - documentos comprobatórios da situação considerada irregular;

IV- relatório de desempenho do aluno nos anos subsequentes à irregularidade;

V - relatório da inspeção escolar.

§1º O processo será apreciado pelo Conselho Municipal de Educação, que emitirá parecer sobre a regularização da situação escolar do aluno.

§ 2º A autoridade educacional responsável pela irregularidade ficará sujeita à aplicação de sanções administrativas e responsabilizada judicialmente, quando for o caso.

Art. 99  As instituições de ensino da rede pública deverão assegurar, em respeito ao direito público subjetivo, o acesso à educação básica, podendo, excepcionalmente, iniciar as atividades sem o ato concessivo de funcionamento.

§1º Na excepcionalidade prevista no “caput”, a escola deve, imediatamente, adotar as providências necessárias com vistas à obtenção do ato autorizativo.

§ 2º Quando a tramitação do processo de instituições de ensino público se estender de um ano para outro, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos:

I - justificativa fundamentada;

II - calendário escolar aprovado, demonstrando o início e o término do ano letivo;

III - relatório de inspeção escolar com informações sobre as atas de resultados finais, dentre outras.

§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Educação poderá conceder a autorização de funcionamento para fins exclusivos de regularização da vida escolar dos alunos, no ano em que ocorreu a irregularidade.

Art.100  A organização e guarda dos documentos escolares são de responsabilidade da mantenedora e da direção da escola, de forma a assegurar a regularidade da vida escolar dos alunos.

Parágrafo único. No caso de irregularidade, a autoridade educacional responsável ficará sujeita à aplicação das sanções cabíveis.

Art. 101  As instituições de ensino deverão adequar o seu Regimento Escolar e sua Proposta Pedagógica aos dispositivos desta Deliberação, no que couber.

Art. 102  A mantenedora que possuir mais de uma escola deverá atender as exigências para o credenciamento e para a autorização de funcionamento das etapas e modalidades da educação básica de cada uma das instituições.

Art. 103  Quando uma mesma mantenedora constituir mais de uma escola, com a mesma denominação e unidades administrativas independentes, deverá ser juntado à designação comum um elemento diferenciador para cada instituição.

Art. 104  As instituições de ensino devem garantir no ambiente escolar a proteção contra qualquer forma de violência física ou simbólica e de negligência no interior da instituição, ou praticadas pela família, prevendo o encaminhamento de violações para as instâncias competentes.

Art. 105  A escola fica obrigada a afixar, em local visível e acessível ao público, cópia dos atos oficiais que atestem o credenciamento e a autorização de funcionamento das etapas da educação básica.

Parágrafo único: Na publicidade de etapas da educação básica deverá constar, obrigatoriamente, o número do ato autorizativo de funcionamento das etapas e a data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 106  Os atos escolares e os documentos expedidos por escola em situação irregular não têm validade legal.

Parágrafo único. Os prejuízos causados aos alunos, em virtude do cometimento de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da mantenedora e de seus dirigentes, que por eles responderão judicial e extrajudicialmente.

Art. 107  O Sistema Municipal de Ensino, terá um prazo até o final de dois mil e vinte e três, para se adequar ao Inciso I do art. 8° desta Deliberação.

Parágrafo único: Caberá à mantenedora oferecer formação em serviço para os auxiliares já efetivados.

Art. 108  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 109   Esta Deliberação, depois de homologada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial do Município, revogando as Deliberações nº 0048/2002/CME/Corumbá-MS, nº144/2006/CME/Corumbá-MS, nº243/2009/CME/Corumbá-MS, nº 340/2013/CME/Corumbá-MS, e  nº 402/2015/CME/Corumbá-MS.

CORUMBÁ-MS, 14/06/2022.

LUÍS MANOEL BEZERRA

Conselheiro Presidente do CME/Corumbá-MS

HOMOLOGO

Em 10/08/2022.

GENILSON  CANAVARRO  DE  ABREU

Secretário Municipal de Educação/Corumbá-MS