Aguarde por favor...

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO: 001/2022.

RECURSO: VOLUNTÁRIO Nº. 25798/2019.

RECORRENTE: LUIZ CARLOS RUIZ MANSANO

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

JULGADOR SINGULAR: EDNALDO EVANGELISTA DE SOUZA.

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: ANDRÉ LUIZ MICENO PAPA

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NEGA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITBI POR INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 156 § 2º, inciso I, parte final da CF/88. RECURSO IMPROVIDO.

I. No caso concreto, restou comprovado nos autos se tratar de empresa que labora no ramo de “empreendimentos imobiliários” exercendo, dentre outras atividades imobiliárias, atividades de construção e locação de imóveis próprios; alugueis comerciais, residenciais e loteamentos; compra e venda e alugueis de grupo imobiliário próprio ou de terceiros, avaliações e assessoria imobiliária;

II. Na juntada de três anos consecutivos do IRPJ (2017; 2018 e 2019), coincidente com o fato gerador do ITBI (transferência a título de integralização em capital social da empresa), observa-se a receita de compra e venda de imóveis, confirmando-se as atividades no ramo de “empreendimento imobiliário”. Ademais, anúncio publicitário publicado na internet pelo próprio contribuinte corrobora tratar-se de empresa que laborava de maneira exclusiva com empreendimentos imobiliários;

III. Diante das provas afastou-se a norma imunizante pelo enquadramento perfeito à exceção da regra imunizante contida na parte final do art. 156 § 2º, inciso I da CF/88 que determina que não incide a imunidade nos casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

IV. Recurso Voluntário conhecido e Improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário nº. 25798/2019.

Corumbá, MS, 28 de junho de 2022.

Roberto Domingos Portilho Junior                            André Luiz Miceno Papa

Presidente                                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Monica Nunes Macedo e Ronan Xavier Machado.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: 002/2022.

RECURSO: NECESSÁRIO (DE OFÍCIO) Nº. 46379/2019.

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

RECORRIDO: TRANSENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

JULGADOR SINGULAR: HAROLDO W. R. CAVASSA.

PARECER JURÍDICO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA.

RELATOR: MONICA NUNES MACEDO.

EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OPINA PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ISSQN RETIDO - ARTIGOS 77 § 5º E 143 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM) - RECURSO PROVIDO.

I.              Trata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor de empresa que prestou serviços para contribuinte enquadrado como Substituto Tributário nos termos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 100/2006 e alterações (CTM).

II.             O Responsável Tributário à época utilizou-se de percentual inferior ao que dispunha a legislação vigente para compor a base de cálculo do recolhimento do ISSQN devido em relação à prestação dos serviços.

III.            Em contestação apresentada tempestivamente, pugna pela declaração de inconsistência do Auto de Infração, bem como apresenta as planilhas e formas de recolhimento do tributo, os comprovantes de retenção efetuados pelo DNIT bem como a disponibilização do crédito ao município declarando não haver nada a ser devido a título de ISSQN.

IV.            O Julgador de Primeira Instância decide pela anulação da autuação fiscal em virtude de haver erro na identificação do sujeito passivo da Responsabilidade Tributária, uma vez que houve a retenção do ISSQN por parte do tomador de serviços Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos termos do § 2º do artigo 143 do Código Tributário Municipal (CTM).

V.             Reconhece-se da Responsabilidade Solidária entre prestador e tomador dos serviços, sendo afastado o benefício de ordem, o crédito tributário pode ser exigido de qualquer um dos co-responsáveis o que corrobora com a legalidade dos atos administrativos nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 do Código Tributário Municipal (CTM).

VI. Recurso Necessário Conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Necessário nº. 46379/2019.

Corumbá, MS, 28 de junho de 2022.

Roberto Domingos Portilho Junior                            Monica Nunes Macedo

Presidente                                                                                                       Relatora

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, André Luiz Miceno Papa e Ronan Xavier Machado.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: 003/2022

RECURSO: NECESSÁRIO (DE OFÍCIO) Nº. 48357/2014.

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

RECORRIDO: CANAÃ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

JULGADOR SINGULAR: HAROLDO W. R. CAVASSA.

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: MONICA NUNES MACEDO

EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO NECESSÁRIO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DO PRESTADOR DE SERVIÇO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ARBITRAMENTO - VÍCIO DE MOTIVO - ARTIGO 583 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM) - RECURSO PROVIDO.

I.              Trata-se de Auto de Infração lavrado em virtude da Autoridade Fiscal identificar evidências da não emissão de documentos fiscais ou mesmo emissão notas fiscais com valores subfaturados. O fisco identificou despesas em valores consideravelmente maiores do que as receitas e grande parte das despesas contabilizadas como pagamentos de salários, dentre outros lançamentos contábeis com classificação irregular.

II.             O Crédito Tributário foi apurado por meio de arbitramento o qual foi impugnado de forma intempestiva deixando de ser o recurso conhecido pela Autoridade Fiscal.

III.            Foi protocolizado pedido de reconsideração com apresentação de novas provas as quais após análise do fisco ratificou que as demonstrações financeiras não representam adequadamente a posição patrimonial e financeira da empresa de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, opinando pela manutenção do Auto de Infração.

IV.            Em decisão de Primeira Instância o ato administrativo é descrito como eivado “de vício de motivo” uma vez que, a Autoridade Fiscal descreve a infração do impugnante “não escriturar corretamente os livros fiscais” bem como não consigna que “deixou de emitir nota fiscal por cada serviço prestado, que foi detectado em fiscalização regular ou por não ter apurado o crédito devido a Fazenda Municipal e ter recolhido no prazo legal”.

V.             Reconhecida a Legalidade dos atos administrativos bem como do arbitramento realizado por livre convicção da Auditora Fiscal responsável, nos termos do artigo 583 do Código Tributário Municipal (CTM). Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração uma vez que as irregularidades apontadas em decisão de Primeira Instância não impediram o impugnante de apresentar defesa administrativa de forma pormenorizada a infração imputada nem se verifica prejuízo ao recorrente em razão dos vícios apontados.

VI.            Recurso Conhecido e Provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Necessário nº. 48357/2014.

Corumbá, MS, 28 de junho de 2022.

Roberto Domingos Portilho Junior                            Monica Nunes Macedo

Presidente                                                                                                       Relatora

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, André Luiz Miceno Papa e Ronan Xavier Machado.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: 004/2022

RECURSO: NECESSSÁRIO (DE OFÍCIO) nº. 10.578/2014.

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA DIÁRIO DA MANHÃ.

JULGADOR SINGULAR: ROSEANE Y. F. RIBEIRO.

PARECER JURÍDICO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA.

RELATOR: ANDRÉ LUIZ MICENO PAPA.

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO NECESSÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEFERE IMPUGNAÇÃO DA RECORRENTE. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL PARA EMPRESA JORNALÍSTICA, CONFORME art. 150, inciso VI, alínea “d” da CF/88. RECURSO IMPROVIDO.

I. No caso concreto, houve a fiscalização e o lançamento tributário do auto de infração n.º 058/2014, referente a ISSQN próprio (competência 2013), em desfavor de empresa jornalística motivada por erro do contribuinte ao deixar de cumprir a obrigação acessória em marcar “imune” no campo da NFS-e;

II. Em tese de impugnação a recorrente suscita o reconhecimento da imunidade tributária cultural baseada no art. 150, inciso VI, alínea “d” da CF/88 anexando comprovação das atividades no CAE e cartão CNPJ (atividades principais e secundárias) e acostando exemplar de jornal como principal elemento cultural produzido pela recorrente. Imunidade deferida em 1ª instância administrativa acompanhado de Parecer Fiscal no mesmo sentido;

III. Reconhecimento da imunidade cultural confirmada pelo colegiado;

IV. Recurso Necessário conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Necessário (de Ofício) nº. 10.578/2014.

Corumbá, MS, 28 de junho de 2022.

Monica Nunes Macedo                                             André Luiz Miceno Papa

Presidente                                                                                                    Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ronan Xavier Machado e Ana Carolina Martins Alvares.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.