Aguarde por favor...

Republica-se por incorreção.

Publicado na Edição nº 2.420 do Diário Oficial do Município, de 27/05/2022.

DECRETO № 2.798, DE 27 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.792, de 12 de novembro de 2021, decreta:

Art. 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, criado pelo art. 19 da Lei nº 2.792, de 12 de novembro de 2021, tem como competência promover a centralização, coordenação, elaboração, gestão e execução de projetos e contratos de parcerias público-privadas, com atribuições de:

I - articular-se com órgãos e entidades do Poder Executivo para promover a análise de oportunidades para projetos de parcerias público-privadas;

II - analisar as demandas dos órgãos e entidades relativas a projetos e propostas de parcerias público-privadas;

III - prestar suporte técnico a órgãos e entidades do Poder Executivo quanto aos aspectos estruturais e à definição das modalidades de parcerias público-privadas;

IV - elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.

Parágrafo Único - O CGPPP é vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º O CGPPP será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Governo;

II - Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;

III - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

IV - Procurador-Geral do Município;

V - Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;

VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Prefeito.

§ 1º Caberá ao Prefeito indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 3º O Conselho deliberará, em sessão pública, mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

§ 5º Caberá ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento assessorar o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, apoiado por equipe técnica.

§6º Os membros titulares do CGPPP indicarão, por ato próprio, seus respectivos suplentes, que em suas ausências ou impedimentos, assumirão as prerrogativas de titulares.

§ 7º Compete ao Conselho Gestor:

I - recomendar a aprovação, extinção ou aditamento de projetos de parcerias público-privadas, após a consulta pública e apresentação de versão final pelo órgão de pertinência temática responsável pela tramitação e contratação;

II - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

III - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;

IV - fazer publicar no Diário Oficial as atas de suas reuniões;

V - atuar como Conselho de Administração de eventual Fundo Garantidor ou Sociedade de Economia Mista criada com a finalidade de garantir as obrigações contraídas pelo Município em Parcerias Público-Privadas.

VI - dar publicidade em portal eletrônico, a cada 60 (sessenta) dias, aos editais, contratos, legislação e documentos correlatos aos projetos de parceria, inclusive os relativos ao acompanhamento da sua execução.

VII - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas;

VIII - aprovar os projetos de parcerias público-privadas e definir os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação, bem como as diretrizes para a elaboração dos editais;

IX - aprovar as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada;

X - autorizar a abertura do procedimento licitatório;

XI - determinar a elaboração dos contratos, dos aditamentos e das prorrogações de parceria público-privada;

XII - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

XIII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

XIV - determinar a publicação, no Diário Oficial do Município de Corumbá e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, dos relatórios e das atas de suas reuniões, sem prejuízo da disponibilização desses documentos ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;

XV - remeter à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;

XVI - remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação de parceria público-privada, as informações necessárias para o cumprimento do previsto no art. 28 da Lei Federal n. 11.079, de 2004;

XVII - expedir as deliberações necessárias ao exercício de sua competência;

XVIII - aprovar, previamente, a escolha da instituição financeira gestora e a regulamentação do FGPPP;

XIX - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGPPP), como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, em contrato de parceria público-privada.

§ 8º - Compete ainda ao CGPPP, deliberar sobre as concessões e demais parcerias que envolvam investimentos públicos e privados em infraestrutura e serviços públicos no Município.

Art. 3º O CGPPP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

Art. 4º O CGPPP deliberará por meio de resoluções.

§ 1º - Nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida ao Presidente a prerrogativa de deliberar ad referendum sobre matérias de competência do CGPPP.

§ 2º - As deliberações ad referendum deverão ser submetidas ao CGPPP, na primeira reunião subsequente à deliberação.

Art. 5º Os membros do CGPPP reunir-se-ão, em caráter ordinário, semestralmente, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 6º Os membros do CGPPP reunir-se-ão, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a requerimento de um dos membros integrantes, quando houver necessidade.

Art. 7º O CGPPP pautará suas ações pelos princípios aplicáveis à Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da economicidade.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá