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RESOLUÇÃO/SEMED Nº019, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta a aplicação do Plano de Estudo Tutorado nas Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92, I da Lei Orgânica do Munícipio;

RESOLVE:

Art. 1º Para cumprimento da carga horária anual e dias letivos aos quais o estudante tem direito, conforme legislação, nas Unidades Escolares e Cemeis da Rede Municipal de Ensino será ofertado o Plano de Estudo Tutorado - PET, como complementação de carga horaria.

CAPÍTULO I

PLANO DE ESTUDO TUTORADO

EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 2º Compete à Direção Escolar estabelecer, em conjunto com a equipe técnico-pedagógica, o modo de comunicação com o pai/ a mãe ou responsável, a fim de garantir o envio e recebimento do Plano de Estudo Tutorado - PET, a serem realizados pelo estudante para validação do período letivo selecionado.

§ 1º O modo de comunicação a ser estabelecido pode ser físico ou virtual, dependendo das condições de acesso do estudante, priorizando os meios de comunicação não presenciais, a fim de evitar a circulação de pessoas na escola.

§ 2º A distribuição aos estudantes e os prazos de entrega e recebimento do PET serão de responsabilidade da equipe técnico-pedagógica da escola.

Art. 3º Compete ao Coordenador Pedagógico, em relação ao Plano de Estudo Tutorado:

I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas à coordenação pedagógica, em conformidade com as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

II - acompanhar todo o processo de execução do PET para as orientações e intervenções necessárias.

III - articular contato direto com a família ou responsável pelo estudante, por meio dos canais de comunicação estabelecidos pela Direção Escolar, para repasse e recebimento das atividades escolares e providências docentes.

IV - acompanhar a devolução do PET realizada pelos estudantes e garantir o processo avaliativo contínuo a ser realizado pelos docentes.

Art. 4º Compete ao docente:

I - Planejar e elaborar o PET em consonância com os documentos curriculares emanados da Secretaria Municipal de Educação e ou aqueles aprovados pela gestão pedagógica da unidade escolar, que deverá ser apreciada pela coordenação pedagógica;

II - criar canal de comunicação a fim de sanar possíveis dúvidas dos estudantes, família ou responsáveis, no que diz respeito ao PET, de forma a orientar e garantir a qualidade do serviço prestado;

III - arquivar o PET desenvolvido no bimestre para fins de comprovação do cumprimento do currículo, da avaliação do rendimento escolar, da carga horária anual e dos dias letivos aos quais o estudante tem direito, e posterior repasse ao Coordenador Pedagógico.

Art. 5º O docente que tem aluno com deficiência deverá atender ao disposto no Art. 4º, conforme área de conhecimento e carga horária já estabelecida.

§ 1º Caso o aluno seja acompanhado pelo Profissional de Apoio, o PET deverá ser elaborado pelo docente da disciplina e o profissional de apoio, atendendo ao Plano Educacional Individualizado do aluno.

Art. 6º Compete ao estudante, se maior de idade, ou sob a supervisão de pai/mãe ou responsável, se menor de idade, realizar o PET de todos os componentes curriculares propostos pelos docentes e devolvê-los nos prazos estabelecidos pela equipe técnico-pedagógica.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 7º Ao estudante da Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá ser oferecido o Plano de Estudo Tutorado (PET), organizado de acordo com a proposta interdisciplinar e descritos na Matriz Curricular emanado pela Secretaria Municipal de Educação ou aqueles aprovados pela gestão pedagógica da unidade escolar, utilizando mídias gratuitas e de acesso ao público da EJA, quando possível.

Art. 8º Aos professores da EJA cabe o planejamento, a comunicação junto à coordenação para estabelecimento das vias de entrega e recebimento, da correção das atividades e da comunicação entre os estudantes, utilizando-se mídias gratuitas e de acesso ao público da EJA.

CAPÍTULO III

DO ESTUDANTE PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 9º. Os profissionais especializados em educação especial, quais sejam: professores de apoio em ambiente escolar, professores do Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Multifuncional e tradutor intérprete de Libras, devem colaborar com o professor regente e a equipe pedagógica da escola nas adequações ou adaptações das atividades e dos materiais para o estudante público da educação especial.

§ 1º Nas turmas que dispõem de profissional de apoio ou tradutor intérprete de libras, esses profissionais colaborarão com o professor regente na adequação das atividades organizadas para o estudante público da educação especial.

§ 2º Na adequação da atividade deverão ser considerados:

I- O Plano Educacional Individualizado (PEI);

II- O grau de autonomia para execução da atividade, com mediação dos familiares;

III- O recurso educacional especializado necessário para execução da tarefa em casa;

§ 3º As atividades propostas deverão ser devolvidas e avaliadas conforme previsto no Plano Educacional Individualizado e arquivadas no portfólio do estudante.

Art. 10. O profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE) da Sala de Recursos Multifuncional e a equipe técnico-pedagógica deverão dar suporte na adequação das atividades organizadas pelo professor regente para o estudante público da educação especial que não dispõe de profissional de apoio.

Art. 11. Cabe ao profissional da Sala de Recursos Multifuncional (SRM) orientar quanto à disponibilização dos recursos de acessibilidade.

§ 1º O profissional da Sala de Recursos Multifuncional e/ou profissional de apoio deverão colaborar com o professor regente para a ampliação das atividades para os estudantes com baixa visão de acordo com a fonte especificada na avaliação funcional da visão.

§ 2º Para os estudantes surdos, os tradutores intérpretes de libras e instrutores mediadores da modalidade sinalizada deverão adequar os vídeos gravados pelos professores regentes, por meio de janela de interpretação ou produção de vídeo sinalizado com o mesmo conteúdo.

§ 3º Para os estudantes com deficiência intelectual, deve-se privilegiar atividades que contenham imagens, textos curtos e comandos objetivos, com grau de complexidade adequada e simplificada.

Art. 12. Os Assessores Técnicos Pedagógicos (ATP) do Núcleo de Educação Especial e Inclusão (NEEI)

deverão criar mecanismos de contato para acompanhamento, assessoramento e orientações aos docentes e equipe técnico-pedagógica na organização das atividades do Plano de Estudo Tutorado para ambiente domiciliar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A escola deverá permanecer aberta ao público, usuário desse serviço, nos períodos matutino e vespertino.

Art. 14. O atendimento ao público deverá ser realizado pelo Diretor ou Diretor Adjunto e Secretário Escolar.

Art. 15. Compete à Direção Escolar organizar escala de serviço dos servidores administrativos, conforme necessidade, para manutenção dos serviços da escola.

Art. 16. A carga horária de trabalho do corpo docente, incluindo o que atua nos serviços da Educação Especial, quando em momentos de Formação Continuada, deverá ser cumprida em espaço ofertado para o evento ou em domicílio, quando na modalidade virtual.

Parágrafo único. Conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação, o docente deverá comparecer ao local de Formação Continuada sempre que requisitado.

Art. 17. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, em relação ao registro de frequência dos Profissionais da Educação, deve ser observado:

I- a assinatura em lista de frequência dos momentos de Formação Continuada presencial.

II- quando na modalidade virtual, a frequência será validade através de preenchimento de lista de presença disponibilizada em plataforma virtual.

Art. 18. Os docentes deverão manter nos registros do Sistema de Gestão Escolar e Escrituração:

I - Planejamento online, especificando o atendimento do PET;

II - Diário de classe online com descrição do conteúdo proposto no PET, sendo que a frequência do aluno deverá ser indicada com linha tracejada no período correspondente a complementação do PET ou, em caso excepcional, de suspensão de aulas presenciais.

Art. 19. Para a realização do estabelecido nesta Resolução deverá ser instituída uma ação pedagógica colaborativa entre toda a comunidade escolar no desenvolvimento de atividades que vão além das rotinas estabelecidas no cotidiano da escola.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e monitorar a aplicação do disposto nesta Resolução nas Escolas e Cemeis da Rede Municipal de Ensino de Corumbá, Mato Grosso do Sul.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor competente.

Art. 22. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá-MS, 03 de fevereiro de 2022.

Genilson Canavarro de Abreu

Secretário Municipal de Educação

Portaria “P” nº09 de 1º de janeiro de 2021.