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LEI Nº. 2.087 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.0021

“Cria o Artigo 4º. E 5º., da Lei Ordinária nº. 2.433/2.014 de 29 de Outubro de 2.014.”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA Nº. 2.087 DE 30 DE DEZEMBRO E 2.021.

Artigo 1º. - Fica Criado o Artigo 4º., e 5º., da Lei Ordinária nº. 2.433/2.014 de 29 de outubro de 2.014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º. - Fica obrigada as Agências Bancárias manterem pelo menos 80% dos Caixas Eletrônicos abastecidos com dinheiros em dias normais, “Segunda a Sexta”, finais de semana e feriados.

Artigo 5º. - Fica determinado a fiscalização dessa Lei pelo PROCON Municipal de Corumbá e a fixação da mesma em todas as agências bancarias.

Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 30 de dezembro de 2.021.

Roberto Gomes Façanha

Presidente