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DECRETO Nº 2.708, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a reordenação da tipologia das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 82, III da Lei Orgânica do Município c.c art. 81 da Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º As Unidades Escolares e os Centros Municipais de Educação Infantil jurisdicionados à Secretaria Municipal de Educação de Corumbá serão classificados pela tipologia definida em conformidade com as regras e os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º A classificação da tipologia das unidades que compõem a Rede Municipal de Ensino será definida com base nas seguintes variáveis:

I - das Escolas:

a) Número de Alunos Matriculados;

b) Etapa de Ensino;

c) Modalidade de Ensino Oferecida;

d) Localização;

e) Número de Extensões;

f) Escolas Consorciadas.

II - dos Centros Municipais de Educação Infantil:

a) Etapa de ensino;

b) Número de alunos.

Art. 3º A soma dos pontos das variáveis constantes nos Anexos I e II determinará a tipologia de cada Unidade Escolar e Centro Municipal de Educação Infantil, relativamente aos seguintes parâmetros:

I - De acordo com a pontuação alcançada, a Unidade Escolar classifica-se em uma das seguintes tipologias:

TIPOLOGIA

PONTOS

A

De 9 a 15 pontos

B

De 7 a 8,9 pontos

C

De 3 a 6,9 pontos

D

Até 2,9 pontos

II - De acordo com a pontuação alcançada, o Centro Municipal de Educação Infantil classifica-se em uma das seguintes tipologias:

TIPOLOGIA

PONTOS

A

De 6 a 10 pontos

B

Até 5,9 pontos

Art. 4º A lotação dos servidores ocupantes de cargos e funções nas Unidades Escolares e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino será determinada pela tipologia, conforme anexos III e IV deste Decreto.

§1º A lotação de servidores para Unidades Escolares com salas de aula em extensões será analisada, caso a caso, e o quantitativo desses profissionais, conforme a tipologia poderá ser ampliada mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Educação.

§2º A lotação de servidores para Unidades Escolares que ofertam educação integral será analisada, caso a caso, e o quantitativo desses profissionais, conforme a tipologia poderá ser ampliada mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Educação.

§3º A lotação de servidores nos Centros Municipais de Educação Infantil vinculados às unidades escolares será definida conforme a tipologia prevista no anexo IV deste Decreto, com exceção das funções de Diretor e de Secretário Escolar.

§4º Terá direito a Diretor-Adjunto a Unidade Escolar que for classificada na tipologia A ou B, desde que desenvolva atividades nos três turnos ou seja escola consorciada.

§5º Também terá direito a Diretor-Adjunto a Unidade Escolar que for classificada na tipologia A ou B e possua CEMEI vinculada, totalizando no mínimo 500 alunos.

§6º Os ocupantes das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Unidade Escolar ou de Centro Municipal de Educação Infantil designados para exercê-las na forma da legislação vigente, perceberão gratificação de acordo com a classificação da tipologia da respectiva unidade.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, por meio de resolução, no prazo de até 30 dias, a nova classificação das Unidades Escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, na forma das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Secretaria Municipal de Educação atualizará e divulgará a classificação das Unidades Escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil, para vigorar a partir do ano letivo seguinte.

Art. 6º Fica revogado o Decreto n. 2.018, de 25 de julho de 2018, bem como demais disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação

ANEXO I DO DECRETO N. 2.708 DE 11 DE JANEIRO DE 2022

I - CRITÉRIOS E VARIÁVEIS DE PONTUAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

CRITÉRIOS

VARIÁVEIS

PONTUAÇÃO

1.     NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS

Até 250

1,0

De 251 a 500

2,0

De 501 a 700

3,0

De 701 a 1000

4,0

De 1001 a 1250

5,0

Acima de 1250

6,0

2.     ETAPA DE ENSINO

Educação Infantil - Creche

1,0

Educação Infantil Pré-Escolar

1,0

Ensino Fundamental - Anos Iniciais

1,0

Ensino Fundamental - Anos Finais

1,0

3.     MODALIDADE DE ENSINO EJA

Até 50 alunos

0,5

De 51 a 140 alunos

1,0

De 141 a 280 alunos

1,5

Acima de 280 alunos

2,0

4.     LOCALIZAÇÃO

Urbana

1,0

1.    

Rural

2,0

5.     NÚMERO DE EXTENSÕES

1

0,50

5.    

2

1,00

5.    

3

1,50

5.    

Acima de 3

2,00

6.     ESCOLA CONSORCIADA

1

1

5.    

2

2

5.    

Acima de 2

3

ANEXO II DO DECRETO N. 2.708, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

I - CRITÉRIOS E VARIÁVEIS DE PONTUAÇÃO DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CRITÉRIOS

VARIÁVEIS

PONTUAÇÃO

1.     NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS

Até 50

1,0

De 51 a 100

2,0

De 101 a 130

3,0

De 131 a 199

4,0

De 200 a 250

5,0

Acima de 250

6,0

2.     ETAPA DE ENSINO

Educação Infantil - Creche

1,0

Educação Infantil Pré-Escolar

1,0

3.     EXTENSÕES

1

1

1.    

2

2

ANEXO III DO DECRETO N. 2.708, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

LOTAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES SEGUNDO A TIPOLOGIA

CARGO

FUNÇÃO

TIPOLOGIA

A

B

C

D

Profissional de Educação

Diretor de Escola

1

1

1

1

Diretor -Adjunto de Escola

1

-

-

-

Especialista em Educação e/ou Professor Coordenador

3

2

1

1

Técnico de Organização Escolar I - II

Secretário de Escola

1

1

1

1

Auxiliar de Secretaria

2

1

-

-

Agente de Apoio Escolar II

Agente de Disciplina Escolar

4

3

2

1

Agente de Merenda

2

2

1

1

Agente de Apoio Escolar I

Auxiliar de Agente de Merenda

2

1

1

-

Agente de Limpeza, Conservação, Manutenção e Lavanderia

6

4

3

2

ANEXO IV DO DECRETO N. 2.708, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

LOTAÇÃO DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL SEGUNDO A TIPOLOGIA

CARGO

FUNÇÃO

TIPOLOGIA

A

B

Profissional de Educação

Diretor de Escola

1

1

Especialista em Educação ou Professor Coordenador

1

1

Técnico de Organização Escolar I - II

Secretário de Escola

1

1

Auxiliar de Secretaria

-

-

Agente de Apoio Escolar II - Técnico de Organização Escolar II

Agente de Disciplina Escolar

1

1

Agente de Educação Infantil / Técnico de Educação Infantil

-

-

Agente de Merenda

1

1

Agente de Apoio Escolar I

Auxiliar de Agente de Merenda

1

1

Agente de Limpeza, Conservação, Manutenção e Lavanderia

4

3