RESOLUÇÃO/SEMED Nº 184 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o processo de rematrícula (confirmação de matrícula) na mesma Unidade de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Corumbá-MS e os critérios para encaminhamento e matrícula em outra unidade de ensino, referente ao ano letivo de 2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o Art. 92, II, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e considerando a necessidade de fornecer meios democráticos de acesso à Educação Básica, estabelecer critérios uniformes para rematrículas na Rede Municipal de Ensino (REME), coletar dados para planejamento do Sistema de Ensino Municipal e aperfeiçoar todo o Processo de Rematrícula para o ano letivo de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o Processo de Rematrícula e o encaminhamento de alunos da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2022, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que compreenderá as seguintes etapas:
I. Rematrícula na mesma Unidade de Ensino para alunos regularmente matriculados na REME;
II. Designações (Encaminhamentos para Matrícula em outra Unidade de Ensino da REME);
III. Efetivação das rematrículas e encaminhamentos;
IV. Confirmação de matrículas de alunos que ainda constam nos relatórios de Lista de Espera, no Sistema de Gestão e Escrituração Escolar (SGEE), comprovadamente sem matrícula efetivada no ano letivo de 2021, em qualquer estabelecimento de ensino regular, por ordem de protocolo e disponibilidade de vagas.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar a operacionalização do Processo de Rematrícula 2022 para:
I. A equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
II. Os responsáveis pelas Unidades de Ensino;
III. Os pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na REME no ano letivo de 2021.
CAPÍTULO II
DA REMATRÍCULA
Art. 3° A etapa de rematrícula aplica-se exclusivamente aos alunos que se encontram regularmente matriculados e cursando no ano letivo de 2021.
Art. 4° Os responsáveis pela Unidade de Ensino farão ampla divulgação e orientação aos pais ou responsáveis legais sobre o período e cronograma para rematrícula, bem como os procedimentos e critérios necessários à sua efetivação, informando o código do usuário do aluno cadastrado no SGEE.
§ 1º. Os interessados, quando maiores de idade ou responsáveis legais, deverão confirmar a rematrícula diretamente na Unidade de Ensino onde o aluno encontra-se regularmente matriculado:
a) Até o dia 26 de novembro de 2021, para os alunos dos Níveis I, II e III, Pré-Escola I e II, e 1º ano do Ensino Fundamental.
b) Até o dia 10 de dezembro de 2021, para os alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental e EJA.
§ 2º. O não cumprimento do parágrafo §1º deste artigo implicará em perda automática da vaga, devendo o interessado, quando maior ou responsável legal, participar da Pré-matrícula Digital para alunos novos em 2022.
§ 3º. A rematrícula deverá ser realizada por todos os alunos da Rede Municipal de Ensino interessados em manter-se na mesma Unidade de Ensino, no ano letivo de 2022, independentemente de já serem considerados aprovados no ano em curso, ou ainda dependerem de exame final.
§ 4º. Os responsáveis pelas Unidades de Ensino deverão confirmar a rematrícula no SGEE, por nível/ano, nos seguintes períodos:
a) Níveis I, II e III, Pré-Escola I e II, e 1º ano do Ensino Fundamental, de 22/11/2021 a 26/11/2021.
b) 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental e EJA, de 13/12/2021 a 17/12/2021, conforme os resultados apurados em Ata de Resultados Finais.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE ENSINO QUE NÃO OFERECEM
AS SÉRIES SUBSEQUENTES
Art. 5° Os responsáveis pelas Unidades de Ensino que não oferecem as séries subsequentes para que o aluno nela permaneça, deverão articular-se com os responsáveis pelas outras Unidades de Ensino que ofereçam as séries subsequentes, a fim de garantir a permanência do aluno na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º. Os responsáveis pelas Unidades de Ensino de origem informarão aos pais ou responsáveis legais pelos alunos, quais são as Unidades de Ensino que possuem vaga disponível para a série subsequente, para que aceitem ou recusem formalmente a vaga oferecida pela Unidade de Ensino de destino indicada.
§ 2º. A Unidade de Ensino que não oferece a série subsequente deverá encaminhar a lista dos alunos, previamente combinados com a Unidade de Ensino de destino, conforme o número de vagas oferecidas, até o dia 26 de novembro de 2021, contendo os nomes completos dos alunos e seus respectivos códigos de cadastro, cujos responsáveis confirmaram o encaminhamento para a rematrícula.
§ 3º. Os responsáveis pelos alunos que atendem ao disposto no §2º deverão confirmar a matrícula na Unidade de Ensino de Destino, no período de 29 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
§ 4º. Os responsáveis pelas Unidades de Ensino que receberem os encaminhamentos deverão incluir no SGEE somente os alunos que apresentaram o rendimento “Aprovado”, por meio de matrícula (Tipo Renovação) até o dia 05 de dezembro de 2021.
§ 5º. Os alunos encaminhados por Unidade de Ensino que não ofereça a série subsequente, e que ainda tiverem o rendimento pendente de Exame Final, deverão ser incluídos no SGEE por meio de matrícula (Tipo Renovação), somente após o encerramento da Ata de Resultados Finais da Unidade de Ensino de origem caso tenham obtido o resultado “Aprovado” no ano letivo de 2021 e, de outro modo, caso tenham obtido o resultado “Reprovado” ou “Retido por idade insuficiente”, permanecerão matriculados na Unidade de Ensino de origem.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE ENSINO QUE AINDA POSSUEM VAGAS
E CADASTRO ATIVO DE LISTA DE ESPERA
Art. 6° As Unidades de Ensino que possuírem vagas e cadastro(s) ativo(s) na Lista de Espera no SGEE, de aluno(s) que comprovadamente ainda não esteja(m) matriculado(s) na REME no ano letivo de 2021, deverão realizar contato com os responsáveis, por ordem de protocolo, e de acordo com a disponibilidade de vagas, para que realizem os procedimentos de confirmação de matrícula para o ano letivo de 2022, no SGEE, por meio de matrícula (Tipo Nova), no período de 13 a 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único: Os alunos que permanecerem em Lista de Espera, por inexistência de vaga, deverão participar do processo de matrícula digital para alunos novos em 2022.
CAPÍTULO V
DA CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA
Art. 7º Para efetivação da matrícula será necessário apresentar os originais e cópias dos seguintes documentos:
I. Protocolo de Cadastro ou Nome que conste na Lista de Espera do Ano Letivo de 2021, caso atenda ao disposto no Art. 6º;
II. Certidão de Nascimento / Casamento;
III. Documento de Identidade dos interessados, quando maiores de idade ou responsáveis legais, quando menores de idade;
IV. CPF dos pais ou responsáveis legais;
V. Comprovante de Residência;
VI. Documento de Transferência (quando necessário);
VII. Histórico Escolar (quando necessário);
VIII. Laudo Médico ou Avaliação Psicopedagógica para estudantes com deficiência (Caso já possua);
IX. Carteira de Vacinação atualizada (para a Educação Infantil);
X. Cartão do SUS e número do NIS;
XI. CPF do Aluno (Necessário para ter acesso a recursos de Ensino Remoto);
XII. RG do Aluno (Caso já possua);
XIII. Documento de Permissão emitido pela Polícia Federal, quando estrangeiro.
Parágrafo único: É obrigatório informar o número de celular e endereço de e-mail de uso pessoal do aluno, dos pais ou responsáveis legais, quando menores de idade, para garantir o acesso do aluno aos recursos do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para o desenvolvimento de atividades remotas, para o acompanhamento escolar do aluno através do Portal do Aluno da REME, e para receber comunicados enviados pela Unidade de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DE PRAZOS, RECUSA DE REMATRÍCULAS OU ENCAMINHAMENTOS
Art. 8º Os responsáveis legais que não confirmarem a rematrícula, ou a matrícula do aluno que foi encaminhado para outra Unidade de Ensino, dentro dos prazos estipulados nos Artigos 4º, 5º e 6º, ou que se recusarem a confirmar a matrícula do aluno na vaga disponível informada, deverão participar do processo de matrícula digital para alunos novos em 2022.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º É de responsabilidade dos Gestores das Unidades de Ensino a conferência da veracidade das informações e documentos exigidos para a efetivação da matrícula na Unidade de Ensino, conforme disposto no Art. 7º.
Art. 10 Caso haja divergência entre as informações e a documentação apresentada, a matrícula não será confirmada.
Art. 11 A qualquer tempo a matrícula do aluno poderá ser cancelada, caso verifique-se alguma irregularidade nas declarações ou nas documentações apresentadas.
Art. 12 O aluno que tiver a matrícula cancelada pelos motivos expostos no Capítulo VI, Art. 8º e/ou no Art. 10, poderá pleitear nova vaga na Rede Municipal de Ensino de Corumbá-MS, diretamente através do link REME - Serviços da Secretaria Municipal de Educação, disponível no endereço eletrônico http://www.corumba.ms.gov.br, que será amplamente divulgado e estará acessível conforme constará em Resolução que tratará da regulamentação da Pré-matrícula Digital 2022, a ser publicada.
Art. 13 Os responsáveis da Unidade de Ensino estão sujeitos às sanções previstas nos Artigos 85 e 89, da Lei Complementar n° 150, de 04 de abril 2012, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Corumbá, para o caso de descumprimento, no todo ou em parte, desta resolução.
Parágrafo Único: Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos junto à Secretaria Municipal de Educação.
Genilson Canavarro de Abreu
Secretário de Municipal de Educação
Portaria “P” nº 9 de 01/01/2021