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DECRETO Nº 2.678, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Corumbá, referente ao exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei  Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações;

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento das Demonstrações Contábeis constituem providências que devem ser prévia e adequadamente ordenadas e planejadas;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados às compras e licitações, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio para elaboração das Prestações de Contas de Gestão; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2021, com vistas ao atendimento da legislação vigente e aos preparativos iniciais para o exercício 2022:

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as fundações, as autarquias e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais de encerramento do exercício de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2021 obedecerá aos seguintes prazos:

I.      até 12 de novembro de 2021, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por concorrência e tomada de preços;

II.     até 12 de novembro de 2021, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por Convite e Pregão;

III.    até 16 de novembro de 2021, para emissão e processamento de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;

IV.    até 30 de novembro de 2021, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

V.     até 17 de dezembro de 2021, para cancelamento de empenho de despesas não processadas, com exceção da folha de pessoal cujo processamento ocorre após essa data;

VI.    até 20 de dezembro de 2021, para pagamento de despesas empenhadas e liquidadas;

VII.   até 30 de dezembro de 2021, para pagamento da folha de servidores;

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e Entidades Federais ou Estaduais, Fonplata, Recursos Fundo a Fundo e Específicos ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao titular da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de reserva orçamentária e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A desobediência aos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo, sem anuência da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, implicará na responsabilidade do servidor encarregado do procedimento da Gerência Administrativa e Financeira (GAF) dos órgãos da administração direta ou indireta, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2022, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos no inciso I e II do caput deste artigo, desde que devidamente comprovados.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 16 de novembro de 2021, salvo se tiver previsão de liquidação até dia 17 de dezembro de 2021, ou referir-se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I.      custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, FUNDEB e demais Fundos;

II.     vinculadas a convênios, termos de colaboração ou de fomento, inclusive para atendimento de contrapartida;

III.    referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV.    urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público;

V.     referentes a Pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19; e,

VI.    resultante de processos licitatórios posterior a data contida no caput, desde que a execução seja imprescindível e ocorra dentro do exercício 2021;

Parágrafo único. Na ocorrência de casos excepcionais serão consideradas as justificativas do órgão requisitante com a anuência da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 30 de novembro de 2021, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na Controladoria Geral do Município.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, as despesas empenhadas e não pagas até 30 de dezembro de 2021, observando-se o seguinte:

I.      em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II.     em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao exercício de 2021, ainda em fase de execução;

§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;

§ 2º Os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2021, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica do empenho correspondente.

§ 3º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I - suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II - diárias de viagem;

III - despesas de exercícios anteriores;

IV - despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

§ 5º A inscrição de despesas como Restos a pagar será de responsabilidade do Ordenador de Despesas de cada Unidade Gestora a que se referem.

Art. 6º Serão anuladas pelas Gerências Administrativa e Financeira e unidades equivalentes:

I - até 30 de novembro de 2021, o saldo de Restos a Pagar relativos ao exercício de 2016, com a devida justificativa do ordenador de despesa da unidade gestora;

II - até 30 de novembro o de 2021, o saldo de Restos a Pagar não processados dos exercícios anteriores, que corresponda à despesa não liquidada e que não haja previsão para execução da mesma.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada no elemento despesas de exercícios anteriores, mediante os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º A Auditoria Geral da Fazenda do Município, terá até a data de 07/01/2022 para resolver, caso ocorra, quaisquer tipo de inconsistências ocorridas em lotes de receitas tributárias, devendo realizar sua conferência junto à Gerência de Contabilidade.

Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município e Auditoria Geral da Fazenda do Município deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade até a data de 07 de janeiro de 2022, a movimentação dos créditos inscritos em Dívida Ativa contendo os valores de suas compensações, atualizações, adjudicações, cancelamentos e pagamentos ocorridos no exercício de 2021.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, relatório dos saldos existentes em Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária de forma analítica no final do exercício de 2021, bem como o Demonstrativo das Ações Desenvolvidas pelo Município para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação do Exercício em consonância à Resolução TCE/MS nº 88/2018 , até o dia 07 de janeiro de 2022.

Art. 10º A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 07 de janeiro de 2022, a relação de Precatórios a pagar, inscritos no exercício 2021 com quitação para exercício 2022, destacando, sobretudo sua natureza, quer seja, pessoal/trabalhista, benefícios previdenciários e/ou fornecedores/credores.

Art. 11º As unidades gestoras deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 07 de janeiro de 2022, relatório de prestação de contas de convênios firmados com o Município durante o exercício 2021, bem como os pendentes de prestação de contas do exercício anterior.

Art. 12º As Gerências Administrativa e Financeira deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 27 de dezembro de 2021, os saldos de todos os Contratos e Instrumentos Substituíveis vigentes de suas respectivas unidades gestoras.

Art. 13º Os titulares de órgãos da administração direta e fundações, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021, deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade o levantamento dos materiais em almoxarifado ou unidades similares, até o dia 07 de janeiro de 2022.

Art. 14° A Gerência de Patrimônio deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, Inventário Físico de todos os bens alocados nas unidades administrativas integrantes da Administração Direta, Fundações, Autarquias e Agências, até o dia 07 de janeiro de 2022.

Art. 15º Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar e acompanhar a efetivação dos procedimentos disciplinados neste Decreto e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a correta aplicação de suas disposições, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 16º A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 17º O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará em responsabilidade do servidor, do gestor, do responsável pela gestão financeira e da contabilidade no âmbito de suas competências, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 18º A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUIAR IUNES

Prefeito de Corumbá