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Republica-se por incorreção.

Publicado na Edição nº 2.274 do Diário Oficial do Município, de 21/10/2021.

DECRETO Nº 2.664, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE  para o Exercício de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e, tendo em vista o disposto nos artigo 226, II, e 227, II, da Lei Complementar nº 100/2006, e

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Corona vírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Secretaria de Estado de Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1° - A Taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante será lançada da seguinte forma:

I - À vista (cota única);

II - Em até 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas

Art. 2° A Taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante terá os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

Pagamento à vista (em cota única)

05 de Novembro de 2021

1ª parcela

05 de Novembro de 2021

2ª parcela

06 de Dezembro de 2021

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 3° Os contribuintes poderão pagar a TFE do exercício de 2021 da seguinte forma:

I - Pagamento à vista (em cota única) até 05 de Novembro de 2021;

II - Pagamento em até 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira em data de 05 de Novembro de 2021;

Art. 4º Os contribuintes que não concordarem com os valores da TFE do exercício de 2021 poderão impugná-los até dia 05 de Novembro de 2021.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada gratuitamente, preferencialmente, através do e-mail mailto:atendimento.camob@corumba.ms.gov.br, ou pessoalmente na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.

§2º A petição, devidamente fundamentada, deverá ser protocolada pelo contribuinte, ou seu representante legal, e deverá conter as seguintes informações e documentos:

a.          identificação  completa do contribuinte e representante  legal

b.         documentos comprobatórios dos fatos alegados.

§3º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida sem análise do mérito, a petição que não preencher os requisitos constantes nos §1º e §2º deste artigo, observado regulamentação em edital de notificação.

§4º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento da TFE 2021, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária, terão 30 (trinta) dias, a contar da ciência do lançamento retificado, para efetuar o pagamento.

§5º As impugnações indeferidas terão as datas de vencimento mantidas nos moldes do artigo 2º deste Decreto, incidindo-se juros e multa até a data do efetivo pagamento.

Art. 5º Fica a Auditoria-Geral de Fazenda do Município autorizada a, por ato próprio, disciplinar sobre os mecanismos necessários para operacionalização do presente Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Finanças e Orçamento